TJSP 13/09/2016 -Pág. 1161 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2199
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Recebo às fls. 184/192 como emenda à inicial. Anote-se.2- Concedo prazo suplementa de 10 dias, para que a parte cumpra
corretamente os itens 2.3 e 2.6 (juntar certidão de distribuição cível em nome do titular de domínio) da decisão de fls. 169/171,
sob pena de extinção.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009364-48.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - DOUGLAS DE OLIVEIRA AMICI - Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por DOUGLAS DE OLIVEIRA AMICI, qualificado nos autos, tendo por objeto o imóvel
localizado na Rua Campinarana, números 12 e 14, Vila Nova Mazzei, nesta Capital.Determinada a emenda à inicial nos termos
do despacho a fls. 50/5 reiterado a fls. 58, a parte autora deixou de cumprir o quanto lhe foi exigido.É o relatório.Fundamento
e decido.Na hipótese dos autos, é certo que a petição inicial não é hábil a dar início à relação processual, eis que inepta. Com
efeito, a incumbência imposta à parte autora não foi cumprida a contento, remanescendo várias lacunas que impedem a perfeita
apreciação dos fatos e o devido enquadramento legal. Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe,
destacando-se que não seria sequer necessária a observância do § 1º do art. 485 do CPC, que somente é aplicável às hipóteses
dos incisos II e III do referido artigo.Diante do exposto, indefiro a inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela
parte autora.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. - ADV: SILVANA LUCIA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260309/SP)
Processo 1010213-71.2016.8.26.0007 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Jaci Bernardo da Silva - Vistos.1- Recebo
às fls. 91/101 como emenda à inicial. Anote-se.2- Providencie a parte autora o cumprimento do item 2.5 da decisão de fls. 85/86,
no prazo de 10 dias.Ressalta-se que na ausência dos documentos de RG e CPF dos titulares de domínio e, consequentemente,
a impossibilidade de juntada eletrônica da certidão vintenária do distribuidor cível, caberá a parte pessoalmente ou incumbir
pessoa de sua confiança, diligenciar junto ao Cartório Distribuidor para a obtenção dos aludidos documentos, vez que ali a
pesquisa é fonética, não sendo necessário informar o número da carteira de identidade ou o CPF dos pesquisados. Observo
também que, sendo a parte autora beneficiaria da Justiça Gratuita, deverá obter tais certidões, de forma gratuita, devendo
apresentar cópias das seguintes decisões: a. que deferiu o benefício da gratuidade da justiça; b. que determinou a exibição das
certidões vintenárias.Int. - ADV: HELIO AKIO IHARA (OAB 270263/SP)
Processo 1012818-02.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Deir Eliotério - Vistos.1- Recebo às fls.
177/180 como emenda à inicial. Anote-se.2- Às citações e cientificações necessárias.Havendo notícia de falecimento das
pessoas a serem citadas, citem-se os descendentes até primeiro grau, de acordo com as informações precisas constantes dos
autos, em conformidade com a Ordem de Serviço n° 01/2013.Int. - ADV: REGIS ALVES BARRETO (OAB 285300/SP)
Processo 1015399-87.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Francisco Cordeiro Prado e outro - Vistos.1Recebo às fls. 139/150 como emenda à inicial. Anote-se.2- Anote-se o valor correto da causa: R$ 143.775,00.3- Defiro os
beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.4- Às citações e cientificações necessárias.Havendo notícia de falecimento das pessoas
a serem citadas, citem-se os descendentes até primeiro grau, de acordo com as informações precisas constantes dos autos, em
conformidade com a Ordem de Serviço n° 01/2013.Int. - ADV: MARIA CINELANDIA BEZERRA DOS SANTOS (OAB 296241/SP)
Processo 1019800-32.2016.8.26.0100 - Usucapião - Coisas - Mario Luiz Noviello Junior e outros - Mario Luiz Noviello Junior
- - Mario Luiz Noviello Junior - - Mario Luiz Noviello Junior - - Mario Luiz Noviello Junior - - Mario Luiz Noviello Junior - - Mario
Luiz Noviello Junior - Vistos.1- Fls. 134/135: Mantenho a decisão de fls. 68/70. Observo que a parte autora poderá juntar aos
autos declaração dos réus no sentido de que não se opõe ao feito.2- Às citações e cientificações necessárias.Havendo notícia
de falecimento das pessoas a serem citadas, citem-se os descendentes até primeiro grau, de acordo com as informações
precisas constantes dos autos, em conformidade com a Ordem de Serviço n° 01/2013.Int. - ADV: MARIO LUIZ NOVIELLO
JUNIOR (OAB 370796/SP)
Processo 1020264-90.2015.8.26.0100 - Usucapião - Aquisição - João Gomes da Silva e outro - Vistos.Fl. 119: Defiro o
prazo de 20 dias.Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se específica
e concretamente justificado eventual pedido.Int. - ADV: PAULO ROBERTO PINTO (OAB 88037/SP), MIGUEL JOSE CARAM
FILHO (OAB 230110/SP)
Processo 1021389-30.2014.8.26.0100 - Usucapião - Aquisição - CARMEM GOMES NUNES e outros - que os autos aguardam,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concordar(em) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será
necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com
o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o silêncio será entendido como declaração de
anuência. Usuc 290 - ADV: ANTONIO CANDIOTTO (OAB 17825/SP)
Processo 1021779-29.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alfeni Rodrigues da Silva e outro - Vistos.1Recebo às fls. 75/89 como emenda à inicial. Anote-se.2- Concedo prazo suplementar de 10 dias, para cumprimento correto
dos itens 5 e 6 (juntar certidões de distribuições cíveis em nome dos autores, bem como, da titular de domínio MATHILDE
ABBUD ACKEL), da decisão de fls. 46/48.Na inércia, ou em caso de novo descumprimento injustificado, tornem conclusos
para indeferimento da inicial e extinção do processo, independentemente de nova intimação ou intimação pessoal.Int. - ADV:
CLAUDIO ANDRE ACOSTA DIAS (OAB 285238/SP)
Processo 1021838-17.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Aparecida da Conceição Macedo e outro
- Vistos.1- Recebo às fls. 80/102 como emenda à inicial. Anote-se.2- Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.3- Anotese o valor correto da causa: R$ 105.322,00.4- Defiro prazo de 10 dias, para cumprimento integral do item 6 (juntar certidões de
distribuições cíveis em nome do autor RODRIGO VINICIUS MACEDO, bem como, dos titulares de domínio, incluindo inventarios
e arrolamentos), da decisão de fls. 74/77, sob pena de extinção.5- Após, abram-se vistas Ao Cartório de Registro de Imóveis
competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos,
na hipótese de procedência do pedido.Int. - ADV: JORGE ANTONIO PEREIRA (OAB 235013/SP)
Processo 1021920-48.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Nair Gomes de Oliveira - Vistos.1Recebo às fls. 118/119 como emenda à inicial. Anote-se.2- Concedo prazo suplementar de 5 dias, para cumprimento integral
dos itens 1, 2, 5, 7, 9 (juntar certidões de distribuições cíveis em nome dos titulares de domínio) e 10, da decisão de fls. 94/97.
Na inércia, ou em caso de novo descumprimento injustificado, tornem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do
processo, independentemente de nova intimação ou intimação pessoal.Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/
SP)
Processo 1022780-49.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zoé de Mattos e outro - Vistos.1- Defiro a
prioridade na tramitação do feito. Anote-se.2- A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo
de até (15) quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil,
nos seguintes termos:2.1. Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, é preciso esclarecer que,
para sua análise, é necessário que a parte autora junte aos autos, declaração de hipossuficiência e comprovantes de seus
rendimentos atualizados, os quais poderão consistir nos seus últimos holerites, declarações de imposto de renda, demonstrativos
de recebimento de benefícios previdenciários, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), dentre outros documentos
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