TJSP 02/09/2016 -Pág. 802 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2193
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Tributário Nacional, até o efetivo pagamento, bem como, CONDENAR o requerido a entregar em 10 (dez) dias ao autor, o carnê
do INSS referente à obra descrita na petição inicial, com os recolhimentos devidos.Em virtude do princípio da sucumbência
recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, compensando-se a verba honorária, nos
termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. - ADV: IVAN JOSE ALVAREZ CINTRA (OAB 221220/
SP), AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP)
Processo 1001261-09.2016.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Charlot Moda e Acessórios
- Autos nº 2016/000251.VistosÉ dever processual da parte, principalmente da autora, em função de cujo interesse o feito tem
seguimento, dar andamento regular ao processo.No caso, a parte autora, apesar de devidamente intimada na pessoa de sua
representante legal (fls. 33), não deu regular andamento ao processo e sua advogada, intimada pela imprensa (fls. 28), nada
requereu.Assim, tendo a conduta da parte autora evidenciado verdadeiro abandono do processo, EXTINGO-O com fulcro no art.
485, III e IV do CPC.Deixo, no entanto, de condenar o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão
contida no artigo 485, § 2º do Código de Processo Civil, visto que a relação jurídico-processual não chegou a se formar.P.I. ADV: VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 1001549-54.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Cheque - Vania Maria Silva Cunha - Marcia Cristina Vieira e
outro - DISPOSITIVO:Posto isto, e considerando-se o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
VÂNIA MARIA SILVA CUNHA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para o fim de condenar os requeridos MÁRCIA CRISTINA VIEIRA e ROMUALDO TEBALDI JUNIOR, a pagarem à autora
a importância de R$ 2.932,46 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), corrigida monetariamente
desde o ajuizamento da ação pelos índices constantes na Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo,
acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, igualmente, desde o ajuizamento da ação. Em virtude do princípio
da sucumbência, CONDENO os requeridos, vencidos, ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes,
e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2ºdo CPC) observando-se que
tais verbas apenas serão exigíveis se verificada a hipótese prevista no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil, sendo que a
gratuidade em favor da requerida (pleiteada por ocasião da contestação), resta deferida neste momento.Publique-se e Intimemse. - ADV: RAQUEL DALLECRODE CURITIBA (OAB 344583/SP), LARISSA BARBOSA DE SOUZA (OAB 354143/SP)
Processo 1002036-24.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Seguro - Roger dos Santos Leite - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE a pretensão ajuizada por ROGER DOS SANTOS LEITE em face de SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, e o faço para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente, a quantia de R$ 2.362,50,
corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação pelos índices constantes na Tabela de Atualização Monetária do
Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindose o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e custas respectivas. Publique-se e Intimem-se. - ADV: CAMILLE
GOEBEL ARAKI (OAB 275371/SP), DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1002042-31.2016.8.26.0297 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Marcia Garcia de Oliveira Sonia Regina Bastos de f. Back da Silva - DISPOSITIVO:Posto isto, e considerando-se o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por MÁRCIA GARCIA DE OLIVEIRA em face de SÔNIA REGINA
BASTOS DE F. BACK DA SILVA, e o faço para o fim de condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos materiais, o
valor de R$ 7.414,23 (Sete Mil, Quatrocentos e Quatorze Reais e Vinte e Três Centavos), corrigido monetariamente a partir da da
data da citação, bem como, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais),
corrigido monetariamente desde a presente data pelos índices constantes na Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de
Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c.
art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, desde a data do evento (data do acidente) até o efetivo pagamento. Por outro lado,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide secundária promovida por SÔNIA REGINA BASTOS DE F. BACK DA SILVA em
face de BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, e o faço para condenar a litisdenunciada a ressarcir à denunciante, o
montante que está obrigada a desembolsar em favor da autora a título de danos materiais (R$ 7.414,23), nos limites da apólice,
com o abatimento da franquia, se o caso.Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência recíproca (lide principal), cada parte arcará com os honorários de seu
patrono e custas respectivas. Por outro lado, em relação à lide secundária, não há condenação a denunciada por não ter havido
resistência de mérito, visto ter havido aceitação da denunciação como garantidora até o limite do contrato de seguro. Publiquese e Intimem-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), IVAN JOSE ALVAREZ CINTRA (OAB 221220/SP),
LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1002416-47.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Afonso Rosafa - Telefonica
Brasil S/A - DISPOSITIVO:Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, reconheço a superveniente falta de interesse
processual do autor, e o faço para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo
485, VI, última parte, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela de urgência deferida à fls. 21.Sem
condenação de qualquer das partes no ônus da sucumbência porque a extinção do processo se deu por perda de interesse de
agir superveniente. Independentemente do trânsito, tendo em conta a existência de agravo de instrumento contra a decisão de
fls. 21, OFICIE-SE ao Tribunal ad quem (fls. 27), comunicando sobre o teor desta sentença.Publique-se e Intimem-se. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), FABIO CESAR TONDATO (OAB 253267/SP)
Processo 1004203-14.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alan Rodrigues DISPOSITIVO:Posto isto, e considerando-se o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em
juízo por DENILSON APARCIDO MACHADO em face de BANCO SANTANDER S/A, extinguindo-se o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Consequentemente, revogo a tutela de urgência deferida
à fls. 38.Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerente (vencido), ao pagamento das custas e despesas
processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% do valor da causa, nos termos do
art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tais verbas apenas serão exigíveis se verificada a hipótese prevista
no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.Publique-se e Intimem-se - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1004241-26.2016.8.26.0297 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Sergio P. Bravo & Cia Ltda - Me Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - DISPOSITIVO:Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento
no Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por SÉRGIO
P. BRAVO MARQUES CIA LTDA ME em face de ELEKTRO ELKETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, e o faço para CONDENAR a
requerida ao pagamento de R$ 3.873,55 (três mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), a título de
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