TJSP 26/09/2016 -Pág. 2691 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2208
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INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1.O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do
auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou
ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício
deve será data da citação. 2. Agravo Regimental não provido. (AGARE7SP 201503167246, HERMAN BENJAMIN, STJSEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016. DTPB).Quanto aos juros de mora estes devem ser contados a partir da citação, nos
termos da Súmula 204, do STJ, devem incidir globalmente até tal marco processual e, após, decrescentemente, mês a mês,
submetendo-se, assim como a correção monetária, incidente desde o vencimento de cada parcela, ao artigo 1º-F, da Lei
9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Nesse sentido:ACIDENTÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE. Perícia que
reconhece categoricamente a existência de sequela incapacitante decorrente de acidente típico, bem como nexo causal.
Benefício devido.ACIDENTÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE. Termo “a quo” de pagamento do benefício. Ausente requerimento
administrativo, o benefício é devido desde a citação válida. Entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial
repetitivo.PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ACIDENTÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Incidência sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença, no patamar de 15%. Inteligência da Súmula 111 do STJ. Entendimento jurisprudencial
consolidadoPROCESSUAL CIVIL E ACIDENTÁRIO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e correção monetária que
obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, ao menos até que
proceda o Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. Ressalva-se o
direito da autora a eventuais diferenças resultantes do julgamento da repercussão geral.PROCESSUAL CIVIL PRECATÓRIOS
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A forma de cálculo do precatório é matéria atinente ao processo de execução, não cabendo
sua apreciação na ação de conhecimento.Reexame necessário improvido. Recurso do autor parcialmente provido.(Relator(a):
Nuncio Theophilo Neto; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/08/2016;
Data de registro: 13/09/2016)Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE a ação de ROMILDO BATISTA FERREIRA
em face de I.N.S.S. (INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL), condenando o requerido a pagar auxílio-acidente de 50%
do salário do benefício previsto na Lei n° 8.213/91 (art. 86, § 2º), com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.528/97, a partir de
09/04/2008 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença fls. 71). Juros moratórios, calculados a partir de 06/11/2012 (data da
citação - fls. 56 vº/61), conforme súmula 204 do STJ, fixados de acordo o art. 1-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, considerando-se o julgamento das ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal. A atualização das prestações em atraso serão de acordo com o art. 41, da lei acidentária, ou seja, incide o IGP-DI (e
legislações posteriores) até o cálculo definitivo do valor da conta e, após, o IPCA-e e índices que o sucedam, até a entrada em
vigor da Lei 11.960/09, momento em que serão corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica, tudo nos termos do art.
100, da Constituição Federal.Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios,
que fixo em 20% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.Sem remessa
necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.P.R.I. - ADV: ANA MARIA DA SILVA VIANA NEPOMUCENO
(OAB 289624/SP)
Processo 0009122-08.2013.8.26.0220 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Rosimeire Cássia de Carli - Maria Angela
Batista Ramos - Vistos.Aguarde-se por sessenta dias eventual requerimento da autora em termos de prosseguimento da ação.
Intimem-se. - ADV: THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP), ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/
SP)
Processo 0009354-54.2012.8.26.0220 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Jorgina de Oliveira Nunes - Marcileia
Rodrigues Teles Nunes - João Bosco Nunes - Mauro Adriano Justino - Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária
deve o contestante fazer juntar seu último comprovante de rendimentos.Digam sobre as provas que desejam produzir, justificando
sua pertinência ao desate da causa.Sem prejuízo, informem também de seus interesses na designação de audiência visando
eventual composição.Intimem-se. - ADV: PAULO MIGUEL TRESSOLDI YANO (OAB 327293/SP), JOSÉ LUIZ DA SILVA (OAB
348607/SP), DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP)
Processo 0009583-77.2013.8.26.0220 - Procedimento Comum - Produto Impróprio - André Luis Alves Bueno - Casas Bahia
- Via Varejo S/A - Vistos.Tornem os autos ao arquivo.Intimem-se. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/
MG), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), DÉCIO FREIRE (OAB 2255A/RJ)
Processo 0010739-03.2013.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda
- Construtora Sattim Motta - Fica a exequente intimada, na pessoa de seu procurador, de que o leilão do bem penhorado será
realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.superbidjudicial.com.br. O 1º pregão terá início em 07/11/2016, a
partir das 13:30 horas, encerrando-se em 03 (três) dias úteis, em 09/11/2016, às 13:30 horas, dispensada a publicação de Edital,
nos termos do § 3º, artigo 686, do CPC. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) bem(ns) no 1º pregão,
o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 13:30 horas do dia 30/11/2016- 2º pregão. Fica ainda intimado para comprovar a
distribuição e instrução da carta precatória expedida as fls.146, para intimação do executada da designação do leilão. - ADV:
NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS)
Processo 0011500-10.2008.8.26.0220 (220.08.011500-2) - Procedimento Comum - Espólio de ANA APARECIDA DOS
SANTOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ - - ROSA APARECIDA DA SILVA - Vistos.Diante da informação
de que já foi realizada a remoção dos restos mortais da Sra. Maria José do Nascimento, que se encontrava no túmulo 18.770,
prejudicado o quanto determinado às fls. 415.De conseguinte, defiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Secretaria de
Serviços Urbanos para que apresente a documentação relativa à remoção feita no mês de julho de 2016 referente aos túmulos
número 18.770 e 16.230.Int. - ADV: ANDREZIA HATSU MENDES MURATA (OAB 279496/SP), VIVIAN DE OLIVEIRA SILVA
TRANQUILINO (OAB 266104/SP), MONICA AMOROSO DE OLIVEIRA (OAB 99913/SP), DAIRO BARBOSA DOS SANTOS (OAB
191531/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Processo 0013152-33.2006.8.26.0220/01">0013152-33.2006.8.26.0220/01 (apensado ao processo 0013152-33.2006.8.26) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Obra Social Nossa Senhora da Glória-Fazenda Esperança - EMÍLIO CARLOS SIQUEIRA DOS SANTOS
- Fica a requerente intimada na pessoa de sua procuradora manifestar-se nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial
de Justiça. (dirigi-me ao endereço: Rua Haidee de Castro Oliveira, 147 e aí sendo não localizei o veiculo, objeto da busca e
apreensão e até a presente data o representante legal da autora não me procurou para que pudesse retornar para dar integral
cumprimento ao mandado. Diante do exposto devolvo r. Mandado em cartório para as medidas cabíveis). - ADV: KATIA PINTO
DINIZ (OAB 148364/SP), HAILTON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 233885/SP)
Processo 0015760-33.2008.8.26.0220 (apensado ao processo 0000993-97.2002.8.26) (processo principal 000099397.2002.8.26) (220.02.000993-1/00001) - Carta de Sentença - FERTIPAR BANDEIRANTES LTDA - CLAUDIO AUGUSTO
RANGEL CREDIDIO - MARIA APARECIDA INACIO CREDIDIO - Vistos.Manifeste-se a exequente diante da documentação
aportada aos autos.Intimem-se. - ADV: MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP),
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