TJSP 09/09/2016 -Pág. 164 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
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respeita ao regime da correção monetária e dos juros moratórios, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4425 e 4357, em 14 de março de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional nº 62, de 2009, e, “por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960,
de 2009”. Pendentes de modulação (artigo 27 da Lei federal 9.868, de 1999) os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o
julgamento foi concluído pelo Pretório Excelso na data de 25.03.2015, deliberando a Suprema Corte, no que interessa à espécie,
“conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a
data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos
até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os
mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos; e (......)”. Este o critério pelo qual deverá ser efetuada
a atualização e a remuneração de juros sobre o débito: aplicação do regime da Lei federal 11.960, de 2009, até 25.03.2015; e,
a partir de 25.03.2015, correção monetária segundo o IPCAE e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.566,53, corrigido na forma
acima estabelecida. Incabível condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. (art. 55, da Lei nº 9.099/95).Anoto
que em caso de recurso, obrigatória a representação através de advogado, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95, bem
como o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das parcelas nos incisos I e II do art. 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada
parcela. Sem reexame necessário, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/09.P.R.I.C. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB
137695/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA DE ASSIS FERREIRA BRAGUINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA WAISHAUPT DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2016
Processo 0002497-03.2016.8.26.0268 - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
- R.B.C. - Vistos. Nos termos do art. 81 e seguintes da Lei n.° 9.099/95, designo o dia 01 de novembro de 2016, às 15 horas
para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Tendo em vista
a entrada em vigor da Lei n.°11.719/08, que deu nova redação ao § 4° do art. 394 do CPP, na forma dos artigos 396 e 396-A,
do mesmo diploma legal, concedo ao réu o prazo de 10 dias para oferecer resposta à acusação, podendo arrolar até 03
testemunhas. Caso a resposta preliminar não seja ofertada por defensor constituído, proceda-se à indicação de defensor dativo
ao réu, intimando-o para, em dez dias, apresentar resposta à acusação. Cite-se e intime-se o réu. Intime-se o defensor, também,
para comparecimento em audiência. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, requisitando-as, se o caso, bem como
as eventualmente arroladas pela defesa. - ADV: ROBERTA MICHELLE COSTA (OAB 235908/SP)
Processo 0006966-44.2006.8.26.0268 (268.01.2006.006966) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de
Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - L.L. - Vistos. Fls. 142. Indefiro, pois nos termos do art. 753 das Normas Judiciais da
Corregedoria Geral da Justiça, a execução de penas restritivas de direito serão processadas no próprio JECRIM, nos mesmos
autos em que aplicada, salvo se houver Vara especializada, o que não se verifica na Comarca.Com isso, mantenho a decisão de
fls. 88.Int. - ADV: LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO (OAB 33880/SP)
Processo 0006966-44.2006.8.26.0268 (268.01.2006.006966) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - L.L. - Vistos. Fls. 148. Levando-se em consideração que a pena aplicada ao réu é a prestação
de serviços à comunidade pelo prazo de 5 meses, bem como que o réu obteve o benefício do livramento condicional e está
residindo e justificando suas atividades na capital, expeça-se guia de recolhimento nos termos requeridos. Int. - ADV: LAERCIO
JOSE DE AZEVEDO FILHO (OAB 33880/SP)
Processo 0006966-44.2006.8.26.0268 (268.01.2006.006966) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - L.L. - Vistos. Fls. 156. O feito encontra-se sob a fiscalização da VEC da Capital (fls. 152), local
em que reside o condenado. Nestes termos, expeça-se Guia de Recolhimento, conforme determinado ás fls. 155.Int. - ADV:
LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO (OAB 33880/SP)
Processo 0006966-44.2006.8.26.0268 (268.01.2006.006966) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - L.L. - Vistos. Tendo-se em vista o quanto certificado pela zelosa serventia, publique-se a
sentença lançada às fls. 66/68.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, cumpra-se como determinado à fl. 157. - ADV:
LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO (OAB 33880/SP)
Processo 0006966-44.2006.8.26.0268 (268.01.2006.006966) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - L.L. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para, com fundamento no art.
28 da lei 911.343/06, condenar Lohan Lopes à pena de cinco meses de prestação de serviços à comunidade em entidade a
ser definida em sede de execução. Oportunamente, oficie-se para suspensão dos direito políticos e lance-se o nome no rol dos
culpados. P.R.I.C. - ADV: LAERCIO JOSE DE AZEVEDO FILHO (OAB 33880/SP)
Processo 0008262-23.2014.8.26.0268 - Termo Circunstanciado - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
- L.M.S. - Vistos. Intime-se, pela derradeira vez, o autor dos fatos para que, dentro dez dias, comprove em juízo a reparação
ambiental, conforme estabelecido pelo órgão ambiental, sob pena de revogação do benefício, bem como possível ação
demolitória. - ADV: RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP)
Processo 0009423-68.2014.8.26.0268 - Termo Circunstanciado - Violação de domicílio - R.D.F. - TERMO DE AUDIÊNCIA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º