TJSP 11/07/2016 -Pág. 461 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2154
461
2ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Virginia Mendes Veloso
Cardoso, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Eduardo Xavier Moter
de Carvalho, Rua Silas Vicente de toledo, 128, Jd Florida, Bauru-SP, RG 27300449, nascido em 17/04/1978, de cor Branco,
Casado, Brasileiro, natural de Bauru-SP, Autônomo, pai Fernando Moter de Carvalho, mãe Luzia Xavier, por infração ao(s)
artigo(s): 171 caput do código penal, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0022207-14.2010.8.26.0302, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 29 de maio de
2008, por volta das 10h37min. à rua Dacio Burjato, 135, Jardim Campos Prado, nesta cidade e comarca, EDUARDO XAVIER
MOTER DE CARVALHO, qualificado às fls. 113 obteve, para si, mediante fraude , vantagem ilícita de R$ 315,00 ( trezentos e
quinze reais) em prejuízo de CELSO LUIS RIBEIRO DA SIVA. Consoante se apurou, chegou às mãos do denunciado um talão
de cheques, apontando como sendo de propriedade de Juscivanio Duarte Feitosa. Na posse do referido talonário, de origem
sabidamente espúria, o denunciado planejou um golpe. Inicialmente viu um anúncio de venda de um computador num jornal
de classificados denominado Jornal Mural, desta cidade, EDUARDO entrou em contato com a vítima, dizendo-se interessado.
Na data dos fatos, compareceu na casa da vítima e, após colocar os referidos equipamentos no seu veículo, tentou efetuar o
pagamento com cheque. A vítima, entretanto, não aceitou o cheque. Em seguida, o denunciado sugeriu que o acompanhasse
até o caixa eletrônico do Banco Nossa Caixa, onde sacaria o dinheiro. Ambos, então, para lá dirigiram-se, cada um com seu
veículo, porém, no trajeto, o denunciado empreendeu fuga e evadiu-se, levando consigo o computador completo da vítima.
Após os fatos relatados acima, a vítima anunciou, durante dois anos, no mesmo jornal a venda de um notebook. Foi procurado,
novamente pelo próprio denunciado, o qual esteve em sua casa e, aparentemente sem se recordar da vítima, afirmou querer
comprar o notebook e pagar com cheque, não sendo aceito pela vítima. A vítima continuou fazendo anúncios no jornal, e após,
alguns meses, foi contatado por telefone novamente pelo denunciado. Desta vez, combinaram de se encontrar em frente ao
Banco Bradesco. Conforme o combinado, o denunciado compareceu no local marcado e, enquanto se aproximava, a vítima
acionou os policiais militares relatando os golpes de EDUARDO. Este foi abordado e preso em flagrante. Há nos autos notícia
de que o denunciado praticou outros golpes semelhantes ( FLS. 24,36, E 60/61). Ante o exposto, denuncio EDUARDO XAVIER
MOTER DE CARVALHO como incurso no artigo 171 caput, do Código Penal. Requeiro que, recebida e autuada a presente, seja
ele citado, processado e condenado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas arroladas, nos termos dos artigos 394 § 1º, inciso
II, do Código de Processo Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jaú, aos 05 de julho de
2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Jaú, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Virginia Mendes Veloso
Cardoso, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Maria Rozelina Lima de
Araujo, RUA JOSE ORMELESI, 257, MINIMERCADO, CILA BAUAB, Jaú-SP, RG 2106278, nascida em 12/03/1974, Solteira,
Brasileiro, natural de Condado-PB, pai Francisco Guilhermino, mãe Marli Lima de Araujo, por infração ao(s) artigo(s): 155 § 4º, II
(abuso de confiança) e art. 171, caput ( por duas vezes) cc. O artigo 69, todos do código penal, e que atualmente encontra(m)se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0017476-04.2012.8.26.0302, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“ O Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, vem à presença de Vossa Excelência para oferecer DENÚNCIA contra MARIA ROZELINA LIMA DE
ARAUJO, qualificado a fl. 26/29 pelos fatos a seguir expostos. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 30
de maio de 2012, em horário incerto, na residência localizada na Avenida Isaltino do Amaral Carvalho, nº 2120, vila Bernardi,
nesta cidade e Comarca de jau/SP, MARIA ROZELINA, agindo com abuso de confiança, subtraiu para si coisa alheia móvel,
consistente em uma folha de cheque nº 850448, do Banco do Brasil, agência 27-2, conta corrente 20.351.3 e outra cártula, ainda
sem dados, pertencentes a Geraldo Felipe Filho. Consta também dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 30 de maio
de 2012, em horário incerto, no estabelecimento comercial denominado “Krika Modas”, neste município e comarca de Jau, MARIA
ROZELINA, obteve para si vantagem ilícita no valor de R$ 1.000,00 em prejuízo de Geraldo Felipe Filho mediante artifício ardil
e meio fraudulento, consistente em fazer-se passar por legítima portadora e possuidora da cártula, entregou a cártula número
850448, do Banco do Brasil, agência 27-2, conta corrente 20.351-3, como pagamento por compras feitas na loja “Krika Modas”,
mesmo sabendo que a cártula era produto de furto. Consta também dos inclusos autos de inquérito policial que, em dia e horário
incerto, no estabelecimento comercial denominado Inove Assessoria”, neste município e comarca de Jau, MARIA ROZELINA
obteve para si vantagem ilícita no valor de R$ 850,00 em prejuízo da proprietária do referido estabelecimento, mediante artifício
ardil e meio fraudulento, consistente em fazer-se passar por legítima portadora do cheque, entregou uma cártula de titularidade
da vítima Geraldo Felipe Filho que sabia ser produto de crime, preenchida naquele valor. Segundo apurado, a denunciada
trabalhava como doméstica para a vítima e gozava de sua confiança, tanto é que sabia onde a vítima guarda seus cheques.
Assim é que, no dia 30 de maio de 2012, com o intuito de praticar crime de furto, aproveitando-se de que estava sozinha na
residência, subtraiu as duas cártulas acima mencionadas. Após subtrair as cártulas, preencheu-as, uma no valor de R$ 1.000,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º