TJSP 05/08/2016 -Pág. 3315 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
3315
parágrafo.Int. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0063559-26.2009.8.26.0224 (224.01.2009.063559) - Procedimento Comum - Pagamento - Elo Administracao
Condominios Sc Ltda - Informo ao interessado que a guia de levantamento está disponível em cartório para retirada. - ADV:
JOSÉ CARLOS RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 22442/PE), SERGIO LUIZ ROSSI (OAB 66737/SP), PAULO ANTONIO ROSSI
JUNIOR (OAB 209243/SP), FABIANA ANTUNES FARIA SODRÉ (OAB 204103/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARACI GARCIA ERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0276/2016
Processo 0011612-03.2016.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1014782-34.2013.8.26.0068 - JUIZO DE
DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI/SP) - ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA - Vistos.Cumpra-se.Dil. ADV: MARCELO SILVA (OAB 148127/SP)
Processo 1004612-03.2014.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ADALTO TEIXEIRA DOS SANTOS e outros Manifestem-se os autores, no prazo de 05 (cinco) quanto ao retorno dos AR’s e ofícios, bem como em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: GESSI DE SOUZA SANTOS CORRÊA (OAB 182190/SP), ELIZANGELA CARDOZO DE SOUZA (OAB 320815/
SP)
Processo 1005920-40.2015.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Claudio dos Santos - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 321, § único, do Novo Código de Processo
Civil, respondendo a autora pelas custas processuais.O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor atualizado
dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem
prejuízo do porte de remessa e de retorno - código 110-4 -, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo
1.007 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço - Ofícios de Justiça, Provimentos nº
50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia.Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. - ADV: SERGIO ROBERTO RAMOS (OAB
216682/SP)
Processo 1008450-80.2016.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1097807-09.2014.8.26.0100 - 15 Vara Cível
-Foro Civel Central) - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil - Unsp - Sindicato Nacional - DEVOLVA-SE a
presente para regularização, uma vez que não consta a ordem deprecada, que deveria ter sido o primeiro documento a ser
digitalizado e cadastrado para melhor orientar o Juízo deprecado, bem como os prazos e advertências respectivos. - ADV:
RICARDO VASCONCELLOS OLIVEIRA (OAB 284040/SP)
Processo 1008539-06.2016.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0047949-60.2013.8.26.0100 - Juízo de Direito
da 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível) - Claudio Belezza - - Clarisse Peres Belezza - Cumpra-se. - ADV: LUIS
CARLOS DE MOURA RAMOS (OAB 139270/SP)
Processo 1008606-68.2016.8.26.0477 - Usucapião - Posse - Luiz Carlos Pedro - - Gerusa Cristina Zavistoski Pedro - Vistos.
Acolho a manifestação ministerial. Anote-se. Por ora, aguarde-seAntes de apreciar na íntegra a inicial, oficie-se ao Serviço
de Registro de Imóveis, para que o Sr. Oficial informe se é possível o eventual registro de sentença ou se será necessária a
abertura de nova matrícula, fornecendo ainda certidão do imóvel usucapiendo, bem como dos lotes confrontantes/confinantes,
devendo a serventia expedir ofício com senha para acesso do Registrador aos autos digitais.Após, voltem os autos conclusos.
Int. e dil. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
Processo 1009639-93.2016.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Walfrido Vine de Lima - - Helena Maria
Mos Lima - Vistos.Acolho a manifestação ministerial. Anote-se.Indefiro aos autores os benefícios da assistência judiciária
gratuita.O Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV
da Constituição Federal).Embora tenha alegado, o autor nada demonstrou sobre a indisponibilidade de meios para arcar com as
despesas do processo, conforme determina a Constituição. Conforme se qualificou na procuração, o autor é gerente comercial,
reside em área nobre desta Comarca e contratou advogado particular para patrocínio da causa. Supõe-se que não se enquadra
na situação dos necessitados a que se refere a Lei 1060/50, e que certamente o pagamento das custas judiciais não há de
prejudicar seu sustento ou de sua família. Quem se apresenta em Juízo e se declara em situação econômica que não lhe
permite pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou da própria família, haveria de o fazer por intermédio de
mecanismos de assistência judiciária gratuita proporcionados pelo Estado, pois aí já haveria presunção, ainda que relativa, da
necessidade dessa mercê.Nem se argumente ser bastante e suficiente a simples declaração de insuficiência financeira para
ser merecedor da assistência judiciária gratuita.Logo, impõe-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os autores deverão emendar a inicial para:Juntar as matrículas dos imóveis usucapiendo e lindeiros fornecidas pelo CRI local
ou as respectivas certidões negativas, neste caso, deverão carrear aos autos as do CRI de São Vicente ou, em último caso do
registrador da comarca de Santos, para a correta composição do polo passivo; Juntar comprovantes do pagamento de impostos,
taxas e outros documentos indicativos do “animus domini”. Planta do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado,
contendo localização exata, confrontações (tomando por base os imóveis), medidas perimetrais, área e benfeitorias existentes
no imóvel, nos termos do art. 942, CPC (RT 501/88);Memorial descritivo do imóvel; descrevendo e caracterizando perfeitamente
o imóvel com todas as medidas lineares, e confrontações, com menção correta dos lados que se situam, bem como o número
oficial do prédio, ou seja, aquele fornecido pela Prefeitura desta cidade, conforme preceituam os artigos 176, § 1º, inciso
II, número 3, letra “b”, e 225 e 226, todos da lei 6.015/73 e item 59, do Capítulo XX, das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça;Recolher as custas de distribuição (custas iniciais, taxa de mandato e despesas com a citação).O autor deverá realizar a
emenda dos tópicos faltantes em única peça, para fins de economia processual. Faculto tal emenda no prazo improrrogável de
60 (sessenta) dias. Int. - ADV: NATHALYA DOS SANTOS (OAB 325916/SP)
Processo 1009655-47.2016.8.26.0477 - Usucapião - Posse - Luzinete Oliveira Silva - - Carlos Felix da Silva - - Aldo José
Simoões - Vistos.Acolho a manifestação ministerial. Anote-se.Antes de apreciar na íntegra a inicial, oficie-se ao Serviço de
Registro de Imóveis, para que o Sr. Oficial informe se é possível o eventual registro de sentença ou se será necessária a
abertura de nova matrícula, fornecendo ainda certidão do imóvel usucapiendo, bem como dos lotes confrontantes/confinantes,
e ainda certidão acerca da inexistência de imóveis em nome dos autores, devendo a serventia expedir ofício com senha para
acesso do Registrador aos autos digitais.Após, com a resposta, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. e
dil. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
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