TJSP 05/08/2016 -Pág. 359 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
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Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Sem prejuízo e em face da exigência contida no artigo 319, II do Novo Código de
Processo Civil, informe o(a/s) autor(a/es), em 15 dias, se possui(em) endereço(s) eletrônico(s).Em caso positivo, providencie a
Serventia a anotação do(s) respectivo(s) endereço(s) no cadastro das partes. Intime-se o(a/s) requerido(a/s) para cumprimento
da tutela.Sem prejuízo, servirá o presente como ofício ao SERASA/SCPC, cabendo ao autor o seu encaminhamento. - ADV:
MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP)
Processo 1001303-53.2016.8.26.0040 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Lenira Batista de Lima - 1 - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 2 Dispõe o artigo 300 do atual
Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito
e o perigo de dano, pois os documentos juntados aos autos, em especial o relatório médico, indicam que o(a) autor(a) sofre da(s)
moléstia(a) mencionada(s) e que necessita do(s) tratamento(s) discriminado(s) para que o seu estado de saúde não se agrave.
Ademais, o artigo 196 da Constituição Federal impõe a União, Estados e Municípios a obrigação de fornecer medicamentos e
tratamentos a pacientes em risco de vida e saúde, o que, juntamente com as provas carreadas aos autos, indica a probabilidade
do direito do(a) autor(a). Por fim, impossível ignorar que, sem a concessão da liminar, a medida resultará ineficaz caso venha
a ser concedida apenas pela sentença finalAssim, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a liminar pleiteada para determinar
que o Município de Américo Brasiliense, custeie(m) e providencie(m) a internação de Júlio Carlos Lima de Oliveira em hospital
ou clínica pública ou particular, que reconhecidamente ofereça tratamento adequado, seguro e eficaz, para reabilitação plena
do(a) paciente, sob as penas da lei.Cite-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, ficando dispensada a realização da
audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, II do CPC). - ADV: FRANCISMARA JUNS (OAB 248134/SP)
Processo 1001308-75.2016.8.26.0040 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Renata Pereira Martins Concedo os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, aliado ao fato de que este foro distrital conta com quadro reduzido de conciliadores, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da realização ou não da audiência de conciliação ( art. 139 do CPC e Enunciado
n. 25 do ENFAM).Cite(m)-se o(a/s) requerido(a/s) para oferecimento de contestação no prazo legal de quinze (15) dias úteis,
cientificando-lhe(s) de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. O mandado/carta de citação será acompanhado(a) de senha de acesso ao processo digital,
de modo a propiciar à(s) parte(s) requerida(s) visualização à integra da petição inicial e dos documentos que a acompanham.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Sem prejuízo e em face da exigência contida no artigo 319, II do Novo Código de
Processo Civil, informe o(a/s) autor(a/es), em 15 dias, se possui(em) endereço(s) eletrônico(s).Em caso positivo, providencie
a Serventia a anotação do(s) respectivo(s) endereço(s) no cadastro das partes. - ADV: MARCELO NIGRO (OAB 284378/SP),
BEATRIZ DO AMARAL NIGRO (OAB 377971/SP)
Processo 1001311-30.2016.8.26.0040 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Valdeir Estevo da Silva - - Silvana Monteiro
da Silva - Concedo os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, aliado ao fato de que este foro distrital conta com quadro reduzido de conciliadores, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da realização ou não da audiência de conciliação ( art. 139 do CPC e Enunciado
n. 25 do ENFAM).Cite(m)-se o(a/s) requerido(a/s) para oferecimento de contestação no prazo legal de quinze (15) dias úteis,
cientificando-lhe(s) de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. O mandado/carta de citação será acompanhado(a) de senha de acesso ao processo digital,
de modo a propiciar à(s) parte(s) requerida(s) visualização à integra da petição inicial e dos documentos que a acompanham.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Sem prejuízo e em face da exigência contida no artigo 319, II do Novo Código de
Processo Civil, informe o(a/s) autor(a/es), em 15 dias, se possui(em) endereço(s) eletrônico(s).Em caso positivo, providencie a
Serventia a anotação do(s) respectivo(s) endereço(s) no cadastro das partes. - ADV: MARCOS CESAR GARRIDO (OAB 96924/
SP)
Processo 1001321-74.2016.8.26.0040 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Tab Construções e Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
aliado ao fato de que este foro distrital conta com quadro reduzido de conciliadores, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da realização ou não da audiência de conciliação ( art. 139 do CPC e Enunciado n. 25 do ENFAM).Cite(m)-se
o(a/s) requerido(a/s) para oferecimento de contestação no prazo legal de quinze (15) dias úteis, cientificando-lhe(s) de que a
ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O
mandado/carta de citação será acompanhado(a) de senha de acesso ao processo digital, de modo a propiciar à(s) parte(s)
requerida(s) visualização à integra da petição inicial e dos documentos que a acompanham.Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC.Sem prejuízo e em face da exigência contida no artigo 319, II do Novo Código de Processo Civil, informe o(a/s) autor(a/es),
em 15 dias, se possui(em) endereço(s) eletrônico(s).Em caso positivo, providencie a Serventia a anotação do(s) respectivo(s)
endereço(s) no cadastro das partes. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 1001323-44.2016.8.26.0040 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Flaviano Rodrigues Silva - Concedo
os benefícios da Justiça Gratuita. É inegável o direito do credor de promover a negativação dos seus devedores junto ao Serasa
e outros órgãos de proteção ao crédito, quando em situação de inadimplência. Contudo, os efeitos dessa restrição não podem
ser absolutos. Na espécie, o valor devido está sendo objeto de contestação por parte do(a/s) autor(a/es). Assim, nos termos do
art. 300 do Código de Processo Civil, defiro liminarmente a tutela pleiteada para determinar que o(s) requerido(s) se abstenha(m)
de incluir o(s) nome(s) do(a/s) autor(a/es) no rol de maus pagadores da SERASA e SCPC, relativamente ao débito mencionado
no pedido inicial, até a solução definitiva do feito, ou se já tiver incluído, que providencie o imediato cancelamento da restrição,
sob as penas da lei.No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, aliado ao fato de que este foro distrital conta com quadro reduzido de conciliadores, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da realização ou não da audiência de conciliação ( art. 139 do CPC e Enunciado n. 25 do ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) requerido(a/s) para oferecimento de contestação no prazo legal de quinze (15) dias úteis, cientificando-lhe(s)
de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. O mandado/carta de citação será acompanhado(a) de senha de acesso ao processo digital, de modo a propiciar à(s)
parte(s) requerida(s) visualização à integra da petição inicial e dos documentos que a acompanham.Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC.Sem prejuízo e em face da exigência contida no artigo 319, II do Novo Código de Processo Civil, informe
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