TJSP 03/10/2016 -Pág. 2761 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2213
2761
Processo 1001410-39.2015.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Oswaldo Berbel - Adilson Abrão
Neme - - Marilene Nakasaki Octaviano - Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.No silêncio, aguardese pela decisão a ser proferida nos embargos.Int. - ADV: JULIANA AGUIAR PATRIANI (OAB 281840/SP), IVAN FIGUEIRO DA
SILVA (OAB 66938/SP), JOSE ANTONIO BERBEL (OAB 21300/SP)
Processo 1001586-52.2014.8.26.0006 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA GLADYS PATRICIA DE PAULA BARBOSA DOS SANTOS - Nesta data, remeti os autos à fila de cumprimento, para proceder
o desentranhamento e aditamento do mandado, nos termos da petição de fl.152. - ADV: PRISCILA ANTONUCCI FARIA (OAB
255348/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1001757-72.2015.8.26.0006 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Silvio Placidino - - Rubens
Placidino - - Marli Aparecida Placidino Vicente - - Silvio Luis Placidino - - Clotilde Cristiane Placidino Araujo - - Robson de Carlo
Placidino - - Antonio Luiz Araujo - - Janete Nascimento de Freitas Placidino - Alexandre Rodolpho Smith de Vasconcellos - Luiz Affonso Smith de Vasconcellos - - Paulo Carlos Smith de Vasconcellos - - Geraldo Jose Smith de Vasconcellos - - Laura
Maria Smith de Vasconcellos - - Alexandre Marcos Siciliano - - Violeta Siciliano Xavier - - Laura Siciliano - - Marcus Mariano
Carneiro da Cunha - - Jaime Lauro Siciliano Smith de Vasconcellos - - Eugenia Cecilia Smith de Vasconcellos Aragão - - Gerald
Alexandre Siciliano - - Jose Mariano Carneiro da Cunha Netto - - Claudio Mariano Carneiro da Cunha - - Sociedade Leste de
Empreendimentos Ltda - - Regina Margarida Nioac Smith de Vasconcellos - - Maria Cecilia Smith de Vasconcellos - - Maria
Wanda Lobo Smith de Vasconcellos - - Laura Maria de Vasconcellos Gomes - - Maria Elisa Bernardes Siciliano - - Edmundo de
Azevedo Xavier - - Beverly Catherine Flaberty Smith de Vasconcelos - - Henrique de Beaurepaire Aragão - - Maria Helena Scott
Siciliano - - Silvia Gueiros Furtado Carneiro da Cunha - - MARLENE MARIANO CARNEIRO DA CUNHA - Vistos, Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada na decisão servirá como mandado.Expeça-se Carta de Citação.Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA
SANTOS (OAB 46370/SP)
Processo 1001927-10.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Panatlântica Indústria e Comércio de
Tubos Sa - Mf Comércio de Tubos Ltda - Epp - Nesta data, remeti os autos à fila de cumprimento. - ADV: CAROLINE FONTANA
PALAVRO (OAB 73270RS)
Processo 1002691-30.2015.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Olga Frizarim - - André Frizarim de Oliveira - Fls. 90/95: Cumpra a serventia o determinado no despacho de fls. 76.Int. - ADV:
VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1003070-34.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Dulce Marques do Nascimento Hugo Eneas Salomone - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir e digam se há interesse na realização
de audiência de conciliação, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: RENATA GARCIA CHICON (OAB
255459/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), SABRINA BERARDOCCO (OAB 138405/SP), SÉRGIO STÉFANO SIMÕES
(OAB 185077/SP)
Processo 1003776-17.2016.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Celso Barbosa de Melo - Proceda-se o bloqueio, através do sistema Renajud, somente para não permitir a transferência do
veiculo, devendo a Autora fornecer a taxa do serviço on line. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003860-18.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Libofio
do Brasil Fios e Linhas Ltda, Atual Denominação de Libofio Comércio e Exportação de Fios e Linhas Ltda - - Julio Ricardo
Libonati - Vistos.Fls. 74/75: Converto a quantia bloqueada conforme detalhamento de fls. 62/65, em arresto. Proceda-se à
transferência dos valores, via on line, para que fique à disposição deste Juízo. Ficando vedado o levantamento dos valores
eventualmente bloqueados por se tratar de garantia da execução.No mais, desentranhe-se e adite-se o mandado, para citação e
intimação do arresto realizado, para, querendo, apresentar Embargos, no prazo legal, diligenciando-se ao endereço mencionado,
como requerido.Para tanto, recolha, o exequente, as necessárias diligências do Sr. Oficial de Justiça.Int. - ADV: MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1003954-97.2015.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Colégio
Vila Matilde Ltda Me - Edmar Rogerio Pedretti - Defiro o bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras do executado,
valor esse que servirá como garantia da execução. Após eventual resposta de bloqueio, tornem conclusos para conversão do
depósito em penhora e intimação do executado para oferecimento de Impugnação, ficando vedado o levantamento por se tratar
de garantia da execução. Int. - ADV: EVERTON ALEXANDRE SANTI (OAB 200181/SP), RICARDO NOGUEIRA (OAB 211133/
SP)
Processo 1004197-41.2015.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Magali Iervolino - - Maria Tereza Correa Iervolino - Amanda Firmina da Silva - Vistos. Magali Iervolino e Maria Tereza Iervolino
movem ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, contra Amanda Firmina da Silva. Noticiada a
existência de contrato de locação por prazo indeterminado, bem como o inadimplemento dos alugueres e encargos a partir de
novembro de 2014, vem a juízo em busca da desocupação, sem prejuízo do recebimento das verbas em atraso. A requerida
apresentou singela contestação e disse não haver parcelas em atraso. Também informou ter havido a desocupação voluntária.
Na réplica, as autoras argumentam que o atraso, de fato, data de janeiro de 2014, e que a ré pagava “o que queria e como
queria”. Para tanto, juntou planilha de débito atualizada. O juízo houve por bem designar audiência de tentativa de conciliação,
a qual restou infrutífera. É o breve relatório. Fundamento e decido. Fundamento e decido. No que toca ao pedido de despejo,
sua apreciação resta prejudicada ante a incontroversa desocupação. Resta tratar do pleito de cobrança. E em que pese todo o
esforço dos autores, a pretensão esbarra na própria forma com que foi deduzida. Não há contrato escrito. E a falta do instrumento
dificulta por demasia a exata compreensão dos fatos por parte deste juízo, tendo em conta que as partes divergem em tudo,
notadamente quanto ao valor dos alugueres e encargos. Tanto isso é verdade que a inicial não aponta o valor do locatício, que
a requerida disse ser de R$ 674,43, o que foi negado pelo representante das autoras, que informalmente disse que o montante
era de “oitocentos e poucos reais”. Ora, se o próprio valor é duvidoso, não temos como concluir se de fato há ou não parcelas
em atraso, pois também se desconhece a forma como o pagamento deveria ser feito. Some-se a isso a contrariedade resultante
da inicial apontar o início da inadimplência em novembro de 2014, e posteriormente vir a notícia de que a falta de pagamento
teve início onze meses antes. Por se tratar de direito patrimonial disponível, a parte pode abrir mão do que bem entender. Mas
soa estranho que quase um ano de aluguel em atraso tenha sido deixado para trás sem estar prescrito. Ante o exposto, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º