TJSP 28/09/2016 -Pág. 1946 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2210
1946
- - Selene Galindo de Almeida Milreu - Vistos. Cite-se e intime-se a parte ré no novo endereço fornecido às fls. 49. No mais, a
fim de evitar maiores prejuízos para a parte, quanto à tutela antecipada, expeçam-se os ofícios necessários para a retirada do
nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, em especial no Cadastro de Cheques sem Fundo, apenas no que se refere
ao débito da presente demanda. Após, aguarde-se a audiência. Int. - ADV: RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB 344336/SP)
Processo 0009130-02.2015.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer MARCOS DOS SANTOS - - ADRIANA CORNELIA SANTOS - OFFICE PRIME CONSULTORIA - - CESAR AUGUSTO FERREIRA
VELOSO - - Selene Galindo de Almeida Milreu - Vistos.Manifeste-se a parte autora acerca dos ARs acostados aos autos,
informando se pretende a desistência da ação, uma vez que não é cabível a remessa dos autos à Vara Comum, pois necessário
a constituição de um advogado.Caso queira o prosseguimento neste Juizado, deverá informar o endereço atualizado dos réus,
no prazo de 15 dias.Fica a parte ciente que deverá comparecer no Cartório no horário das 12:30 às 17:00.Int. - ADV: RICARDO
ALMEIDA ROCHA (OAB 344336/SP)
Processo 0010415-30.2015.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ADALBERTO SERGIO
SOARES - - Natanael Pereira dos Santos - Rodovias Integradas do Oeste S/A - SPVIAS - Vistos.Ante a certidão de fls. 62,
arquivem-se os autos observando as cautelas de praxe.Int. - ADV: LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB 127439/SP)
Processo 1000205-63.2016.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Janaina Gomes da Silva - Raul de Oliveira Fagundes Neto - Maria Domitilia Coelho - Vistos.Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do
feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.Caso requeira o início da execução, deverá fazê-lo observando o
disposto nos Provimentos CG nº 1631/2015 e nº 16/2016.Int. - ADV: PAULO CESAR MANTOVANI ANDREOTTI (OAB 121252/
SP)
Processo 1000372-11.2016.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Pereira Botelho - Banco Bonsucesso - Vistos.Fls. 191/192: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus regulares
efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “b” do Código do Processo Civil.Aguarde manifestação da parte quanto ao seu integral cumprimento.
Decorrido 30 dias da data do cumprimento integral da obrigação, sem manifestação da parte, o feito será extinto e arquivado,
independente de intimação.P.R.I.C. - ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 356077/SP), ROSANA APARECIDA
OCCHI (OAB 241356/SP)
Processo 1002559-61.2016.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Aparecida Ferreira Bentler - Banco Bmg Itau Consignado S/A - Intimação nos termos da Portaria 01/07: Intimese a recorrida, na pessoa de sua patrona, para que apresente as contrarrazões do Recurso interposto, dentro do prazo legal.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MICHELE SILVA DO VALE (OAB 331903/SP)
Processo 1002946-76.2016.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Denis Pereira dos
Santos - Lpjm Prestação de Serviços e Consultoria Ltda - Intimação nos termos da Portaria 01/07: Intime-se a recorrida, na
pessoa de seu patrono (a), para que apresente as contrarrazões do Recurso interposto, dentro do prazo legal. - ADV: ROBERTO
MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), ELI CLAUDIO MUNIZ DA SILVA (OAB 370279/SP)
Processo 1003308-78.2016.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sonia Aparecida Ribeiro
de Oliveira - Raimundo de Braga Sousa Imóveis Me - Vistos. A autora ajuizou a ação mencionando que contratou os serviços do
requerido para a venda de um imóvel nesta Comarca. Ocorre que o réu não lhe repassou o valor total da venda, restando a
quantia de R$17.200,00. Pleiteou o pagamento da quantia devida e reparação por danos morais.O réu, sendo pessoa jurídica,
deve apresentar em audiência não apenas a carta de preposição como também o ato constitutivo, consistente no contrato
social.E, no caso, o réu não apresentou atos constitutivos da empresa em audiência de conciliação.Assim, sendo certo que o
réu não estava bem representado em juízo, decreto a sua revelia, tal como permite o Enunciado 42 do FONAJE.Sobre a questão,
trago à colação o seguinte julgado:JUIZADO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA - COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA SEM
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO ATO CONSTITUTIVO - REVELIA - Nos Juizados Especiais é indispensável que a pessoa
jurídica se faça representar por preposto regularmente constituído e a demonstração do atendimento a esse requisito somente
pode ser feita com a juntada do contrato social até o momento da audiência (Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Estado de São Paulo 2ª Turma Cível Recurso nº 27569 j. 26/01/09).No mais, em se tratando de matéria de fato,
merece ser aplicada a pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial:REVELIA - EFEITOS MATÉRIA DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DESCABIMENTO - A ocorrência de revelia processual por si só, não induz ao
entendimento de que o pedido deduzido na inicial deve ser incondicionalmente agasalhado. A revelia produz efeito de confissão
no tocante tão somente à matéria de fato, e não à matéria de direito, que deverá sempre ser levada em consideração no
julgamento da causa. (2TAC - Ap. c/ Rev. 595.400-00/0 - 7ª Câm. - Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO - J. 20.2.2001).Cabível, pois,
o pedido de devolução da importância de R$17.200,00 , vez que comprovado nos autos que referida quantia paga, ao requerido,
não foi repassada à autora.Em que pese a aplicação dos efeitos da revelia o presente juízo não está compelido a atender na
integralidade o pedido inicial. Nesse diapasão, tendo em vista que a desavença comercial não pode ser utilizada como
justificativa para a concessão de indenização por danos morais, indefiro a pretensão indenizatória.Certamente a autora suportou
mero dissabor, enfado e desconforto, que não podem ser alçados ao patamar de dano moral. A propósito, confira-se o
ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:”A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e
contratempos, como ônus ou conseqüências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição
diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.O Tribunal de Justiça de São Paulo explorou bem esse tema
no julgamento de uma ação em que o cliente de um banco pretendia indenização pelo fato de ter sido retido algum tempo no
dispositivo de segurança da porta detectora de metais. São palavras textuais do acórdão:”Vivemos período marcado por aquilo
que se poderia denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a
respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juizes no país e no exterior, acabam por
influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor,
menos do que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento. (...)Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte
do quotidiano. A vida é composta por prazeres e desprazeres. Quem quer que viva em uma cidade como São Paulo está sujeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º