TJSP 01/07/2016 -Pág. 733 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
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nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais,
mas que ficarão suspensas nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, e deixo de condená-lo(a) em honorários advocatícios
ante a não formação de relação processual. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe,
arquivando-se o feito. P.R.I. - ADV: RODRIGO CESAR ENGEL (OAB 271842/SP), JOSE RICARDO CAETANO RODRIGUES
(OAB 271764/SP)
Processo 1004132-39.2015.8.26.0073 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - Meio Ambiente Edificaçoes
Ltda - Auto Roberto de Oliveira - Vistos. Fls. 126: Diante da modalidade da representação, defiro AJG ao requerido. Anote-se.
Atentas ao disposto no art. 77, III, do NCPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência
e relevância, assim entendida a descrição do fato que pretendem provar com a modalidade de prova escolhida, dispondo sobre
a viabilidade técnica, se caso. Advirto, outrossim, que não cabe pedido condicional, o que será entendido como desinteresse
pela prova. No mais, considerando o alto índice de audiências conciliatórias prejudicadas pela ausência da parte ou preposto
com autonomia para transigir ou de apresentação de propostas, com sérios prejuízos para a otimização e racionalização dos
atos processuais e consequentemente ao universo de usuários dos serviços, atentas às disposições éticas que regem o CPC,
manifestem-se as partes de maneira expressa eventual interesse na realização de audiência de conciliação, sendo que o
silêncio será entendido como desinteresse pela composição.Int. - ADV: GABRIEL SCATIGNA (OAB 185234/SP), RONIVALDO
SIMAO (OAB 312912/SP)
Processo 1004323-84.2015.8.26.0073 - Procedimento Comum - Exoneração - D.R. - M.V. - Vistos.MAGDA VENTURINI
arguiu em contestação preliminar de incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente Ação de Exoneração de
Alimentos promovida por seu ex-marido DONIZETE RODRIGUES, requerendo a remessa dos autos da ação para a Comarca de
São Paulo, local onde tem domicílio e residência. Manifestou em réplica (fls. 71/7). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO
Intentou o excepto ação de exoneração de pensão alimentícia nesta comarca em face da ex-mulher que reside na cidade de São
Paulo/SP. Pois bem, comprovada a residência e domicílio da excipiente em local sob jurisdição da Comarca de São Paulo (fls.
59 e 81) e porque competente para a ação de exoneração de alimentos o foro da residência ou do domicílio da alimentanda à
luz do comando normativo contido no art.53, II, do Código de Processo Civil, exsurge patente dos autos a competência de uma
das Varas da Família e Sucessões do Foro de São Paulo para o processamento da presente ação. Ante o exposto, ACOLHO
a presente exceção e reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação, determinando a remessa para
uma das Varas da Família e Sucessões do Foro de São Paulo, efetuadas as anotações e comunicações necessárias. Diante do
caráter incidental desta medida, não há que se falar em sucumbência. Int. - ADV: LUIZ RENATO FERRARI (OAB 337650/SP)
Processo 1004735-15.2015.8.26.0073 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Miguel Ide Filho - Vistos.Trata-se de AÇÃO
DE DESPEJO PARA RETOMADA IMOTIVADA ajuizada por MIGUEL IDE FILHO em face de YONE FAVARO VIEIRA, GUSTAVO
FREDERICO FAVARO VIEIRA e STELA MARIA PINTO VIEIRA.Alegou ter celebrado contrato de locação com os Réus, tendo por
objeto imóvel não residencial localizado na Rua Pernambuco, nº 1545-A, nesta cidade de Avaré-SP, para vigorar por 24 meses,
compreendido o período de 14/10/2013 e 14/10/2015, e não mais lhe convindo a manutenção do contrato, notificou os Réus,
e tendo decorrido o prazo para desocupação voluntária, pretende seja ela judicialmente decretada. Juntou documentos, fls.
04/20.Os Réus foram citados, fls. 25, e não apresentaram contestação (fls. 26).É o Relatório. Fundamento.Diante da atuação
processual das partes, consideram-se suficientemente esclarecidas as questões de fato, dispensando-se a produção probatória,
CPC, art. 355, I, e II, de modo que o feito reclama imediato julgamento.Pois bem, a ação é procedente.A locação é comercial,
conforme se depreende do contrato de fls. 11/15. A avença foi estabelecida em 14 de outubro de 2013 com validade prevista até
14 de outubro de 2015, daí se considerar por prazo indeterminado a partir de então.O contrato de locação não residencial por
prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedido ao locatário trinta dias para desocupação, art.
57 da Lei 8.245/91.A notificação para desocupação, nos termos do dispositivo retro restou comprovada, fls. 16/18, e reputa-se
válida, posto recebida pelos locatários mais de 30 dias anteriores ao ajuizamento da ação.Assim, acrescida a ocorrência da
revelia, impositivo o acolhimento do pleito.Destarte, o direito a rescisão contratual e consequente despejo restou indiscutível
nos autos. Neste sentido a jurisprudência:LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO RESIDENCIAL - Ação de despejo por denúncia vazia Inocorrência de cerceamento de defesa - Desnecessidade de prova da titularidade dominial - Regularmente efetuada a denúncia
do contrato, concedendo-se o prazo de trinta dias para a desocupação do imóvel, nos termos do art. 57 da Lei 8.245/91, corretos
o decreto de despejo e a rescisão contratual - Nega-se provimento ao apelo, rejeitada a preliminar. (Apelação Cível n. 7140140/0 - Itapetininga - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Petroni - 03.05.05 - V.U.) DECIDO. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de despejo imotivado proposta por MIGUEL IDE FILHO em face de YONE FAVARO VIEIRA,
GUSTAVO FREDERICO FAVARO VIEIRA e STELA MARIA PINTO VIEIRA e DECLARO RESCINDIDO o contrato de locação de
fls. 11/15, bem como DECRETO O DESPEJO do imóvel situado na Rua Pernambuco, 1545-A, nesta Cidade, a ser realizado no
prazo de 30 dias, pois, entre a citação e a sentença não decorreu prazo superior a 4 meses (art. 63, caput e §§ da Lei 8245/91).
Sucumbentes arcarão os Réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, já considerada
a ausência de resistência, em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
desde o ajuizamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado. Para o caso de execução provisória
desta sentença fixo o valor da caução em montante equivalente a 12 meses de aluguéis.PRI. - ADV: PEDRO BRANDI NETO
(OAB 170691/SP), JOAO COUTO CORREA (OAB 81339/SP), JOSE GERALDO MALAQUIAS (OAB 83304/SP)
Processo 1004757-73.2015.8.26.0073 - Procedimento Comum - Guarda - R.F.T.B. - - A.C.B. - V.E.C. - - M.R.T.C.B. - Vistos.
Ao M.P.Int. - ADV: KATIA DOS REIS CARVALHO (OAB 125339/SP)
Processo 1004863-35.2015.8.26.0073 - Procedimento Comum - Seguro - Cristiane Cruz da Silva Marvulle e outros - Zurich
Seguros - Minas Brasil - Vistos.CRISTIANE CRUZ DA SILVA MARVULLE e seus filhos JOÃO PEDRO DA CRUZ MARVULLE
e FRANCISCO DA CRUZ MARVULLE, menores, representados pela genitora, primeira requerente, qualificados nos autos,
ingressaram com ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO securitária em face de ZURICH SEGUROS - MINAS BRASIL, alegando
que são esposa e filhos de Jair Portilho da Cruz Marvulle, falecido em 12 de julho de 2015, em decorrência de complicações
derivadas de acidente automobilístico no qual se envolveu, razão pela qual fazem jus ao seguro de vida referente apólice
declinada na inicial. Juntaram documentos, fls. 17/118.A parte requerida foi devidamente citada (fls. 126). A requerida apresentou
contestação essencialmente meritória na qual impugna as alegações dos requerentes e defende que o segurado por ocasião do
sinistro estava embriagado, o que exclui a cobertura, pelo agravamento do risco. Requereu a improcedência.Houve réplica (fls.
223/226).Instadas a especificarem as provas que pretendiam ver produzidas, as partes postularam pelo julgamento antecipado,
fls. 230 e 232. O representante do Ministério Público apresentou parecer às fls. 240/242.É o relatório.FUNDAMENTO.As questões
controvertidas, nas circunstâncias dos autos, e diante da atuação processual das partes, são apenas de direito, de modo que
o feito demanda imediato julgamento, art. 355, I, do CPC.Ausentes preliminares.Quanto ao mérito tenho que a ação procede.A
contratação securitária veio comprovada pelos documentos de fls. 43/66, apólice VG 9.322 e previa cobertura para o evento
morte. A controvérsia diz respeito se o acidente automobilístico sofrido pelo falecido segurado Jair Portilho da Cruz Marvulle em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º