TJSP 27/07/2016 -Pág. 1322 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2166
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Harris - TIM CELULAR S/A - Vania Harris - Expedi a guia de levantamento n° 1679/2016, no valor de R$ 2.858,25 em favor da
parte autora em cumprimento à r. determinação de fls. 153, decorrido o prazo recursal, referente depósitos de fls. 143. Certifico
ainda que a referida guia, após conferência, será remetida à conclusão para assinatura da MM.(a) Juíza de Direito e assim que
devolvida ao Cartório a movimentação processual passará a constar “GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA/AGUARDANDO
RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em Cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: VANIA
HARRIS (OAB 105700/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1007954-13.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Heloisa Cury Arcon - Tim
Celular S.A. - Aos 22 de fevereiro de 2016, às 15:00h, na sala de audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro,
do Foro Central Juizados Especiais Cíveis, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a)
de Direito Dr(a).Fabio In Suk Chang, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento,
nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, estas estavam
presentes. A conciliação restou infrutífera. As partes declararam não ter outras provas a produzir. A seguir pelo MM. Juiz foi
proferida a seguinte sentença: Vistos. Relatório dispensado, FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda é procedente em parte.
Deflui do contexto probatório que a ré, por desorganização administrativa, emitiu faturas em nome da autora, tendo por fato
gerador despesas emanadas da linha nº 11-9326-3557. A despeito dos cuidados alegados em contestação, observa-se que a ré
não produziu nenhuma prova da regularidade da contratação, de modo a caracterizar o exercício regular de direito. À míngua da
prova, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito imputado à consumidora. DANOS MORAIS. Não satisfeita, a ré incluiu
o nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, o que deflagra o dever de indenizar. Com efeito, o Superior Tribunal
de Justiça pacificou o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou
seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). A infração ao dever
de cuidado objetivo merece adequada resposta, impondo-se a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor que
arbitro em R$ 7.000,00 em face das circunstâncias do caso concreto, levando-se em consideração, notadamente, precedentes
judiciais; bem como os princípios do incentivo ao autocontrole e conscientização do fornecedor. DANOS MATERIAIS. Já o pedido
de indenização por danos materiais pela “perda de tempo útil” merece rejeição. A alegada perda de tempo é questão que se
circunscreve aos danos extrapatrimoniais, já que repercute na esfera íntima da pessoa. Por outro lado, consabido que eventuais
lucros cessantes devem ser objeto de prova específica, ausente no presente caso. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda para o fim de: 1) declarar inexistente o débito indicado na petição inicial, tornando sem efeito as
faturas emitidas contra a autora em razão da linha (11) 9326-3557. Noticiado nesta data que a ré já providenciou a exclusão do
nome da autora do cadastro de inadimplentes, de modo a dispensar outras providências do Juízo; 2) condenar a ré a pagar à
autora o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data,
com juros legais de 1% ao mês desde a primeira negativação indevida (10/12/2014). Deixo de condenar a vencida nas verbas
da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicado em audiência. Registre-se. Ficam as partes advertidas de
que os documentos trazidos em audiência serão digitalizados e estarão disponíveis para retirada por 10 dias, após o que serão
destruídos. O valor do preparo poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, nos termos da Lei Estadual n.
11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e
ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição; que correspondem no total, em São Paulo, a 3% do valor da causa;
no caso de condenação, porém, deve-se calcular 1% do valor da causa (visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de
jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9099/95), desde que não seja inferior
a 5 UFESPs, acrescido de 2% do valor da condenação, também respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs, nos termos do art.
4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo da Lei Estadual n. 11.608/2003. NADA MAIS. Eu, Rachel Lang, digitei. - ADV:
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), GABRIEL CAPRISTO STECCA (OAB 358032/SP)
Processo 1007954-13.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Heloisa Cury Arcon
- Tim Celular S.A. - Expedi a guia de levantamento n° 1676/2016, no valor de R$ 8.759,19, em favor da parte autora, em
cumprimento à r. determinação de fls. 108, transitada em julgado, referente depósitos de fls. 107. Certifico ainda que a referida
guia, após conferência, será remetida à conclusão para assinatura do MM. Juiz de Direito e assim que devolvida ao Cartório a
movimentação processual passará a constar “GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA/AGUARDANDO RETIRADA”, oportunidade
em que a parte credora deverá comparecer em Cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP), GABRIEL CAPRISTO STECCA (OAB 358032/SP)
Processo 1008005-87.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Davi
Gebara Neto - - Maria Stela Battazza Gebara - - Gabriela Battazza Navarini - Davi Gebara Neto - - Davi Gebara Neto - - Davi
Gebara Neto - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Henrique Vergueiro LoureiroVistos.Recebo como aditamento a inicial.Cite-se e intimeseSão Paulo, 22 de julho de 2016. - ADV: DARIO FREITAS DOS SANTOS (OAB 353531/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB
249618/SP)
Processo 1008005-87.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Davi
Gebara Neto - - Maria Stela Battazza Gebara - - Gabriela Battazza Navarini - Davi Gebara Neto - - Davi Gebara Neto - - Davi
Gebara Neto - Conciliação Data: 04/10/2016 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: DARIO
FREITAS DOS SANTOS (OAB 353531/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP)
Processo 1008151-65.2015.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Telefonia - Rita Silva Araújo Caputo - ‘CLARO S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.Fls. 15: Indefiro o pedido de transferência para a conta indicada.Sendo
assim, conforme solicitado às fls. 15, reexpeça-se as guia de levantamento referente aos depósitos de fls. 182 dos autos
principais e fls. 11 dos autos dependentes em nome da patrona da autora, Dra. Carla Latansio Costa Ribeiro, OAB/SP 237.052.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLA LATANSIO COSTA RIBEIRO (OAB 237052/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA
COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1008167-82.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Flávia
Moreira Lima Granella - Avista S.A. Administradora de Cartões de Crédito - Vistos.Deve haver atendimento adequado em relação
à determinação de emenda de fls. 14, de modo que deve ser apresentada quantificação de todos os pedidos formulados na
exordial, inclusive do pleito relativo à inexigibilidade do débito questionado pela parte autora - R$ 777,80, sendo que a somatória
dos respectivos pedidos deve corresponder ao valor da causa (art. 292, VI do CPC).Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: SANTIAGO MOREIRA LIMA (OAB 21066/SP)
Processo 1008172-41.2015.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tania Cristina
Machado - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.A pedido da parte Exequente, INTIME-SE A PARTE
EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para pagar o débito de R$ 1.1617,23, no prazo de até
15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC/2015) e penhora. Ressaltandose necessária a prévia intimação do devedor para pagamento para incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) (STJ,
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