TJSP 30/06/2016 -Pág. 907 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2147
907
à tramitação dos feitos de usucapião.Int. - ADV: CARLOS GOMES NERI (OAB 346464/SP), RENATA NERI DE CAMPOS ZITO
(OAB 263505/SP)
Processo 1014488-46.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ALZIRA ROSA SIMÕES DIAS e outro - que
os autos aguardam, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor do laudo pericial. A
manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s)
concordar(em) com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde
logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos
de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. - ADV: MANOEL BEZERRA DE
CARVALHO (OAB 171035/SP)
Processo 1014488-46.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ALZIRA ROSA SIMÕES DIAS e outro Vistos.1 - Às citações e cientificações necessárias.2 - Havendo notícia de falecimento das pessoas a serem citadas, citem-se os
descendentes até primeiro grau, de acordo com as informações precisas constantes dos autos, em conformidade com a Ordem
de Serviço n° 01/2013.Int. - ADV: MANOEL BEZERRA DE CARVALHO (OAB 171035/SP)
Processo 1014812-48.2015.8.26.0020 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Wilson José da Silva - - Maria José da Silva Vistos.Fls. 34/35: Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias.Int. - ADV: FABIANA BISERRA DE CARVALHO (OAB 339659/
SP)
Processo 1015031-15.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Fernandes de Souza - Certifico
ainda que os autores deverão providenciar certidão de inteiro teor dos autos de Inventário da titular de dominio (v.fls. 17): Reqdo
(a): Luella Costa Travassos; Proc. Nº 0234699-20.2006.8.26.0100: Ação: Inventário; Data: 04/12/2006; Foro Central Cível 12ª
Vara da Família e Sucessões; Reqte: Paulo Rangel do Nascimento (v.fls. 139).Na certidão deverá constar nome, qualificação
e endereço dos herdeiros/ inventariantes, do cônjuge supérstite, se houver, bem como se o feito encontra-se encerrado ou em
andamento, a qual deverá ser providenciada no prazo de 60 (sessenta) dias. Ficando ressalvado que havendo comprovação de
nome de herdeiros e ou inventariante cartas de anuência assinada inclusive pelo cônjuge com firma reconhecida suprirão as
citações e agilizará o processo para as citações determinadas às fls.163. Os prazos aqui fixados são improrrogáveis e este juízo
não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem do prazo.
- ADV: ANA ROSA GRIGÓRIO (OAB 187463/SP)
Processo 1016473-16.2015.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Seicho-no-ie do Brasil Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos.Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
esclarecimentos complementares acerca da manifestação da Municipalidade de São Paulo (fls.328/330).Com a juntada das
informações, dê-se ciência às partes, para que digam no prazo de 10 (dez) dias.Após, abra-se vista ao Ministério Público e
tornem os autos conclusos.Int. - ADV: ADRIANO DE ÁVILA FURIATI (OAB 371287/SP), NORIYO ENOMURA (OAB 56983/SP),
ISAURA AKIKO AOYAGUI (OAB 82285/SP)
Processo 1018133-11.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nilda da Conceição Elme - Vistos.1- Defiro
prioridade na tramitação do feito. Anote-se.2- Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.3- A petição inicial deve ser
emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até (15) quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do
parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:3.1. Atribuir à causa valor correspondente
ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados
cadastrais do imóvel, obtida via Internet. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel,
comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser
complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da Justiça;3.2. Apresentar
documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de
pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel
(a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes);3.3. Juntar as certidões vintenárias de
distribuições cíveis em nome dos titulares do domínio, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador;
serão necessárias certidões de objeto e pé de eventuais ações de inventários e arrolamentos de falecimento de titulares de
domínio, observando, o prazo máximo de 20 (vinte) anos do ajuizamento das ações, contados da data em que se realizou
a pesquisa;3.4. Requerer expressamente as citações faltantes, indicando-se de modo completo os titulares do domínio, os
confrontantes tabulares e os confrontantes de fato, observadas as informações já prestadas pelo senhor Oficial Registrador,
com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação;
havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento
e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos
os herdeiros;3.5. Diante da manifestação do senhor Oficial Registrador, mostra-se necessário que a parte autora apresente
aos autos planta e memorial descritivo da área que pretende usucapir, elaborados por profissional habilitado, com a devida
descrição do imóvel usucapiendo e de sua situação de implantação, indicando medidas perimetrais e de área e distância
em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximas - pontos de amarração, indicação dos titulares do
domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus respectivos títulos e indicação dos confrontantes de fato.
Caso não seja possível que a parte autora traga os referidos documentos aos autos, será necessária a realização de perícia
antecipada. Entretanto, ressalta-se que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder
importar, eventualmente, no pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora.Reforça-se a importância de
emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas
as informações e documentos mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez nos autos. Por não vislumbrar na
espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a
audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José
Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a
cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” (Direito
Processual Civil Moderno, São Paulo: RT, p. 534, destaquei).Destaque-se, ademais, que a matéria ora ventilada é daquelas
que, em tese, não admite auto-composição, circunstância que também desautoriza o agendamento da solenidade (art. 334, §
4º, II, do atual Diploma processual).Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado,
justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.Int. - ADV: LUCAS FORATTO SILVA (OAB 357312/SP)
Processo 1019800-32.2016.8.26.0100 - Usucapião - Coisas - Mario Luiz Noviello Junior e outros - Mario Luiz Noviello Junior
- - Mario Luiz Noviello Junior - - Mario Luiz Noviello Junior - - Mario Luiz Noviello Junior - - Mario Luiz Noviello Junior - - Mario
Luiz Noviello Junior - Vistos.1- Recebo às fls. 72/114 como emenda à inicial. Anote-se.2- Anote-se o valor correto da causa: R$
80.000,00.3- Concedo prazo de 10 dias, para cumprimento correto do item 2.5 (juntar certidões de distribuições cíveis em nome
dos titulares de domínio) da decisão de fls. 68/70, sob pena de extinção.Int. - ADV: MARIO LUIZ NOVIELLO JUNIOR (OAB
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