TJSP 15/09/2016 -Pág. 2747 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2201
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para que no prazo de três (03) dias úteis efetue o pagamento das pensões vencidas no valor de R$ 478,61, além daquelas
que vencerem a partir do ajuizamento, prove que já o fez, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (CPC,
art. 528).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
GUILHERME ESTEVO (OAB 250436/SP)
Processo 1001527-12.2016.8.26.0615 - Divórcio Consensual - Casamento - J.J.P. - - L.V.D.P. - Vistos.Atendam os requerentes
a cota do Ministério Público de fls. 31. Prazo: 10 dias.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: DANIELE TEIXEIRA
GRACIA FALCHI (OAB 279235/SP)
Processo 1001527-12.2016.8.26.0615 - Divórcio Consensual - Casamento - J.J.P. - - L.V.D.P. - Assim, HOMOLOGO o acordo
celebrado a fls.01/06, que contou com a concordância Ministério Público, pelo qual Joel Jose Pereira e Liara Vasconcelos Diogo
Pereira resolveram divorciar-se consensualmente.Em conseqüência, declaro finda a fase de conhecimento, com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos
do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.Por litigarem sob
os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de lhes impor a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas
e verba honorária.Em havendo atuação de defensores indicados via convênio PGE/DPE/OAB, fixo-lhes os honorários em 100%
do valor previsto no código respectivo. - ADV: DANIELE TEIXEIRA GRACIA FALCHI (OAB 279235/SP)
Processo 1001661-39.2016.8.26.0615 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S. - Vistos.Defiro a gratuidade
processual à parte demandante. Anote-se.Designo audiência de tentativa de conciliação, através do Setor de Conciliação
instituído nesta Comarca, situado na rua Cap. Bonfim, nº 273, centro, Tanabi-SP, Edifício do Fórum, para o próximo dia 01 de
novembro de 2016, às 9h20min.Determino que as propostas e recusas não constem do termo de audiência, quando inexitosa
a tentativa conciliatória, pois isso implicaria desestímulo à conciliação.Cite-se, pessoalmente, com antecedência mínima de
quinze (15) dias, a parte ré e intime-se, pelo DJe, a parte autora, com a observação de que “o não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado”, bem como de
que o prazo para oferecer resposta é de quinze (15) dias, contados da audiência de conciliação designada, e que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (artigos 693, parágrafo
único, 695 e 697 do Código de Processo Civil). - ADV: LUCIANA CRISTINA CABASSA (OAB 345057/SP)
Processo 1001698-66.2016.8.26.0615 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.C. - Vistos.Defiro a gratuidade
processual à parte demandante. Anote-se.Considerando o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, que passo a
transcrever: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida,
a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de
propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a
resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12
(doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação
da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na
ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que
os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. §
1oQuando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2oO valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano,
e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3oO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa
quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor,
caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”;Considerando ainda que a”toda causa será atribuído
valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291), o qual deve corresponder “ao conteúdo
patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” art. 292, § 3.º).Corrijo de ofício o valor da causa
para R$ 1.764,00. Anote-se.Designo audiência de tentativa de conciliação, através do Setor de Conciliação instituído nesta
Comarca, situado na rua Cap. Bonfim, nº 273, centro, Tanabi-SP, Edifício do Fórum, para o próximo dia 25 de outubro de
2016, às 10h00min.Determino que as propostas e recusas não constem do termo de audiência, quando inexitosa a tentativa
conciliatória, pois isso implicaria desestímulo à conciliação.Cite-se, pessoalmente, com antecedência mínima de quinze (15)
dias, a parte ré e intime-se, pelo DJe, a parte autora, com a observação de que “o não comparecimento injustificado do autor ou
do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado”, bem como de que o prazo
para oferecer resposta é de quinze (15) dias, contados da audiência de conciliação designada, e que não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (artigos 693, parágrafo único, 695 e 697
do Código de Processo Civil). - ADV: ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP)
Processo 1001700-36.2016.8.26.0615 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.C.P. - - F.H.P. - Maíra Cadamuro Camara
Pereira - - Maíra Cadamuro Camara Pereira - Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado a fls. 01/06, que contou com a
concordância Ministério Público, pelo qual Flavio Henrique Pereira e Maíra Cadamuro Camara Pereira resolveram divorciarse consensualmente.Em conseqüência, declaro finda a fase de conhecimento, com resolução do mérito, com fulcro no artigo
487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.Por litigarem sob os auspícios da Assistência
Judiciária Gratuita, deixo de lhes impor a responsabilidade pelo pagamento das custas, despesas e verba honorária. - ADV:
MAÍRA CADAMURO CAMARA PEREIRA (OAB 357330/SP)
Processo 1001702-06.2016.8.26.0615 - Regulamentação de Visitas - Família - M.V.P. - Vistos.Defiro a gratuidade processual
à parte demandante. Anote-se.Designo audiência de tentativa de conciliação, através do Setor de Conciliação instituído nesta
Comarca, situado na rua Cap. Bonfim, nº 273, centro, Tanabi-SP, Edifício do Fórum, para o próximo dia 25 de outubro de
2016, às 9h40min.Determino que as propostas e recusas não constem do termo de audiência, quando inexitosa a tentativa
conciliatória, pois isso implicaria desestímulo à conciliação.Cite-se, pessoalmente, com antecedência mínima de quinze (15)
dias, a parte ré e intime-se, pelo DJe, a parte autora, com a observação de que “o não comparecimento injustificado do autor ou
do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado”, bem como de que o prazo
para oferecer resposta é de quinze (15) dias, contados da audiência de conciliação designada, e que não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (artigos 693, parágrafo único, 695 e 697
do Código de Processo Civil). - ADV: SIMONE CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 333547/SP)
Processo 1001704-73.2016.8.26.0615 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.A. - Vistos.Defiro a gratuidade processual à
parte demandante. Anote-se.Designo audiência de tentativa de conciliação, através do Setor de Conciliação instituído nesta
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