TJSP 08/08/2016 -Pág. 2660 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2174
2660
/ SP, informo a V. Exa. que o imóvel em questão será levado a hasta pública no processo nº 2290/2015 em trâmite perante a
19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no dia 16/08/2016, às 10h23min. Local do leilão: Fórum Trabalhista da Zona Sul de São
Paulo/SP (Av. das Nações Unidas, 22.939, São Paulo/SP.) : Dê-se ciência às partes, bem como anote-se.Int. - ADV: EUGENIO
GUADAGNOLI (OAB 49929/SP), JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA COELHO (OAB 27451/SP), JARBAS ALESSANDRO ROCHA
MARQUEZE (OAB 144677/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ LUIZ DE JESUS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIA APARECIDA DA PENHA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2016
Processo 0002202-73.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Obrigações - Marlene Moraes de Sousa - Sabesp Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Vistos.1) Ciência à autora da petição de fls. 88/90. 2) Manifestese, ainda, quanto a contestação e documentos de fls. 98/136.Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 129303/SP), SOLANGE DA
SILVA CARDOSO OLIVEIRA (OAB 182583/SP), MARCOS ROBERTO PAN ODDONE (OAB 154362/SP)
Processo 0004253-57.2016.8.26.0006 (processo principal 0015373-10.2010.8.26) - Cumprimento de sentença - Despesas
Condominiais - Condomínio Parque Residencial Penha de França - José Vicente Martins - - Magda Valderez Rodrigues - Vistos.1.
Tendo a parte exequente apresentado o demonstrativo do débito atualizado previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil
(cfr. fls. 04), considerando os pedidos de fls. 01/03, intimo os requeridos, ora executados, na pessoa de seu advogado, pela
imprensa, para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito (R$3.651,39), com fundamento no artigo
523, “caput”, do Código de Processo Civil, advertido de que, em caso de não pagamento, o valor reclamado será acrescido de
multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), com fundamento no parágrafo 1º
de referido artigo. Advirto a parte executada, ainda, que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do Código
de Processo Civil).2. Decorrido o prazo de quinze dias sem a realização do pagamento, manifeste-se o credor, apresentando
novo cálculo atualizado, agora com referida multa e honorários, ao qual deverá ser acrescida a taxa judiciária devida pela fase
executiva (1% nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs), sob
pena de a parte exequente suportar o seu pagamento, por ocasião da satisfação do crédito.Int. - ADV: ANDREIA CALLYANE
TRANZILLO DOS SANTOS (OAB 198926/SP), SERGIO DE CARVALHO SAMEK (OAB 66063/SP)
Processo 0004594-83.2016.8.26.0006 (processo principal 0018428-61.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Indenização
por Dano Material - Maria Raquel Calgaro Viegas Klibis - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos.1. Tendo a parte
exequente apresentado o demonstrativo do débito atualizado previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil (cfr. fls. 02),
considerando os pedidos de fls.01, intimo a requerida, ora executada, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que
dentro do prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito (R$ 21.278,20), com fundamento no artigo 523, “caput”, do
Código de Processo Civil, advertido de que, em caso de não pagamento, o valor reclamado será acrescido de multa de 10%
(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), com fundamento no parágrafo 1º de referido
artigo. Advirto a parte executada, ainda, que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do Código de Processo
Civil).2. Decorrido o prazo de quinze dias sem a realização do pagamento, manifeste-se o credor, apresentando novo cálculo
atualizado, agora com referida multa e honorários, ao qual deverá ser acrescida a taxa judiciária devida pela fase executiva
(1% nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs), sob pena de
a parte exequente suportar o seu pagamento, por ocasião da satisfação do crédito.Int. - ADV: JOAO PEREIRA DA SILVA (OAB
69492/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0004611-22.2016.8.26.0006 (apensado ao processo 4000684-82.2013.8.26) (processo principal 400068482.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - THEREZINHA DE JESUS SIMOES
- BANCO DO BRASIL SA - Vistos.Remetam-se os autos ao setor de contadoria, a fim de verificar a exatidão do valor devido, à
luz da condenação imposta na sentença (fls. 07/12) e V. Acórdão (fls. 13/28), dos cálculos apresentados pela exequente (fls.
33/39) e da impugnação ofertada pelo executado (fls. 47/48).Int. - ADV: ELENICIO MELO SANTOS (OAB 73489/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0004657-11.2016.8.26.0006 (processo principal 0023609-14.2011.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Perdas e Danos - Vinicius Tadeu Rufino de Oliveira e outro - SHA Empreendimento Imobiliario SPE Ltda. (STC - Sociedade
Tecnica de Construções S/A) - Vistos.1. Tendo a parte exequente apresentado o demonstrativo do débito atualizado previsto no
artigo 524 do Código de Processo Civil (cfr. fls.05/06), considerando os pedidos de fls. 01/04, intimo o requerido, ora executado,
na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito (R$
81.306,86), com fundamento no artigo 523, “caput”, do Código de Processo Civil, advertido de que, em caso de não pagamento,
o valor reclamado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento), com fundamento no parágrafo 1º de referido artigo. Advirto a parte executada, ainda, que transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora
ou nova intimação (artigo 525 do Código de Processo Civil).2. Decorrido o prazo de quinze dias sem a realização do pagamento,
manifeste-se o credor, apresentando novo cálculo atualizado, agora com referida multa e honorários, ao qual deverá ser
acrescida a taxa judiciária devida pela fase executiva (1% nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003, devendo ser
observado o valor mínimo de 5 UFESPs), sob pena de a parte exequente suportar o seu pagamento, por ocasião da satisfação
do crédito.Int. - ADV: FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP),
MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), ROBERTO CASSAB (OAB 43129/SP)
Processo 0004658-93.2016.8.26.0006 (processo principal 0010195-12.2012.8.26) - Cumprimento de sentença - Pagamento Condomínio Centro Residencial Jardim Prudente - Adb Assessoria e Consultoria Em Condomínios Ltda - Vistos.1. Tendo a parte
exequente apresentado o demonstrativo do débito atualizado previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil (cfr. fls.22),
considerando os pedidos de fls. 01/02, intimo o requerido, ora executado, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que
dentro do prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito (R$ 6.551,09), com fundamento no artigo 523, “caput”, do
Código de Processo Civil, advertido de que, em caso de não pagamento, o valor reclamado será acrescido de multa de 10%
(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), com fundamento no parágrafo 1º de referido
artigo. Advirto a parte executada, ainda, que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (artigo 525 do Código de Processo
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