TJSP 20/06/2016 -Pág. 701 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2139
701
folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s).3. Considerando
tratar-se de Comarca distante, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a experiência mostra que dificilmente
o réu comparecerá, de forma que este ato seria contrário à celeridade e racionalidade dos atos processuais.4. Cite(m)-se e
intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. - ADV:
JOCEANE APARECIDA DAVI (OAB 351181/SP)
Processo 1004053-16.2016.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - Y.C.R. - Vistos.1. Designo audiência
de conciliação para o dia 08/08/2016 às 14:15h, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Santana de Parnaíba,
situado na Rua Eugênio Teani, 215, Jardim Professor Benoa, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba. 2. A intimação
do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu
representado.3. CITE-SE o(a) réu (ré), na pessoa da representante legal, para que compareça à audiência, acompanhado de
seu advogado se desejar, ficando advertido de que sua ausência e não apresentação de contestação no prazo legal importará
confissão e revelia, conforme item 4 seguinte.4. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos pelo Juiz de Direito e, se não
houver acordo, o prazo de 15 dias para a contestação passará a ser contado a partir da data da audiência, mesmo não
comparecendo o réu. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial,
observando o patrono do réu que a apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo
a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo digital.5. Servirá a presente, por cópia assinada
digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20 h ou em feriados independe de autorização judicial,
e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do
ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá
proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora
certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se
considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). 6. Expeça-se, ainda, carta de citação. 7. A questão dos alimentos
será melhor apreciada na audiência, uma vez que já houve fixação de alimentos provisórios em outro processo em trâmite neste
Juízo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CARLA CRISTIANE HALLGREN SILVA (OAB 149194/SP)
Processo 1004065-30.2016.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A. - Vistos. Defiro ao autor o
benefício da assistência gratuita. Anote-se. 1. Em cognição sumária, visualiza-se a presença dos requisitos necessários para
a concessão parcial da tutela de urgência, eis que o autor comprovou estar atravessando problemas de saúde. Diante disso,
concedo parcialmente a tutela de urgência para fixar, provisoriamente, os alimentos em 35% do salário(s) mínimo(s) vigente
nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da
representante legal do(a)(s) requerida, servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício,
os alimentos ficam fixados em 23% dos vencimentos líquidos do autor (remuneração bruta com descontos apenas de imposto
de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as
verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento
e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a) requerida. Servirá a presente decisão como ofício
à empregadora do autor para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome representante legal
do alimentado, na forma ora fixada. O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte e comprovado nos
autos no prazo de 10 dias.2. Designo audiência de conciliação para o dia 27 de julho de 2016, às 14:00 horas, que será
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na
Rua Professor Eugênio Teani, 215, Jardim Professor Benoá, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba.3. A intimação
do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu
representado.4. CITE-SE o(a) réu (ré)para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado, se desejar, ficando
advertido de que sua ausência e não apresentação de contestação no prazo legal importará confissão e revelia, conforme item
5 seguinte.5. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, e, se não houver acordo, o prazo de 15 dias para
a contestação passará a ser contado a partir da data da audiência, mesmo não comparecendo o réu, devidamente citado. Não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, observando o patrono do réu
que a apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação
por meio de papel, por se tratar de processo digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data.6.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como carta de citação. No caso de justiça gratuita e impossibilidade de
acesso ao processo pela internet, poderá o réu comparecer ao Fórum e solicitar cópias impressas da petição inicial. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDER MORA DE SOUZA (OAB 250122/SP)
Processo 1004082-66.2016.8.26.0529 - Procedimento Comum - Guarda - W.F.B. - Vistos. Defiro ao autor o benefício da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência para a fixação da guarda provisória do(a)
(s) filho(a)(s) dos litigantes ao autor, alegando que já detém a guarda de fato. Considerando que não está suficientemente
demonstrado que o autor detém a guarda de fato da menor, entendo prudente a audiência das partes para justificação dos fatos
narrados na petição inicial e, sobretudo, a conciliação.2. Designo audiência de justificação e conciliação para o dia 27 de julho
de 2016, às 16 horas, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na Rua Eugênio
Teani, 215, Jardim Professor Benoa, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba.3. A intimação do autor reputa-se
realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado.4.
CITE-SE o(a) réu (ré)para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado se desejar, ficando advertido de que
sua ausência e não apresentação de contestação no prazo legal importará confissão e revelia, conforme item 5 seguinte.5. Na
audiência, se não houver acordo, o prazo de 15 dias para a contestação passará a ser contado a partir da data da audiência,
mesmo não comparecendo a ré. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados
na inicial, observando o patrono da ré que a apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se
admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo digital. 6. Expeça-se carta de citação.
No caso de justiça gratuita e impossibilidade de acesso ao processo pela internet, poderá a ré comparecer ao Fórum e solicitar
cópias impressas da petição inicial. 7. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: VICTOR LOPEZ MANSO VIEIRA (OAB 325460/SP)
Processo 1004182-21.2016.8.26.0529 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.M.B.C. - Vistos.Emende a parte autora a petição
inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, § único do Código de Processo Civil de 2015), para juntar
aos autos:(x) certidão atualizada de casamento, se ação de divórcio.Intime-se. - ADV: GERUSA SAYURI BESSA SAITO (OAB
292508/SP)
Processo 1004256-75.2016.8.26.0529 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.J.F.S. - Vistos.Emende a parte autora a
petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, § único do Código de Processo Civil de 2015), para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º