TJSP 02/06/2016 -Pág. 2890 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
2890
designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 03 de agosto de 2016, às 11:00 horas.
Cite-se e intime-se a parte Ré. Consigno que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa (artigo 334,§§ 8º, 9º e 10, do CPC). As partes ainda devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO. O oficial de justiça encarregado do cumprimento
do ato deverá indagar à parte ré se a mesma possui advogado constituído ou se pretende que lhe seja nomeado defensor
dativo que atue nesta comarca, requisitando-se, se o caso, à OAB local.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Int. - ADV: MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP)
Processo 1000608-52.2016.8.26.0185 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - P.E.P.C. - E.C.O. - Vistos.Petição inicial:
Embora incompleta a qualificação da parte ré, deixo de determinar a emenda da petição inicial neste momento em razão da
natureza da causa, da notória dificuldade na obtenção dos dados por Defensor nomeado pelo convênio Defensoria/OAB e,
ao menos em tese, a possibilidade de obtenção por outros meios.Assim, com vista à celeridade processual, determino que
os dados faltantes sejam complementados na primeira oportunidade possível: por Oficial de Justiça, no caso de citação por
mandado, ou na audiência de conciliação, se presente a parte ré. Se o caso, observe a serventia a adequada a alimentação do
sistema. Verificada a impossibilidade de citação em razão da ausência de dados, após certificação nos autos, intime-se a parte
autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que indique os dados mínimos necessários ou
requeira as diligências necessárias para a obtenção, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigos 319 e 321 do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, anotando-se (advogado nomeada pelo convênio DPE/OAB).Diante
da ausência de comprovação dos rendimentos percebidos pelo réu, aliado à necessidade presumida da autora, fixo alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, os quais são devidos a partir da citação. Nos termos do artigo 334 do Código de
Processo Civil, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 10 de agosto de 2016, às
10:20 horas.Cite-se e intime-se a parte Ré. Consigno que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa (artigo 334,§§ 8º, 9º e 10, do CPC). As partes ainda devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO. O oficial de justiça encarregado do
cumprimento do ato deverá indagar à parte ré se a mesma possui advogado constituído ou se pretende que lhe seja nomeado
defensor dativo que atue nesta comarca, requisitando-se, se o caso, à OAB local.Requisite-se, junto à empresa FRIGOESTRELA
S/A, informações acerca dos rendimentos auferidos pelo réu nos últimos seis meses, cuja resposta deve estar nos autos antes da
realização da audiência.VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO E OFÍCIO. ADVERTÊNCIA:
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: LANA LAIS STROZI MOREIRA (OAB 354591/SP)
Processo 1000611-07.2016.8.26.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.G.C.N. - - T.G.C.N. - T.R.N.R.
- Vistos.Petição inicial: Embora incompleta a qualificação da parte ré, deixo de determinar a emenda da petição inicial neste
momento em razão da natureza da causa, da notória dificuldade na obtenção dos dados por Defensor nomeado pelo convênio
Defensoria/OAB e, ao menos em tese, a possibilidade de obtenção por outros meios.Assim, com vista à celeridade processual,
determino que os dados faltantes sejam complementados na primeira oportunidade possível: por Oficial de Justiça, no caso
de citação por mandado, ou na audiência de conciliação, se presente a parte ré. Se o caso, observe a serventia a adequada a
alimentação do sistema. Verificada a impossibilidade de citação em razão da ausência de dados, após certificação nos autos,
intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que indique os dados mínimos
necessários ou requeira as diligências necessárias para a obtenção, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigos 319
e 321 do CPC).Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, anotando-se (advogada nomeada pelo convênio
DPE/OAB).Diante da ausência de comprovação dos rendimentos percebidos pelo réu, aliado à necessidade presumida dos
autores, fixo alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, os quais são devidos a partir da citação. Nos
termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo Setor de Conciliação,
para o dia 17 de agosto de 2016, às 9:00 horas.Cite-se e intime-se a parte Ré. Consigno que o prazo para contestação, de
15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
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