TJSP 01/07/2016 -Pág. 2508 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
2508
Processo 0019292-57.2013.8.26.0602 (060.22.0130.019292) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.E.C.
- DESPACHO - modelo genérico - ADV: PATRÍCIA FERNANDA RODRIGUES DEL MASTRO (OAB 185950/SP)
Processo 0019292-57.2013.8.26.0602 (060.22.0130.019292) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.E.C.
- (requente manifeste-se sobre a certidão de fls. 176) - ADV: PATRÍCIA FERNANDA RODRIGUES DEL MASTRO (OAB 185950/
SP)
Processo 0019824-70.2009.8.26.0602 (602.01.2009.019824) - Execução de Alimentos - Alimentos - D.J.P.S. - W.A.M. Vistos.HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, no presente pedido de
homologação, melhor explicitado às fls. 276/279 (Petição de acordo), ressalvando-se a concordância da Douta Promotoria
de Justiça de Família (fl. 283).Julgo, em consequência, extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no
art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.Sem custas, diante da gratuidade judiciária concedida (fl. 19).Revogo o decreto
prisional de fls. 263, expedindo-se o respectivo contramandado de prisão, com urgência. Proceda-se ao necessário.Fica
desde já autorizada a expedição de ofício para implementação do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do
alimentante (oportunamente).P.R.I. e, ocorrendo a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, proceda-se
ao necessário, e arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as cautelas de praxe. - ADV: MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ (OAB 189624/SP), JOAO CANAVEZE FILHO (OAB 100587/SP)
Processo 0060754-28.2012.8.26.0602 (602.01.2012.060754) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- G.F.A.F. - - G.K.F.A.F. - V.A.F. - (requerente manifeste-se sobre a contestação apresentada) - ADV: RAQUEL DE MARTINI
CASTRO CARRARO (OAB 194870/SP)
Processo 1000988-85.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum - Alimentos - M.A.C. - N.M.F. - Vistos.A autora já foi intimada
pessoalmente, conforme certidão do oficial de justiça, a fls. 71. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 67.Fls. 68/69: indefiro o
rol de testemunhas, pois extemporâneo, conforme certidão de fls. 73.Dil. In. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO
(OAB 189404/SP)
Processo 1001890-72.2015.8.26.0602 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.F. - S.G.M. (MANDADO DE AVERBAÇÃO EXPEDIDO E DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO) - ADV: EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP),
EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE (OAB 163708/SP)
Processo 1001999-52.2016.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.H.S.S. T.A.S. - Diante do exposto e considerando mais o que dos autos consta, DECRETO a prisão civil do executado, qualificado
nos autos, pelo prazo de 01 (um) mês, nos termos do disposto no art. 528, § 3º do Código de Processo Civil, pela falta de
pagamento das pensões alimentícias devidas a partir do mês de novembro/2015, inclusive, e as prestações que se vencerem
no curso da presente execução.O exequente deverá apresentar cálculo atualizado do débito a cada 03 (três meses), sob pena
de ser considerado o valor apresentado na última atualização.Eventual inadimplemento das prestações vencidas depois do dia
que ocorrer a prisão do executado deverão ser executadas em ação autônoma.A presente decisão servirá como MANDADO DE
PRISÃO dirigido à qualquer autoridade policial e seus agentes a quem este for apresentado, para que PRENDA E RECOLHA
a qualquer Unidade de Estabelecido Prisional deste Estado, à ordem e à disposição deste Juízo, o Sr. Tiago de Almeida
Santana, natural de Osasco/SP, filho de Marcos Rogerio Santana e Izabel Cristina de Almeida Santana, RG: 44.871.026-2, CPF:
387.135.248-95, residente à Rua Vicente Florindo Netto, 306, Jardim Baronesa - CEP 06268-160, Osasco-SP, pelo prazo de 01
(um) mês, conforme decisão acima. Decorrido o prazo, o executado será colocado, incontinenti, em liberdade, se por nenhuma
outra razão estiver preso. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, devolvendo-se uma via certificada a este Juízo, para os
fins de direito.Determino a realização do protesto, nos termos do art. 528, § 1º do NCPC, aplicando-se o disposto no art. 517 do
mesmo diploma legal.Int. - ADV: JULIANA MORETTO DARBELLO (OAB 302547/SP)
Processo 1002563-65.2015.8.26.0602 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Romulo Abdiel da Silva Oliveira - - Elsa
Ferreira Oliveira e outros - (requerente manifeste-se sobre a contestação apresentada) - ADV: ISABELA PEREIRA DA SILVA
SEWAYBRICKER (OAB 377307SP), RICARDO FIDELIS AMORIM (OAB 282702/SP)
Processo 1003246-39.2014.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - R.A.F.R.O.R.B.A.C.F.
- R.C.F.R. - Vistos.Fls. 219/220, 224 e cota retro: Em que pese a manifestação do Executado, vislumbra-se que até a presente
data este não pagou o débito alimentar existente, motivo pelo qual mantenho o decreto prisional, ressalvando-se que poderá ser
feita proposta de pagamento parcelado nos autos a qualquer tempo, independente da realização de audiência. Assim, cumprase fl. 217.Intime-se. - ADV: PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP), MARIANA FRANZINA SERRA
(OAB 330504/SP)
Processo 1004691-58.2015.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.L.S.P. - Vistos.1)
Inicialmente, certifique a Serventia se todos os endereços do réu (inclusive resultados de pesquisas) constantes dos autos
foram devidamente constatados. Em caso negativo, proceda-se ao necessário.2) Fl. 73: Cite-se por edital, com prazo de 20 dias
(certificando a sua afixação no local de costume) e, decorrido o prazo do edital sem a vinda de eventual defesa, remetam-se os
autos à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, atentando a serventia que os autos somente serão remetidos
à Defensoria Pública após a realização de todas as pesquisas, constatação de todos os endereços e citação por edital.Intimese. - ADV: SIDNEY ALCIR GUERRA (OAB 97073/SP)
Processo 1005307-96.2016.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.R.V. - E.L.P.R. - 1. Inexistindo preliminares e
estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito.2. Fixo os alimentos provisórios
para o filho menor, à míngua de melhores elementos, no valor mensal correspondente a 30 % dos vencimentos líquidos da
alimentante, incluindo férias e 13º salário, desde que nunca inferior a dois salários mínimos nacional, piso este que também
deverá ser observado para hipótese de trabalho informal, autônomo ou desemprego.Intime-se para o pagamento até o dia
10 de cada mês, sob pena de execução, através de depósito na conta bancária informada pela genitora ou diretamente a ela
mediante recibo.Os valores estabelecidos levaram em consideração o padrão de vida mantido pelo casal enquanto viviam juntos,
conforme se observa da documentação trazida aos autos, especialmente pelos extratos bancários.3. Em relação ao pedido de
tutela antecipada, pleiteado em sede de reconvenção, não vislumbro, por ora, comprovada a urgência e seu pagamento. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a fixação da guarda; o regime de visitas; a identificação dos bens a serem partilhados e a
aferição do binômio necessidade-possibilidade para fixação dos alimentos.5. À parte autora caberá o ônus da prova relativo à
demonstração de que a guarda compartilhada irá melhor atender aos interesses do menor; de que as dívidas contraídas pela
ré não reverteram em favor da família; e que os alimentos ofertados antendem ao binômio necessidade-possibilidade (artigo
373, inciso I, do CPC); enquanto à parte ré caberá o ônus da prova relativo à demonstração de que o genitor reside em outra
cidade e que a guarda exclusiva será mais benéfica ao menor (artigo 373, inciso II, do CPC).6. Defiro a produção de prova
oral e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de agosto de 2016, às 14:00 hs, oportunidade
em que as partes prestarão depoimento pessoal, sob pena de confesso, bem como serão ouvidas as testemunhas arroladas
tempestivamente no prazo comum não superior a 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º