TJSP 04/10/2016 -Pág. 945 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2214
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na internet, constata-se que o feito originário foi sentenciado em 03/03/2016. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por
prejudicado. - Magistrado(a) Carlos Violante - Advs: Jorge Yamashita Filho (OAB: 274987/SP) - Eduardo Henrique Heiderich da
Silva (OAB: 325833/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2151730-68.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Ricardo
Metran Amado Ferreira - Embargte: Nelson Legatzki - Embargte: Osvaldo Fernandes Ajona - Embargte: Paulo Cesar Maia
da Silva - Embargte: Pedro Prudente de Toledo - Embargte: Antonia Arlete de Oliveira Braghetto e Outros - Embargte: Neide
Germano de Araújo - Embargte: Sergio Frare - Embargte: Sergio Pereira da Silva - Embargte: Vera Lucia Gordilho - Embargte:
Vera Lucia Moreira Tozatti Leandro - Embargte: Maria Marina Rocha - Embargte: Antonio Carlos Mancini - Embargte: Pierina
Assunta Ambrósio Ruza - Embargte: Maria Izabel de Barros - Embargte: Marcio Antonio de Almeida - Embargte: Luciana Victorino
Sangiovanni - Embargte: Jorge Benzi Marostica - Embargte: Dulcilea Diniz Valeriano - Embargte: Clodoaldo Pane - Embargte:
Claudia Rita Pleul Amado Ferreira - Embargte: Claudia Rico Anselmo - Embargte: Brasil Zacura - Embargdo: Fazenda do Estado
de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho deste Relator que indeferiu efeito suspensivo
ao recurso de agravo de instrumento interposto, alegando omissão quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da
justiça gratuita. É o Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que acolheu impugnação da
Fazenda Pública apresentada em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinando
o prosseguimento do feito com base na memória de cálculo apresentada pela ré. O despacho embargado (fls. 230/231), por
seu turno, indeferiu efeito suspensivo ao recurso, ao argumento da ausência dos requisitos ensejadores da concessão, sem
apreciar, todavia, o pedido de deferimento do benefício da justiça gratuita aos recorrentes. Assim, impõe-se o acolhimento dos
embargos, aclarando a omissão acima apontada, indeferida, todavia, a gratuidade requerida. A assistência judiciária gratuita é
direito fundamental, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Lei 1.060/50, conferido aos que comprovarem
insuficiência de recursos. O acesso à justiça deve ser a todos assegurado, indistintamente, mas o direito de demandar sob os
auspícios da assistência judiciária gratuita é reservado àqueles que comprovarem sua necessidade ante a carência de recursos
econômicos, pessoa física ou jurídica (com ou sem fins lucrativos - Súmula 481 do STJ). No caso dos autos, não lograram os
recorrentes demonstrar a dificuldade financeira que alegam, ausente qualquer demonstrativo de pagamento, insuficiente, por
si, a alegação neste sentido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sanada a omissão, indeferido o benefício
da assistência judiciária gratuita, oportunizando aos ora agravantes o recolhimento das custas de preparo deste Agravo de
Instrumento, no prazo de 5 dias a contar da publicação desta decisão. - Magistrado(a) Carlos Violante - Advs: Claudio Sergio
Pontes (OAB: 265750/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2164245-38.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Zenilda de
Oliveira - Embargte: Maria Mirtes de Figueiredo Marinho - Embargte: Elza Alves de Araujo - Embargte: Fatima Teixeira Severien Embargte: Francisco Assis de Paula Primo - Embargte: Ivone Lobo Pereira Arantes - Embargte: Jose Gaspar Galvão - Embargte:
Luiz Fernando Ferreti - Embargte: Cleonice dos Reis Benedito - Embargte: Maria Regina Carmello Canova - Embargte: Ornelio
Cotona Ferreira - Embargte: Vanderlei Tersino - Embargte: Jose Carmelo Neto - Embargte: Penha Abadia de Oliveira - Embargdo:
Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do r. despacho que indeferiu efeito
suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, alegando omissão quanto ao requerimento de concessão dos
benefícios da justiça gratuita. É o Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que acolheu
impugnação da Fazenda Pública apresentada em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução
e determinando o prosseguimento do feito com base na memória de cálculo apresentada pela ré. O despacho embargado
(fls. 176/177), por seu turno, indeferiu efeito suspensivo ao recurso, ao argumento da ausência dos requisitos ensejadores da
concessão, sem apreciar, todavia, o pedido de deferimento do benefício da justiça gratuita aos recorrentes. Assim, impõe-se
o acolhimento dos embargos, aclarando a omissão acima apontada, indeferida, todavia, a gratuidade requerida. A assistência
judiciária gratuita é direito fundamental, previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na Lei 1.060/50, conferido aos
que comprovarem insuficiência de recursos. O acesso à justiça deve ser a todos assegurado, indistintamente, mas o direito
de demandar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita é reservado àqueles que comprovarem sua necessidade ante
a carência de recursos econômicos, pessoa física ou jurídica (com ou sem fins lucrativos - Súmula 481 do STJ). No caso
dos autos, não lograram os recorrentes demonstrar a dificuldade financeira que alegam, ausente qualquer demonstrativo de
pagamento, insuficiente, por si, a alegação neste sentido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sanada a
omissão, indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, oportunizando aos ora agravantes o recolhimento das custas
de preparo deste Agravo de Instrumento, no prazo de 5 dias a contar da publicação deste acórdão. - Magistrado(a) Carlos
Violante - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/
SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2171930-96.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Penha
Abadia de Oliveira e Outros - Embargte: Cleonice dos Reis Benedito - Embargte: Elza Alves de Araujo - Embargte: Fatima
Teixeira Severien - Embargte: Francisco Assis de Paula Primo - Embargte: Ivone Lobo Pereira Arantes - Embargte: Jose Carmelo
Neto - Embargte: Luiz Fernando Ferreti - Embargte: Maria Mirtes de Figueiredo Marinho - Embargte: Maria Regina Carmello
Canova - Embargte: Ornelio Cotona Ferreira - Embargte: Vanderlei Tersino - Embargte: Zenilda de Oliveira - Embargdo: Fazenda
do Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho deste Relator que indeferiu
efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, alegando omissão quanto ao requerimento de concessão
dos benefícios da justiça gratuita. É o Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que reduziu
a multa diária aplicada nos autos do mandado de segurança coletivo, no qual se habilitaram os agravantes, ora em fase de
cumprimento de sentença. O despacho embargado (fls. 232/233), por seu turno, indeferiu efeito suspensivo ao recurso, ao
argumento da ausência dos requisitos ensejadores da concessão, sem apreciar, todavia, o pedido de deferimento do benefício
da justiça gratuita aos recorrentes. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, aclarando a omissão acima apontada,
indeferida, todavia, a gratuidade requerida. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental, previsto no artigo 5º, LXXIV, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º