TJSP 05/09/2016 -Pág. 1536 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2194
1536
utilização de uma via deste despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP
(Protocolo nº 24.746/2007DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20).Int. - ADV: ROBERTO JOSE CURY
(OAB 142173/SP)
Processo 1003391-29.2016.8.26.0084 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - Davi Pedro Ferreira Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCOS OTAVIO CARVALHO E SILVA (OAB
309491/SP)
Processo 1003778-44.2016.8.26.0084 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - M.E.C.
- Vistos.1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2- Nos termos do artigo 528 do CPC, cite-se o devedor para,
em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de prisão de 01 a 03
meses e de ter seu nome protestado em virtude da inadimplência, observando-se que o débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo (§ 7º do art. 528, do CPC). Outras prestações pretéritas, que não tenham sido pagas (se eventualmente
existirem), só poderão ser exigidas em outra ação, mediante pedido de penhora de bens (e não de prisão).Advirta-se o devedor
de que, se não for apresentada defesa (justificativa) no prazo de três dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
pelo(a-s) exequente(s). O executado também deve ser cientificado de que, caso não tenha condições financeiras de contratar
advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria
Pública do Estado, fone 08007734340; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita).Fica permitida a
utilização de uma via deste despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/
SP (Protocolo nº 24.746/2007DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20).Int. - ADV: ELOISA CARVALHO
JUSTE (OAB 278746/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP)
Processo 1003896-20.2016.8.26.0084 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.V.V.B. - Vistos.1Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2- Nos termos do artigo 528 do CPC, cite-se o devedor para, em três
dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de prisão de 01 a 03 meses
e de ter seu nome protestado em virtude da inadimplência, observando-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo (§ 7º do art. 528, do CPC). Outras prestações pretéritas, que não tenham sido pagas (se eventualmente
existirem), só poderão ser exigidas em outra ação, mediante pedido de penhora de bens (e não de prisão).Advirta-se o devedor
de que, se não for apresentada defesa (justificativa) no prazo de três dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
pelo(a-s) exequente(s). O executado também deve ser cientificado de que, caso não tenha condições financeiras de contratar
advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria
Pública do Estado, fone 08007734340; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita).Fica permitida a
utilização de uma via deste despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, conforme autoriza a E. Corregedoria Geral da Justiça/SP
(Protocolo nº 24.746/2007DEGE 1.3, publicado no DJE de 28/12/2007, Caderno 1, pg. 20).Int. - ADV: ILTON ANTONIO PIRES
(OAB 284172/SP)
Processo 1003936-36.2015.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.G. - R.F.G. - Ciência ao
advogado do réu que A certidão de honorários se encontra pronta, assinada digitalmente (pode ser impressa pelo advogado no
próprio escritório). - ADV: JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP), JOAO CARLOS MURER (OAB 109332/SP)
Processo 1005063-09.2015.8.26.0084 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.T.M. e outro Devidamente citado, o executado apresentou justificativa.Reconhece o inadimplemento mas alega que não tem como pagar.
Requer a fixação de novo valor a título de pensão.De todo o exposto se deduz que não pode o executado valer-se da presente
ação como forma de recurso.Se não está em condições de pagar a pensão deve intentar ação própria.Sendo assim, havendo
débito a ser adimplido, acolho o pedido do credor, com o qual concordou o Ministério Público para decretar a prisão de RAFAEL
FARLEY DE BRITO SOUSA.Expeça-se o mandado de prisão, com validade de 03 (três) anos.Int. - ADV: THIAGO BIONDI (OAB
243075/SP), ADAUMIR ABRÃO DOS SANTOS (OAB 216825/SP)
Processo 1005207-80.2015.8.26.0084 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.S.F.O. Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça (disponível no sistema) em 10 dias. - ADV: LUIS SIDNEI ALVES (OAB
341858/SP)
Processo 1005207-80.2015.8.26.0084 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.S.F.O. - Vistos.
Ante a impossibilidade de citação pessoal, cite-se o réu por edital nos moldes do despacho de fls. 21/23.Sem prejuízo, para
tentativa de obtenção do atual paradeiro, oficie-se ao IIRGD , bem como envie-se comando ao TRE para tal finalidade. - ADV:
LUIS SIDNEI ALVES (OAB 341858/SP)
Processo 1005323-86.2015.8.26.0084 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Alexandre Gil - Vistos.Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias.Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO GATTI NUNES (OAB 306540/SP), CAIO
PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP)
Processo 1005494-43.2015.8.26.0084 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.R. e outro - Vistos.Já homologado o divórcio
das partes, não há mais razão para que permaneça a conta conjunta que mantinham, podendo a questão ser resolvida nestes
próprios autos digitais, como consequência de tal decretação do divórcio.Ante as razões expostas pelo ex-esposo às fls.
21/22, defiro o seu pleito ali formulado. Assim, determino que seja oficiado o Banco onde as partes têm a conta conjunta, para
determinar a tal agência bancária que exclua, da referida conta, o nome da Srª RAQUEL CRISTINA DA SILVA RAMOS, passando
o Sr. DANIEL APARECIDO RAMOS a ser único titular da conta bancária em questão, a qual tem os seguintes dados: “BANCO
BRADESCO - AGÊNCIA 2297, CONTA CORRENTE - 0123967, TITULAR: DANIEL APARECIDO RAMOS (CPF 171.156.73888), CO-TITULAR A SER EXCLUÍDA: RAQUEL CRISTINA DA SILVA RAMOS (CPF 245.495.568-70)”.Uma via desta decisão
servirá como OFÍCIO deste Juízo aos mencionado Banco (BRADESCO), para os fins acima, devendo o advogado do requerente
imprimir tal via em seu escritório, pelo sistema informatizado, contendo ASSINATURA DIGITAL deste magistrado, e encaminhala ao seu destino (à agência bancária em questão).No mais, arquive-se este feito.Int. - ADV: EMERSON SILVA DE OLIVEIRA
(OAB 65632/PR), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO MODENESI BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA BRUNO SILVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º