TJSP 06/06/2016 -Pág. 2262 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2129
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procedendo-se as anotações necessárias.Prov. Int. - ADV: ANA LUCIA RODRIGUES S B DE MATOS (OAB 126266/SP), PAULO
CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP)
Processo 0003585-61.2013.8.26.0210 (021.02.0130.003585) - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Elisabete Moreira
Vilela Botelho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias.
Int. - ADV: GISELDA FELICIA FABIANO AGUIAR E SILVA (OAB 116699/SP)
Processo 0003705-70.2014.8.26.0210 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - I.F.F. e outro - C.F.S.C. Vistos.Intime-se a parte autora para, em cinco dias. Indicar se pretende produzir provas quanto ao pedido de alimentos. Int. ADV: ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP), RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB 318812/SP)
Processo 0003798-96.2015.8.26.0210 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Ana Paula de Figueiredo - Fazenda Pública
Nacional - Vistos.Recebo a apelação (embargante), observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código
de Processo Civil.Às contrarrazões, no prazo legal. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à E. Superior Instância.
Prov. Int. - ADV: ANTONIO GASPARINO RIBEIRO (OAB 93921/SP)
Processo 0003814-89.2011.8.26.0210 (210.01.2011.003814) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Cleiton
Luchiari - Mapex Distribuidora de Produtos de Limpeza e Descartavéis Ltda - Vistos.Recebo a apelação (Mapex), observandose, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Às contrarrazões, no prazo legal. Após o
prazo, com ou sem resposta, subam os autos à E. Superior Instância.Prov. Int. - ADV: RONALDO NUNES (OAB 269960/SP),
MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP)
Processo 0003914-25.2003.8.26.0210/01 (021.02.0030.003914/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Eduardo Ismael Tortorello - Joseli Nogueira Lellis - Vistos.Trata-se de liquidação por arbitramento de v. acórdão
proferido nos autos de ação de indenização formulada por EDUARDO ISMAEL TORTORELLO diante de JOSELI NOGUEIRA
LELLIS. Busca-se tornar líquida a importância nos termos determinados no v. aresto (fls. 734).O perito nomeado a fls. 735
apresentou laudo a fls. 758/829, com esclarecimentos e complementações em fls. 858/902 e 926/992, determinando-se, em
fls. 994, que as partes apresentassem memoriais, o que foi realizado a fls. 948/948v e 1.000/1.011.É o relatório.Fundamento
e DECIDO.De início, afasto a alegação formulada pela executada sobre cerceamento de defesa, considerando que não se
mostrava necessário arbitramento por engenheiro agrônomo, posto que o v. aresto de fls. 671/680, determinou a apuração
de lucros cessantes e, com a devida vênia, a discussão que a parte pretende, caso acolhida, acabaria por rever os termos do
título executivo judicial.Pois bem. A quantificação da importância correspondente ao crédito do autor deve ter como elemento
norteador o trabalho pericial, cujo subscritor, a exemplo do que ocorre em todos os trabalhos para os quais é nomeado, levou
em conta os critérios necessários à justa e adequada apuração de valores, observando-se os ditames do v. acórdão. Note-se
que trata-se de demanda complexa que exigiu mais de uma manifestação do perito, em análise das manifestações das partes
e determinações do Juízo, sendo devidamente fundamentado e amparado em extensa análise do contido nos autos, o que
incluiu a apreciação à respeito da fração cabível sobre a bomba hidráulica e do caminhão. Ainda, apreciou com correção o
valor relacionado à cultura de grama o qual, em complementação, observou equivoco inicial por ele realizado sobre o ciclo da
cultura de grama.Os esclarecimentos prestados neste último laudo afastam a pretensão da exequente de incorreção de valores,
não sendo possível, diante das justificativas apresentadas, acolher o laudo pericial ofertado em primeiro lugar, que conteve
incorreções que foram retificadas posteriormente.De outro modo, as questões trazidas pela executada se ligam ao mérito da
demanda que já foi alcançada pela preclusão, não se tratando de análise outra que não a contábil. Ainda, não se pode perder
de vista que o v. aresto foi claro ao estipular que “o autor faz jus às perdas e danos, consistente no que razoavelmente deixou
de lucrar com as colheitas que obteria na normalidade do contrato (seis faltantes), até porque os depoimentos atestam que
a grama permaneceu no local e era de boa qualidade” (cf. fls. 679), afastando-se a alegação trazida pela exequente.Ante o
exposto, declaro líquida a condenação no valor de R$ 1.470.492,27 (um milhão, quatrocentos e setenta mil, quatrocentos e
noventa e dois reais e vinte e sete centavos) na data de 30.09.2012 (cf. fls. 937), os quais deverão ser atualizados até o efetivo
pagamento.Int. - ADV: JOANILSON SILVA DE AQUINO (OAB 257670/SP), ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP),
HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), WALDEMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 15892/SP)
Processo 0003958-29.2012.8.26.0210 (210.01.2012.003958) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez
- Euripedes Américo de Oliveira - Vistos.Arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias.Int. - ADV: ALINE
CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0003972-42.2014.8.26.0210 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Genoveva Ferreira de
Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos.Defiro produção de prova oral, consistente na oitiva de
testemunhas, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de junho pf, às 14:05 horas. Fixo o prazo comum de
05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão, mesma oportunidade em que a parte
interessada deverá, sendo o caso, recolher as custas para diligência de intimação da parte contrária para depoimento pessoal.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos
advogados das partes - constituídos ou nomeados pelo Convênio mantido entre a OAB e a Defensoria Pública - informar ou
intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC. A inércia da realização desta intimação
importará desistência na inquirição da testemunha (artigo 455, parágrafo 1º, do CPC).Tratando-se, a testemunha, de servidor
público civil ou militar, deverá a parte informar este fato ao Juízo quando arrolar suas testemunhas, oportunidade em que deverá
ser requisitado para comparecer à audiência, com base no artigo 455, parágrafo 4º, inciso III, do CPC.Sendo a testemunha uma
daquelas previstas no rol do artigo 454 do CPC, voltem-me conclusos os autos para cumprimento do disposto no parágrafo 1º
deste dispositivo legal.Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca e não haja compromisso de que a respectiva
pessoa comparecerá na audiência aqui designada dentro do prazo de cinco dias acima assinalado e sob pena de preclusão -,
oportunamente expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato, devendo,
na sequência, intimar-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha, caso
não seja beneficiária da Justiça Gratuita, comprove em 05 (cinco) dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado. Sendo
beneficiária, deverá ser encaminhada a precatória.Prov. Int. - ADV: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM (OAB 196405/SP)
Processo 0004019-50.2013.8.26.0210 (021.02.0130.004019) - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica Claudio Luiz da Silva - Companhia Paulista de Força e Luz - Visto.Diante da certidão retro dou por preclusa a prova pericial,
uma vez que a parte não recolheu seus honorários e nem apresentou justificação à respeito.Intimem-se as partes para, no prazo
de cinco dias sucessivos, manifestarem sobre o pedido de prova oral justificando-a, sob pena de preclusão. Int. - ADV: JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), EDER BATISTA CONTI DA SILVA (OAB 307844/SP)
Processo 0004316-86.2015.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilson Antonio de Oliveira - Elder
Martins Dias e outros - Vistos.Fls. 68: Ante os termos do Provimento CSM 2.195/2014 publicado no DJE -Caderno Administrativo
- paginas 1 e 2 de 08.08.2014, primeiramente deverá o interessado providenciar o recolhimento na guia do FEDTJ, cód.434-1,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º