TJSP 03/08/2016 -Pág. 1709 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
1709
aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80.Intime-se.
- ADV: GERSON OLIVEIRA JUSTINO (OAB 147937/SP)
Processo 0547226-86.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - O G C Molas Industriais Ltda - Fls. 32/33,:
“Vistos.A Fazenda do Estado de São Paulo requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente ao da
dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos:a) Citado(s) para os
termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente
garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela
Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei
6.830/80;b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para
garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil;c) O art. 185-A, do
Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado,
não paga nem apresenta bens à penhora; ed) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente
no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não
compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um
dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e
determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas
ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.Ficam liberados eventuais bens
penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta
de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento.Intime-se.” - Decisão de fl. : “Vistos. Protocolo enviado. Verifique-se em
48 horas eventual resposta positiva. Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, tornem com minuta para transferência do dinheiro
para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (artigo 854, § 1º do novo
Código de Processo Civil). Se negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente. Intime-se.” - ADV:
ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP)
Processo 0547226-86.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - O G C Molas Industriais Ltda - Vistos.Em
razão do valor ínfimo, protocolei a ordem de desbloqueio.A medida se revelou inócua na última oportunidade em que foi tentada,
não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou
aplicações financeiras. Deste modo determino a suspensão do curso dos autos nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Abra-se vista à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01 (um) ano.Decorrido o prazo do item precedente,
aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80.Intime-se.
- ADV: ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP)
Processo 0547312-57.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Poligon Automacao Industrial Ltda - Fls.
48/49: “Vistos.A Fazenda do Estado de São Paulo requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente
ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos:a) Citado(s) para
os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente
garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela
Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei
6.830/80;b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para
garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil;c) O art. 185-A, do
Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado,
não paga nem apresenta bens à penhora; ed) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente
no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não
compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um
dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e
determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas
ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.Ficam liberados eventuais bens
penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta
de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento.Intime-se.” - Decisão de fl. : “Vistos. Protocolo enviado. Verifique-se em
48 horas eventual resposta positiva. Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, tornem com minuta para transferência do dinheiro
para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios (artigo 854, § 1º do novo
Código de Processo Civil). Se negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente. Intime-se.” - ADV:
GUILHERME HUGO GALVAO FILHO (OAB 77452/SP)
Processo 0547312-57.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Poligon Automacao Industrial Ltda - Fls. 51:
Vistos.Em razão do valor ínfimo, protocolei a ordem de desbloqueio.A medida se revelou inócua na última oportunidade em
que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas
bancárias e ou aplicações financeiras. Deste modo determino a suspensão do curso dos autos nos termos do artigo 40, § 1º,
da Lei 6.830/80. Abra-se vista à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01 (um) ano.Decorrido o prazo do
item precedente, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei
6.830/80.Intime-se. - ADV: GUILHERME HUGO GALVAO FILHO (OAB 77452/SP)
Processo 0547742-09.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Zaplast Industria e Comercio Limitada Me - Fls.
37/38: “Vistos.A Fazenda do Estado de São Paulo requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente
ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos:a) Citado(s) para
os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente
garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela
Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei
6.830/80;b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para
garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil;c) O art. 185-A, do
Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado,
não paga nem apresenta bens à penhora; ed) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente
no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não
compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um
dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e
determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas
ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.Ficam liberados eventuais bens
penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º