TJSP 09/06/2016 -Pág. 781 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2132
781
30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação. Decorrido o prazo, a autora será intimada pessoalmente para que,
em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, dê andamento ao feito. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1013839-81.2014.8.26.0100 - Usucapião - Propriedade - Leonísio Rodrigues Soares e outro - PMSP - Departamento
de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo - - Mathilde Bullamah de Moraes e outros Vistos.1- Fls. 157/161: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.2- Fls. 162/163: Ao 11º Oficial de Registro de Imóveis.3- Defiro
prazo de 10 dias para cumprimento integral da decisão de fls. 146.Int. - ADV: ROSANA LEANDRO BERNARDO (OAB 266489/
SP), MARIO ORLANDO TAPXURE DE ASSIS MOURA (OAB 168574/SP), BEATRIZ D’ABREU GAMA (OAB 119579/SP)
Processo 1014756-91.2014.8.26.0006 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - EDISON COSTA - Vistos.1Recebo às fls. 101/132 como emenda à inicial. Anote-se.2- Cumpra a parte autora integralmente o item 10 da decisão de fls.
43/46, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ADRIANA PEREIRA NEPOMUCENA (OAB 209816/SP)
Processo 1015876-81.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTIMIO BRITO CAMÊLO e outro - Vistos.1 - Às
citações e cientificações necessárias.2 - Havendo notícia de falecimento das pessoas a serem citadas, citem-se os descendentes
até primeiro grau, de acordo com as informações precisas constantes dos autos, em conformidade com a Ordem de Serviço n°
01/2013.Int. - ADV: LUIZ CARLOS CARRARA FILHO (OAB 115887/SP)
Processo 1019625-38.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marlene Benedita Campora - Vistos.Defiro
o prazo de 30 dias.Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se específica e
concretamente justificado eventual pedido.Int. - ADV: NATERCIA OLIVEIRA DINIZ (OAB 327743/SP)
Processo 1019800-32.2016.8.26.0100 - Usucapião - Coisas - Mario Luiz Noviello Junior e outros - Mario Luiz Noviello Junior
- - Mario Luiz Noviello Junior - - Mario Luiz Noviello Junior - - Mario Luiz Noviello Junior - - Mario Luiz Noviello Junior - - Mario
Luiz Noviello Junior - Vistos.1- Defiro prioridade na tramitação do feito. Anote-se.2- A petição inicial deve ser emendada pela
parte autora, em petição única, no prazo de até (15) quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único
do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:2.1. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do
imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel,
obtida via Internet. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante
avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada
hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça;2.2. Justificar a espécie de usucapião pretendida,
ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo
único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva).
Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva
sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada
antes da vigência do atual Código Civil;2.3. Esclarecer a origem da posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício
(compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.);2.4. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus
domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além
de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais
antigas e duas mais recentes);2.5. Juntar as certidões vintenárias de distribuições cíveis em nome dos componentes do polo
ativo, em nome dos antecessores na posse do imóvel usucapiendo, se pretendida a soma de posses, bem como em nome dos
titulares do domínio, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador; serão necessárias certidões de
objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem e de inventários e arrolamentos de falecimento de
titulares de domínio, observando, em ambos os casos, o prazo máximo de 20 (vinte) anos do ajuizamento das ações, contados
da data em que se realizou a pesquisa;Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor
organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos
abaixo e juntá-los de uma só vez nos autos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate,
a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de
Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte
de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova
lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” (Direito Processual Civil Moderno, São Paulo: RT, p. 534, destaquei).
Destaque-se, ademais, que a matéria ora ventilada é daquelas que, em tese, não admite auto-composição, circunstância que
também desautoriza o agendamento da solenidade (art. 334, § 4º, II, do atual Diploma processual).Eventual prorrogação de
prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no
prazo legal.Int. - ADV: MARIO LUIZ NOVIELLO JUNIOR (OAB 370796/SP)
Processo 1021920-48.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Nair Gomes de Oliveira Vistos.A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até (15) quinze dias, sob pena
de indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:1. Com
relação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, é preciso esclarecer que, para sua análise, é necessário
que a parte autora junte aos autos comprovantes de seus rendimentos atualizados, os quais poderão consistir nos seus últimos
holerites, declarações de imposto de renda, demonstrativos de recebimento de benefícios previdenciários, carteira de trabalho
e previdência social (CTPS), dentre outros documentos comprobatórios de seu alegado estado de necessidade. Isso porque,
de acordo com o entendimento dominante da jurisprudência, a presunção da hipossuficiência financeira trazida pela Lei nº
1.060/50 é de natureza juris tantum, cabendo ao Magistrado, como condutor do processo, determinar a exibição de documentos
comprobatórios do estado de necessidade arguido, evitando-se abusos na concessão do benefício. Assim, sob pena de
indeferimento do benefício pleiteado, a parte autora deverá comprovar nos autos seu atual estado de necessidade, valendo-se
da documentação supramencionada para tanto.2. Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo,
juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet.
Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de
corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em
que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça;3. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de
cada autor, para comprovação do estado civil. 4. O(a)(s) autor(a)(s) desquitado(a)(s)/separado(a)(s)/divorciado(a)(s), deve(m)
incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na
época em que vigorava a sociedade conjugal. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de
que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida,
ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha
de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de
exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge.5. Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja,
fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º