TJSP 20/07/2016 -Pág. 1046 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2161
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contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).6- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: DANIEL YUITI MORI (OAB 339630/
SP)
Processo 1000238-47.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Comercial Zaragoza Importação
e Exportação Ltda. - Vistos.Apense-se a estes autos a medida cautelar nº 1000004-65.2016.Recebo a petição de fls. 39/43
como emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI).Cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: BRUNA TEIXEIRA FRANCO (OAB
332558/SP)
Processo 1000299-39.2015.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e
Exportação Ltda - Vistos.Em face do pagamento do débito executado (fls.38/39), JULGO EXTINTA a execução em epígrafe,
com base no art. 924, II, CPC. Custas: na forma da lei. Honorária: sem condenação em honorária. Oportunamente, arquive-se,
na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.P. R. I.C. - ADV: LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 308863/
SP), WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP)
Processo 1000338-36.2015.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Itaucard S/A em face de Jose Marcio da Silva Jeronimo.
Após o regular processamento, a parte autora desistiu da ação (fl. 45).Desnecessária a concordância da parte passiva, tendo
em vista que ainda não superado o prazo para resposta (artigo 485, § 4º, do CPC).É O RELATÓRIO.DECIDO.Homologo
a desistência, fls. 45, diante do que JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Custas:
Custas na forma da lei, observada a gratuidade, ora deferida. Honorária: Sem condenação em honorária, pois descabida na
espécie. Proceda-se a liberação do veículo junto ao RENAJUD.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações
e comunicações devidas.P. R. I. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1000339-21.2015.8.26.0323 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Viveraldo Cristian Moreira e outro - Ante o
exposto, DEFIRO o pedido para o fim de determinar a expedição de alvará judicial, autorizando o(a)(s) requerente(s) Viveraldo
Cristian Moreira, brasileiro, solteiro, RG 40.082.956-3 e CPF 372.703.098-41, residente na rua Antônio Bittencourt da Costa, 901,
Santa Luzia, Aparecida-SP e Viviane Cristina Moreira, brasileira, solteira, RG 40.082.917-4 e CPF 320.269.598-00, residente na
rua Teófilo Braga, 234, Santo Antônio, Lorena-SP a proceder ao levantamento, junto a(o) Banco Bradesco, do valor R$ 7.314,32,
com juros e correção monetária, existente na conta nº 303192, agência 0398, em nome de Maria Antonia de Andrade Moreira,
CPF 250.739.548-66, RG 30.753.615-4, falecido(a) em 23/03/2015.Extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro
no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.Vale a presente sentença, assinada digitalmente pelo MM. Juiz de Direito,
como alvará, com prazo de 90 (noventa) dias.Anoto que a parte autora deverá proceder a impressão desta sentença e o devido
encaminhamento à instituição competente, comprovando-se nos autos no prazo de 30 dias.Custas na forma da lei.Em caso
de recurso: preparo: 4% do valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Dare - Cód. 230-6. Porte de
remessa e retorno dos autos: R$ 32,70, por volume de autos. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4.P.R.I.C. e, oportunamente, arquivemse. - ADV: CRISTIANE ALVES SAMPAIO (OAB 146974/SP)
Processo 1000371-26.2015.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Reginaldo Marcelo Vicente - Vistos.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A ajuizou
“ação de busca e apreensão, com pedido de liminar” em face de Reginaldo Marcelo Vicente.O autor aduziu, em síntese, que as
partes celebraram um Contrato de Financiamento nº 20017287319, no valor de R$ 31.738,56, a serem pagos em 48 parcelas,
tendo a requerida oferecido com garantia o veículo BLAZER, marca GM - CHEVROLET, ano 2000, placa CVA 5815, chassi nº
9BG116AS0YC421385. Afirma, contudo, que o requerido tornou-se inadimplente na 41ª parcela, vencida em 02/02/2015. Ao final,
requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.738,56.
Com a inicial juntou os documentos de fls. 5-42.À fl. 43 foi deferida liminarmente a busca e apreensão do bem.O bem alienado
foi apreendido e depositado (fl. 51).O réu foi citado (fl. 50), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 53).Foi
apresentada contestação intempestiva (fls. 54-64).O autor se manifestou sobre a contestação (fls. 67-82).Intimadas as partes
para se manifestarem em provas, o autor alegou que não tem mais provas a produzir e pediu pelo julgamento antecipado do
feito (fl. 88), enquanto o réu permaneceu silente (fl. 89).É o relatório.Fundamento e Decido.Impõe-se o julgamento antecipado
da lide nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.A revelia faz presumir verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Ademais, o contrato de financiamento garantido por alienação
fiduciária foi encartado às fls. 18-28, enquanto a mora do devedor está demonstrada pela notificação extrajudicial juntada às
fls. 29-30. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a procedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de consolidar no patrimônio do autor o domínio e a posse plena e
exclusiva do bem descrito na petição inicial. Assim, torno definitiva a liminar concedida e extingo o processo com julgamento
do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).Vale a presente sentença, assinada digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, como ofício ao DETRAN comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros,
inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69.Em caso de recurso: preparo: 4% do
valor da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Dare - Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$
32,70, por volume de autos. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4 P. R.I.C. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/
SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1000399-91.2015.8.26.0323 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Igor Santana Barbosa - YAKULT
INDUSTRIA E COMERCIO S/A - Vistos.No prazo de quinze dias (contados da publicação desta decisão), especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena
de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Esclareço, desde já, que as
partes, querendo inquirir testemunhas, deverão apresentar seus róis no mesmo prazo, sob pena de preclusão. As testemunhas
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