TJSP 29/07/2016 -Pág. 2166 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2168
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processo, nos termos da decisão do Exmo. Min. Raul Araújo, proferida no REsp 1.438.263/SP,cuja controvérsia versa sobre
a legitimidade ativa de não associado do IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva. Por efeito desta decisão foi
determinado que: “1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença, nos quais a questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice
ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no
item anterior, ou para eventuais homologações de acordo”. Consignou-se, ainda, que, trata-se de recurso paradigma do tema
948 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir descrito: “Discute-se a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/
execução da sentença coletiva.”Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para, retificando a decisão de
fl. 57, fazer constar que a suspensão do processo, nos termos do quanto fundamentado, permanecerá até a decisão final a ser
proferida pelo C. STJ.”Int.” - ADV: ALBERTO JOSE ZERBATO (OAB 22208/PR), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP)
Processo 1000789-97.2015.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - DEGRAUS ANDAIMES
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - MJ PROJETOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA ME - Vistos.Tendo em vista o disposto no artigo 513, §2º, II, CPC, devera o exequente atender o determinado a fls. 7. A
intimação do executado é obrigatória. Se pretende que seja intimado por Oficial de Justiça, ao invés do modo como determina
o CPC, justifique o motivo. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES (OAB 302478/SP), KAREN REGINA TOMÉ
(OAB 372063/SP)
Processo 1001497-16.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Erica Aparecida Mariano Silva de Paula - - Erica Aparecida Mariano Silva de Paula - Vistos.Face ao constante dos autos, e
antes de deferir o pedido de fls. 40, constatando-se que o autor não realizou nenhuma diligência para localização do endereço da
parte ré, determino sejam realizadas as pesquisas de endereço (Bacenjud, Infojud), sendo que, face ao princípio da celeridade,
deverão ser feitas de uma única vez, já recolhidas as taxas a fls. 23.Em complemento, sendo a parte ré pessoa física, fica
também deferida a pesquisa SIEL; sendo a parte ré pessoa jurídica, o autor deverá trazer aos autos, se já não o fez, a certidão
atualizada da Junta Comercial, onde conste o endereço la registrado. Prazo: dez dias. Int. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB
87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1001497-16.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Erica Aparecida Mariano Silva de Paula - - Erica Aparecida Mariano Silva de Paula - - Realizada pesquisa SIEL - Negativa.Sistema BACENJUD e INFOJUD, todas positivas, conforme print de tela. Face ao seu caráter sigiloso, não poderá constar na
publicação, porém, poderá ser visualizado nos autos. Ao autor para manifestar-se. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB
100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1001554-68.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - JOSÉ EDUARDO DE LIMA - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Dou por encerrada a instrução processual. Apresentem as partes sua alegações finais
e dez dias. Após, conclusos para sentença.Int.. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ÉRIKA MENDES
DE OLIVEIRA (OAB 165450/SP), IMAR EDUARDO RODRIGUES (OAB 106008/SP)
Processo 1001557-23.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROGER CLODOALDO
CARVALHO DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CIÊNCIA a(o) autor(a) supracitado(a) de
que foi designada perícia médica para o dia 24/08/2016, às 09:30 horas, no endereço sito à Av. Antonio Carlos Comitre, 540,
7º andar, sala 75, Edifício Campolim Office, Sorocaba, ocasião em que será examinado pelo(a) perito(a) judicial nomeado(a),
Drª. Maria do Patrocínio Santos Maia Lopes, devendo apresentar-se com 15 (quinze) minutos de antecedência, devidamente
trajado(a) e munido(a) de Cédula de Identidade, Carteira Profissional e C.P.F, bem como exames radiográficos, laboratoriais,
receitas, etc, se por ventura os tiverem. - ADV: CLEBER TOSHIO TAKEDA (OAB 259650/SP), RAFAEL CORDEIRO GODOY
(OAB 256134/SP)
Processo 1001977-28.2015.8.26.0602 - Procedimento Sumário - Obrigações - Fundação Dom Aguirre - FLÁVIO CAMARGO
CASTANHO - Vistos.Ao arquivo. Int. - ADV: ANDRESSA SAYURI FLEURY (OAB 215443/SP), RAQUEL MOTTA CALEGARI
MONTEIRO (OAB 290661/SP)
Processo 1002492-29.2016.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - James Silva dos Santos - Vistos.Esclareça o autor o pedido de fls. 63 face ao
constante a fls. 48 e 60.Sem prejuízo, sendo que é necessária a busca e apreensão do bem, e eventual bloqueio administrativo
não terá efeito prático, ou seja, não supre o ato de busca e apreensão do veículo, concedo ao autor o prazo improrrogável de
10 dias para que indique o correto endereço para integral cumprimento da liminar.Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
(OAB 140390/SP)
Processo 1003255-64.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - IB TEC Indústria e Comércio Ltda EPP
- - RICARDO ANTONIO BENAVIDES - JVR Indústria Metalmecanica Ltda EPP - RICARDO ANTONIO BENAVIDES - Junte a
requerida a íntegra da sentença proferida pela juízo da 3ª Vara Cível de Sorocaba.Int.. - ADV: EDNELSON DE OLIVEIRA (OAB
102526/SP), SANDOVAL BENEDITO HESSEL (OAB 113723/SP)
Processo 1003415-55.2016.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Volkswagen S/A. Daniele Rodrigues Germano - 1- A parte executada não possui patrono nos autos. Após o pagamento da taxa de postagem pela
parte exequente, intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II do Novo CPC), para
que pague o valor devido R$ 64.916,05 (válido em 26/07/2016), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de
recebimento aos autos, nos termos do art. 523 do CPC. O valor deverá ser pago com os juros e correção monetária devidos
até a data do pagamento. Caso a parte executada tenha mudado de endereço sem comunicar o Juízo a alteração, reputarse-á como intimada com o envio da carta para o último endereço constante dos autos (art. 513, § 3º).Na hipótese de haver o
pagamento por meio de depósito judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, intimando-o a
esclarecer se o levantamento quita o débito e, em caso negativo, apontar detalhadamente o saldo remanescente.2- No caso de
não haver pagamento no prazo supra, ou caso seja ele apenas parcial:a) o valor acima (ou o saldo remanescente, na hipótese
de pagamento parcial) será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios relativos
à fase de execução, no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do referido diploma legal;b) conste-se na carta
que fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a
qual deverá se limitar às matérias elencadas no § 1º do art. 525, sob pena de rejeição liminar.c) desde que a parte exequente
requeira e pague (caso não seja beneficiária da A.J.G.) a cota de diligências de oficial de justiça e/ou taxas (calculadas por cada
diligência a ser efetuada) previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, ficam desde já deferidos:I- a expedição de
mandado/precatória de penhora e avaliação. Ficando desde já, inclusive, autorizada a remoção do(s) bem(ns) eventualmente
penhorado(s) para que seja(m) depositado(s) em mãos da parte exequente, desde que este assim o requeira e providencie os
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