TJSP 13/09/2016 -Pág. 423 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2199
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1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental,
realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência
do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz
de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.”.4. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.5. Nomeio o(a) requerente MARIA MÁRCIA LOPES DE SANTANA LIMA, para o cargo
de Curadora Provisória da interditanda MATILDES LOPES DE SANTANA, sob compromisso. 6. Valendo esta decisão como
ofício, remeta-se cópia da presente ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Itaquaquecetuba, solicitando certidão
atualizada de eventuais bens existentes em nome do(a) interditando(a) MATILDES LOPES DE SANTANA, brasileira, portadora
da cédula de identidade RG nº 56.656.838-X SSP/SP, CPF nº 096.899.235-87, filha de Matildes Lopes de Santana.7. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da entrevista (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).8. Valendo esta decisão como mandado,
cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para que ofereça eventual impugnação ao pedido de interdição, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido. 9. Deverá constar do mandado de citação que o Oficial de Justiça
deverá certificar se o interditando possui ou não condições de entendimento, bem como se consegue se expressar com clareza e
lógica.10. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública local para que a mesma possa exercer o múnus de Curador Especial
em favor do(a) interditando(a), o se caso negativo, possa indicar advogado dativo a fim de exercer a função.11. Valendo esta
decisão como ofício, solicite-se ao IMESC seja designada data para que o(a) interditando(a) MATILDES LOPES DE SANTANA,
seja submetida à perícia médica, quando deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir
sua pessoa e gerir negócios nos atos da vida civil, respondendo aos seguintes quesitos do juízo:1- O interditando é portador
de anomalia ou anormalidade psíquica?2- Qual o tipo de doença mental de que é portador?3- Qual a natureza da moléstia? É
de caráter permanente ou transitório? Há perspectivas de cura?4- A anomalia é congênita ou adquirida. Em sendo adquirida
quando aproximadamente se manifestou?5- Devido a sua doença tem o paciente condições de discernimento, com capacidade
de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses? 6- Em que limites a anomalia do paciente o atinge,
reduzindo a capacidade de gerir e administrar seus bens.7 - Demais considerações, entendidas necessárias, a critério dos
Senhores Peritos. 12. Ciência ao Ministério Público. Observe-se.Intime-se. - ADV: CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB
204903/SP), ROBERVAL BIANCO AMORIM (OAB 171003/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP)
Processo 1004887-64.2014.8.26.0278 - Alimentos - Provisionais - Fixação - S.S.R. - M.R.N.R. - Ante a transação exposta
pelas partes aos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo
formulado às fls. 72/73. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, alínea
“b” do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS conforme requerido às fls. 81.Condeno os autores ao pagamento
das custas e despesas processuais, consignando que a execução da sucumbência, todavia, ficará condicionada a cessação
do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, tendo em vista que são beneficiários da justiça gratuita,
que ora defiro.Sem condenação em honorários tendo em vista que o acordo faz presumir ajuste acerca desta verba.Publicada
esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em
julgado seja imediatamente certificado.Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) Dr(a). Suely Oliveira Nunes, OAB/SP nº
339.788, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. e certificando-se o trânsito
em julgado, expeçam-se certidões e, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV: WUALTER CAMANO
PEREIRA (OAB 218505/SP), NERIVANIA MARIA DA SILVA (OAB 211954/SP)
Processo 1005121-46.2014.8.26.0278 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.V.A.O.
- - T.B.O. - T.B.O. - Vistos.Manifestem-se os exequentes acerca da certidão de fls. 30 requerendo o que de direito.Int. - ADV:
CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), JESSICA SOUZA TAVARES (OAB 310178/SP), ROQUE LEVI SANTOS
TAVARES (OAB 94814/SP)
Processo 1005231-45.2014.8.26.0278 - Procedimento Comum - Alimentos - J.M.V.S. - W.R.S. - Vistos.Verifico que a sentença
de fls. 46 foi publicada com incorreção, conforme consta de certidões de fls. 61/62.Assim, republique-se a sentença e abra-se
vista ao Ministério Público.Sem prejuízo, expeça-se novo ofício à empregadora conforme endereço de fls. 73.Oportunamente,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.Int. - ADV: CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES (OAB
146556/SP)
Processo 1005366-23.2015.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.R. - I.M.B. - A.C.R.B.J. - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-lhes a pertinência,
sem prejuízo de eventual julgamento antecipado.Int. - ADV: EDMILSON JORGE SOARES DA SILVA (OAB 314322/SP), DURAID
BAZZI (OAB 242306/SP)
Processo 1005379-56.2014.8.26.0278 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.S.F. - L.S.F.
- Vistos.Manifeste-se a exequente acerca da certidão de fls. 37 requerendo o que de direito.Int. - ADV: FABRICIO FRANCO DE
OLIVEIRA (OAB 248855/SP)
Processo 1005401-46.2016.8.26.0278 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.L.P. - - F.B.O.F. Vistos.O objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e,
consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa.A declaração do autor no sentido de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).A Constituição
Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: “O Estado prestará assistência judiciária integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A Lei nº 1.060/50, estabelecedora de normas para a concessão de
assistência judiciária prevê em seu artigo 4º que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família”.Irrefragável, portanto, que esse preceptivo não foi recepcionado pela Constituição
Federal vigente, pois enquanto esta exige, para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, aquele
reclama a simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários.Ressalte-se que a Lei
1.060/50, que fala em requerer a assistência judiciária, bastando simples petição do advogado, além de ser lei, portanto norma
de hierarquia inferior à Constituição é lei editada em data anterior à promulgação da Constituição de 1988.A regra é a situação
de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada.Não
sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe ao autor instruir o pedido com um mínimo de
prova, o que não foi feito.Por todo o aduzido, em 05 (cinco) dias, comprove a alegada pobreza, por meio de cópias das últimas
03 (três) declarações do imposto de renda, a serem arquivadas em pasta própria, ou cópia do último holerite, ou da carteira de
trabalho, ou recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da Distribuição.Intime-se. - ADV: ROQUE LEVI SANTOS
TAVARES (OAB 94814/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP)
Processo 1005824-40.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum - Exoneração - E.C.N. - M.C.S.N. - Trata-se de Ação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º