TJSP 28/09/2016 -Pág. 1216 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2210
1216
Moreno Ramos - Elizeu Pedro Rosa - Filipe Rodrigues Rosa Moreno Ramos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, §
4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “fica o(a) exequente
intimado(a) a se manifestar acerca do(a) resposta da pesquisa de endereço InfoJud (fls. 24), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção e arquivamento do feito. ADVERTÊNCIA: a contagem dos prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC/2015,
não se aplica aos processos do Juizado Especial Cível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 380/16, item 2.2, “d”.” Nada
Mais. - ADV: FILIPE RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS (OAB 301855/SP)
Processo 1001365-20.2016.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Eduardo Franco
Saddemi - Enotel Hotel & Resorte S/A - Vistos.Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO FRANCO SADDEMI,
alegando, em suma, que a sentença lançada às fls. 186/190 padece de vício de omissão, pois deixou de se manifestar acerca da
alegação de que a “Carta Cortesia” era excessivamente onerosa. Assim, pleiteia a prolação de nova sentença para ver sanada a
contradição apontada (fls. 192/193).Relatório.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas lhes nego provimento,
rejeitando-os, vez que não há qualquer omissão a ser sanada na mencionada sentença.Os embargos declaratórios tem como
objetivo, segundo o texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanandolhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda, erro material, não lhe sendo atribuído, em regra, efeito infringente. A respeito do tema,
confira-se os julgados abaixo colacionados:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração têm o seu alcance definido no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, qual seja, expungir
do acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento. Mera discordância
com os argumentos alinhados na decisão hostilizada, com o intuito de obter solução diversa da ministrada, não prospera, ou
seja, buscar a revisão do julgamento escapa do âmbito dos embargos declaratórios, remédio inadequado à modificação do
acórdão quer no seu alcance, quer na sua conclusão. Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 565.6464/5-01, Rel. Des. Magno Araújo, 6ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. em 04/09/2008)”PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I Os embargos de declaração, em regra, devem
acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão,
obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II Todavia, os embargos de declaração
não se prestam para, diretamente, obter a reforma do decisum embargado. Embargos não conhecidos.” (STJ, Edcl no Recurso
Especial nº 254.469 SP, Ministro Felix Fischer, data do julgamento: 05/09/2002)”A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a
incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes:
RTJ 114/885 RTJ 116/1106 RTJ 118/714 RTJ 134/1296. “ (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)” O recurso
de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade,
contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. “ (RE 177.599-ED/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO) “Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade (...), contradição ou
omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento. E como, no caso, é esse
reconhecimento que neles se reclama, com a conseqüente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. “ (RTJ 134/836, Rel. Min.
SYDNEY SANCHES grifei ) No presente caso, pretende o embargante unicamente a modificação do julgado, alegando error in
judicando, vício que, se o caso, deve ser sanado pela via própria, que não a dos embargos de declaração.Diante do exposto,
conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo a decisão atacada tal como lançada.Intime-se. - ADV:
JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP), MARCELLE RAYANY BEZERRA ALVES (OAB 33770/PE)
Processo 1001365-20.2016.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Eduardo Franco
Saddemi - Enotel Hotel & Resorte S/A - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO FRANCO SADDEMI,
alegando, em suma, que a sentença lançada às fls. 186/190 padece de vício de omissão, pois deixou de se manifestar acerca
da alegação de que a “Carta Cortesia” era excessivamente onerosa. Assim, pleiteia a prolação de nova sentença para ver
sanada a contradição apontada (fls. 192/193). Relatório. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas lhes
nego provimento, rejeitando-os, vez que não há qualquer omissão a ser sanada na mencionada sentença. Os embargos
declaratórios tem como objetivo, segundo o texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de
decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido
ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda, erro material, não lhe sendo atribuído, em regra,
efeito infringente. A respeito do tema, confira-se os julgados abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm o seu alcance definido no art. 535, incisos I e II,
do Código de Processo Civil, qual seja, expungir do acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do
qual impunha-se pronunciamento. Mera discordância com os argumentos alinhados na decisão hostilizada, com o intuito de
obter solução diversa da ministrada, não prospera, ou seja, buscar a revisão do julgamento escapa do âmbito dos embargos
declaratórios, remédio inadequado à modificação do acórdão quer no seu alcance, quer na sua conclusão. Embargos rejeitados.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 565.646-4/5-01, Rel. Des. Magno Araújo, 6ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. em
04/09/2008). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I Os
embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro
trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II Todavia, os embargos de declaração não se prestam para, diretamente, obter a reforma do decisum embargado. Embargos
não conhecidos. (STJ, Edcl no Recurso Especial nº 254.469 SP, Ministro Felix Fischer, data do julgamento: 05/09/2002) “A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando,
utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato
decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885 RTJ 116/1106 RTJ 118/714 RTJ 134/1296. (AI 153.147-AgR-ED/
RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer
uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o
julgado. (RE 177.599-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação
de obscuridade (...), contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de
julgamento. E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a conseqüente reforma do acórdão, ficam
eles rejeitados. (RTJ 134/836, Rel. Min. SYDNEY SANCHES grifei ) No presente caso, pretende o embargante unicamente
a modificação do julgado, alegando error in judicando, vício que, se o caso, deve ser sanado pela via própria, que não a dos
embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo a decisão
atacada tal como lançada.Intime-se. - ADV: MARCELLE RAYANY BEZERRA ALVES (OAB 33770/PE), JOSE ALUISIO PACETTI
JUNIOR (OAB 249527/SP)
Processo 1001371-27.2016.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º