TJSP 08/06/2016 -Pág. 1877 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
1877
executado (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será
reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados
os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º).As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3
(três) dias, contado da citação (CPC, art. 829). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a
serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem
indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e
não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º).Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de
justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). Incumbe ao exequente requerer a citação por edital,
uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (CPC, art. 830, § 2º), hipótese em que deverá ser observado o disposto na
súmula 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial,
com legitimidade para apresentação de embargos”. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto
converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). A requerimento da parte, o juiz pode determinar
a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente
se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art.
782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). O executado, independentemente de
penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (CPC, art. 914). Os embargos à execução
serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que
poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º). Na execução
por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do
juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens
efetuadas no juízo deprecado (CPC, art. 914, § 2º). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado,
conforme o caso, na forma do art. 231 (CPC, art. 915).Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). O exequente será intimado para manifestar-se sobre
o preenchimento dos pressupostos docaput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC, art. 916, § 1º). Enquanto
não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento
(CPC, art. 916, § 2º). Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos
(CPC, art. 916, § 3º). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em
penhora (CPC, art. 916, § 4º). O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das
prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º,
I); a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º, II). A
opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). O disposto
neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença (CPC, art. 916, § 7º).Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento
no prazo de três dias, se requerido pelo exequente, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, salvo se tiver
sido deferida justiça gratuita.Assim sendo, cite-se o executado, nos termos e procedimentos acima estabelecidos.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: ERIKA MESSIAS MARQUES PINTO (OAB 346940/SP)
Processo 1013787-41.2016.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nacional Gás
Butano Distribuidora Ltda. - Luiz Carlos Vieira Júnior Me - Vistos Não cumprida a OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA no prazo
estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme
se tratar de coisa móvel ou imóvel (CPC, art. 538, caput). A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento,
em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor (CPC, art.
538, § 1º). O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento (CPC, art. 538, §
2º). Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo 538, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de
fazer ou de não fazer (CPC, art. 538, § 3º).O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando,
no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citador na
forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para
o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para
cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por
meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada
para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da
sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de
conhecimento (CPC, art. 513, § 5º).Transcorrido o prazo concedido, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(CPC, art. 525).No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença para entrega de 670 (seiscentos e setenta) botijões
P13kg e 20 (vinte) botijões P45, no praz de 24 (vinte e quatro) horas.Assim sendo, determino que seja expedida carta precatória
de busca e apreensão dos bens móveis acima indicados, intimando-se o devedor para cumprimento da obrigação imposta no
prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se na forma acima estabelecida.Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP), PAULA NOVAES COELHO (OAB 276119/SP), JOSE GERALDO NOGUEIRA (OAB 91001/SP)
Processo 1013797-85.2016.8.26.0577 - Monitória - Cheque - J.R. Comércio de Madeiras Máquinas e Equipamentos Ltda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º