TJSP 25/07/2016 -Pág. 333 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
333
constante(s) nos autos. Na inércia ou se não encontrado(s), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Somente será
admitida a juntada de eventual recurso desta decisão, devendo ser devolvidos de plano quaisquer expedientes porventura
protocolados que desconsiderem a extinção do processo (pedidos de sobrestamento ou prosseguimento, termos de acordo,
etc.).Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais.P. R. I. C. - ADV: JOAO BATISTA VIEIRA DE MORAES
(OAB 41128/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP)
Processo 0000062-16.1980.8.26.0269 (apensado ao processo 0000026-76.1977.8.26) (269.01.1980.000062) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria e Comercio de Madeiras Haja Ltda - Diante do exposto
e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de
6.830/80.Verifique a Serventia eventual incidência do disposto no artigo 496, do Código de Processo Civil.Sem condenação
relativa à sucumbência.Custas, na forma da Lei.Fica reformulada eventual decisão que tenha determinado o apensamento ou
prosseguimento, bem como insubsistente eventual penhora, devendo a Serventia observar as cautelas de praxe.Caso existam
ou sobrevenham depósitos judiciais, após o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(a) depositante e tente-se
sua intimação por carta no(s) endereço(s) constante(s) nos autos. Na inércia ou se não encontrado(s), arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.Somente será admitida a juntada de eventual recurso desta decisão, devendo ser devolvidos de
plano quaisquer expedientes porventura protocolados que desconsiderem a extinção do processo (pedidos de sobrestamento
ou prosseguimento, termos de acordo, etc.).Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais.P. R. I. C. - ADV:
WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), JOAO BATISTA VIEIRA DE MORAES (OAB 41128/SP)
Processo 0000063-98.1980.8.26.0269 (apensado ao processo 0000026-76.1977.8.26) (269.01.1980.000063) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria e Comercio de Madeiras Haja Ltda - Diante do exposto
e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de
6.830/80.Verifique a Serventia eventual incidência do disposto no artigo 496, do Código de Processo Civil.Sem condenação
relativa à sucumbência.Custas, na forma da Lei.Fica reformulada eventual decisão que tenha determinado o apensamento ou
prosseguimento, bem como insubsistente eventual penhora, devendo a Serventia observar as cautelas de praxe.Caso existam
ou sobrevenham depósitos judiciais, após o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(a) depositante e tente-se
sua intimação por carta no(s) endereço(s) constante(s) nos autos. Na inércia ou se não encontrado(s), arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.Somente será admitida a juntada de eventual recurso desta decisão, devendo ser devolvidos de
plano quaisquer expedientes porventura protocolados que desconsiderem a extinção do processo (pedidos de sobrestamento
ou prosseguimento, termos de acordo, etc.).Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais.P. R. I. C. - ADV:
WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), JOAO BATISTA VIEIRA DE MORAES (OAB 41128/SP)
Processo 0000064-49.1981.8.26.0269 (apensado ao processo 0000026-76.1977.8.26) (269.01.1981.000064) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria e Comercio de Madeiras Haja Ltda - Diante do exposto
e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de
6.830/80.Verifique a Serventia eventual incidência do disposto no artigo 496, do Código de Processo Civil.Sem condenação
relativa à sucumbência.Custas, na forma da Lei.Fica reformulada eventual decisão que tenha determinado o apensamento ou
prosseguimento, bem como insubsistente eventual penhora, devendo a Serventia observar as cautelas de praxe.Caso existam
ou sobrevenham depósitos judiciais, após o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(a) depositante e tente-se
sua intimação por carta no(s) endereço(s) constante(s) nos autos. Na inércia ou se não encontrado(s), arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.Somente será admitida a juntada de eventual recurso desta decisão, devendo ser devolvidos de
plano quaisquer expedientes porventura protocolados que desconsiderem a extinção do processo (pedidos de sobrestamento
ou prosseguimento, termos de acordo, etc.).Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais.P. R. I. C. - ADV:
WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), JOAO BATISTA VIEIRA DE MORAES (OAB 41128/SP)
Processo 0000064-83.1980.8.26.0269 (apensado ao processo 0000026-76.1977.8.26) (269.01.1980.000064) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria e Comercio de Madeiras Haja Ltda - Diante do exposto
e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de
6.830/80.Verifique a Serventia eventual incidência do disposto no artigo 496, do Código de Processo Civil.Sem condenação
relativa à sucumbência.Custas, na forma da Lei.Fica reformulada eventual decisão que tenha determinado o apensamento ou
prosseguimento, bem como insubsistente eventual penhora, devendo a Serventia observar as cautelas de praxe.Caso existam
ou sobrevenham depósitos judiciais, após o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(a) depositante e tente-se
sua intimação por carta no(s) endereço(s) constante(s) nos autos. Na inércia ou se não encontrado(s), arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.Somente será admitida a juntada de eventual recurso desta decisão, devendo ser devolvidos de plano
quaisquer expedientes porventura protocolados que desconsiderem a extinção do processo (pedidos de sobrestamento ou
prosseguimento, termos de acordo, etc.).Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais.P. R. I. C. - ADV: JOAO
BATISTA VIEIRA DE MORAES (OAB 41128/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP)
Processo 0000065-34.1981.8.26.0269 (apensado ao processo 0000026-76.1977.8.26) (269.01.1981.000065) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria e Comercio de Madeiras Haja Ltda - Diante do exposto
e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de
6.830/80.Verifique a Serventia eventual incidência do disposto no artigo 496, do Código de Processo Civil.Sem condenação
relativa à sucumbência.Custas, na forma da Lei.Fica reformulada eventual decisão que tenha determinado o apensamento ou
prosseguimento, bem como insubsistente eventual penhora, devendo a Serventia observar as cautelas de praxe.Caso existam
ou sobrevenham depósitos judiciais, após o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(a) depositante e tente-se
sua intimação por carta no(s) endereço(s) constante(s) nos autos. Na inércia ou se não encontrado(s), arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.Somente será admitida a juntada de eventual recurso desta decisão, devendo ser devolvidos de plano
quaisquer expedientes porventura protocolados que desconsiderem a extinção do processo (pedidos de sobrestamento ou
prosseguimento, termos de acordo, etc.).Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais.P. R. I. C. - ADV: JOAO
BATISTA VIEIRA DE MORAES (OAB 41128/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), MIGUEL MOMBERG
VENÂNCIO JUNIOR (OAB 219879/SP)
Processo 0000078-72.1977.8.26.0269 (apensado ao processo 0000026-76.1977.8.26) (269.01.1977.000078) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industria e Comercio de Madeiras Haja Ltda - Diante do exposto
e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de
6.830/80.Verifique a Serventia eventual incidência do disposto no artigo 496, do Código de Processo Civil.Sem condenação
relativa à sucumbência.Custas, na forma da Lei.Fica reformulada eventual decisão que tenha determinado o apensamento ou
prosseguimento, bem como insubsistente eventual penhora, devendo a Serventia observar as cautelas de praxe.Caso existam
ou sobrevenham depósitos judiciais, após o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(a) depositante e tente-se
sua intimação por carta no(s) endereço(s) constante(s) nos autos. Na inércia ou se não encontrado(s), arquivem-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º