TJSP 15/06/2016 -Pág. 262 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2136
262
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA ESTELA GIGENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO APARECIDO LIMA DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2016
Processo 0000977-90.2014.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas W.M.M. - Vistos etc.Diante dos termos da certidão de fls. 68 e da manifestação retro do ilustre representante do Ministério
Público, julgo extinta a punibilidade do(ª) réu(é) Willian de Moura Marques, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Façam-se as devidas comunicações e anotações.Após, arquivem-se os autos.P.R. e Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
ALMEIDA F. BARDI F.DE SOUZA (OAB 236794/SP)
Processo 0004197-28.2016.8.26.0037 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Douglas
Welinton de Barros Silva e outro - Nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06, NOTIFIQUEM-SE os denunciados Douglas Welinton
de Barros Silva, Leandro dos Santos Correa, com cópia da denúncia, para oferecerem defesa preliminar e eventuais exceções,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (§ 1º, art. 55), por meio de Advogado constituído, podendo arguir preliminares e invocar
todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar até 05
(cinco) testemunhas.O mandado deverá ser cumprido no prazo de 3 dias, nos termos do art. 5º, inc. III, da Portaria SADM 01/13.
Consigne no mandado que o(ª) Oficial de Justiça deverá indagar aos réus se eles constituíram ou irão constituir Advogados.
Afirmandos os réus que não irão constituir Advogados, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, para apresentação da
defesa preliminar.Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) dos acusados devem ser
trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do
artigo 400, § 1º, do CPP.Autorizo a destruição da substância entorpecente, preservando-se material para eventual contraprova.
Comunique-se.Int. - ADV: TONI ROGERIO SILVANO (OAB 343088/SP), DANIEL MANDUCA FERREIRA (OAB 154152/SP)
Processo 0006198-20.2015.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Eduardo
Oliveira Cabral - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, em relação ao Ministério Público.Intime-se o Dr. Defensor do
inteiro teor da sentença, cientificando-o do teor do termo de fls. 179 e certidão de fls. 180.Aguarde-se, a seguir, o decurso do
prazo para interposição de recurso. - ADV: JOSE ROBERTO NUNES JUNIOR (OAB 251610/SP)
Processo 0008580-83.2015.8.26.0037 - Inquérito Policial - Estelionato - J.P. - R.R.C. - A.C.A.S. - Defiro o pedido e concedo
vista fora de cartório, pelo prazo de 10 (dez) dias contados da publicação. P. e int.. - ADV: RICARDO DAS NEVES ASSUMPÇÃO
(OAB 293880/SP)
Processo 0014808-65.2001.8.26.0037 (819/2001) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Eduardo Soares
Fonseca - Com a concordância do Ministério Público, defiro o requerido pela Defesa (fls. 200/206). Atenda-se. - ADV: SERGIO
CAETANO MINIACI FILHO (OAB 243317/SP)
Processo 0021318-45.2011.8.26.0037 (1404/2011) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Jose Batista Martins - Confirmada à decisão de fls. 103/108, cumpra-se a determinação do Egr. Tribunal de Justiça,
oficiando-se a autoridade policial para liberação do veículo descrito às fls. 88. - ADV: ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES
(OAB 221336/SP)
Processo 0027800-14.2008.8.26.0037 (1981/2008) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - MÔNICA APARECIDA RODRIGUES MARANI e outros - Vistos. MÔNICA APARECIDA RODRIGUES MARANI e
VERA MARGARIDA EISENSTAEDT KALLMEYER, veem-se processadas como incurso nas penas do art. 1º, II (2ª parte) da Lei
8.137/90, porque as ora acusadas, receberam mercadorias tributadas sujeitas ao regime de substituição tributária, no ano de
2007, no valor de R$ 2.130,00, acompanhados de documentação inábil para a operação, nos termos do artigo 184, incisos I, IV
e X do RICMS/00. Consta ainda, que as acusadas deixaram de escriturar nos meses de abril e março de 2004, conforme datas
e valores discriminados no demonstrativo de fl. 29, documentos fiscais relativos a entrada de mercadorias no estabelecimento.
Do apurado, ficou evidente a prática dos delitos em tela. Recebida a denúncia, a ré foi citada por edital e o processo foi
suspenso, nos termos do art. 366 do CPP (fls. 194, 233 e 247). Tendo em vista que a ré Mônica Aparecida Rodrigues Marani
constituiu Defensor, a suspensão foi revogada. O Defensor apresentou resposta à acusação (fls. 332/378). O processo referente
à ré Vera Margarida Eisenstaedt Kallmeyer foi desmembrado, aguardando a sua eventual localização (fls. 260 e 262). O Dr.
Promotor de Justiça requereu seja a ação penal julgada improcedente diante a falta de provas, sendo secundado pelo Dr.
Defensor.É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.A ação penal é improcedente.Com efeito, a prova produzida é inservível para
apoiar um decreto condenatório.Em seu depoimento a testemunha Maria Aparecida Silva de Oliveira Zampronho, alegou que
nunca viu Monica, embora fosse tratada como funcionária. Nunca teve informação de que Monica fosse administradora de fato
da empresa. Consta que os administradores deixaram de escriturar notas de compras que não foram registradas as entradas,
consequentemente não se registra a saída. Os sócios moravam em Jundiaí e o escritório de contabilidade era de Jundiaí. Foi
feita busca e apreensão no escritório e na casa de um sócio.A ré Monica Aparecida Rodrigues Milani negou ter-se beneficiado
com eventual escrituração irregular da contabilidade das empresas SIGJA e AGK Empreendimentos e Participações S.A.,
aduzindo que era mera funcionária desta ultima sociedade empresarial e que, a pedido de seus patrões, por um curto lapso
de tempo, acabou figurando no contrato social da AGK apenas como diretora superintendente. Disse também que ambas as
empresas pertenciam às corrés e a familiares delas, seus verdadeiros donos, que não figuravam nos contratos sociais de ambas
as firmas.Conforme pode se observar, a única testemunha ouvida em juízo, não confirmou os fatos narrados na denúncia.O
Juízo deve se embasar em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo fundamentar sua decisão com base
em provas colhidas exclusivamente na fase inquisitiva, conforme estabelece o artigo 155 do Código de Processo Penal.Assim,
diante do frágil conjunto probatório, deve imperar o princípio do in dubio pro reo, diante a fragilidade probatória sobre a conduta
delituosa atribuída à acusada.Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Penal para absolver a ré
MÔNICA APARECIDA RODRIGUES MARANI, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.P.R.I.Araraquara, 31 de maio de 2016. - ADV: PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 82769/SP), ANDRE
FRANCISCO MAYORGA DIAS (OAB 286445/SP)
Processo 0919272-24.2012.8.26.0037 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.M.Q. - Cumpra-se
o v. Acórdão.Nos termos do artigo 372, das N.S.C.G.J, lance-se no sistema informatizado Oficial, as anotações relativas à
condenação definitiva, comunicando-se a autoridade policial, o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD)
e a Justiça Eleitoral, bem como a Seção de Depósito, se for o caso.Extraiam-se cópias das peças necessárias, remetendoas ao Juízo das Execuções Criminais, para complementação dos autos de execução provisória.Elabore-se o calculo da pena
pecuniária, manifestando as partes, a seguir.Ciência ao MP.Int.. - ADV: MARIO JOEL MALARA (OAB 19921/SP), ZELIA MORAES
DE QUEIROZ (OAB 126326/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º