TJSP 11/10/2016 -Pág. 1830 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2219
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concedida e determino o imediato recolhimento do mandado, se o caso.Indefiro o desbloqueio do veículo haja vista que
não houve determinação do Juízo nesse sentido. Sem condenação em verbas de sucumbência, visto que a relação jurídica
processual não se completou. Eventuais custas em aberto serão suportadas pela autora. Oportunamente ao arquivo.P. R. I. ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1018619-93.2016.8.26.0003 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Auto Pecas Pinheirense
Ltda - Vistos. Recebo fl. 27/31 como emenda à inicial.Diante do depósito de fl. 29, concedo a tutela provisória e determino a
suspensão dos efeitos do protesto apontado a fl. 29, 4o Tabelião de Protesto, livro 5707-G, folhas 070, titulo no valor de
R$360,00.Cópia da presente vale como ofício, devendo o autor providenciar o encaminhamento.Cite-se para o levantamento do
depósito ou para oferecer contestação em 15 dias, nos termos dos artigos 542 e seguintes do CPC.Int. - ADV: SAULO MOTTA
PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP)
Processo 1018739-39.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - Condomínio Start Life - Vistos.
Homologo o acordo de fls.49/52, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO com exame de mérito, fundado no
disposto pelo art.487, inciso II, letra “b” do C.P.C.Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo, devendo as partes o noticiar
para extinção do processo, no prazo de 30 dias do seu término.No silêncio, arquivem-se os autos definitivamente, procedendose as devidas anotações.P.R.I.C - ADV: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP)
Processo 1018853-46.2014.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- GHR GESTÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS LTDA - MCSPA SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE MOSAICOS LTDA - MÁRIO FILIPPO PELLICCIOTTI - Vistos.Fls. 172/174: I.-Defiro penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações
e outros ativos financeiros através do Sistema BACENJUD, conforme anexo protocolo. Cumpra-se de imediato e aguarde-se
comunicações de eventuais “bloqueios” até o montante do débito executado, ficando declarada a constrição para todos os
efeitos legais sobre os valores bloqueados.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para
eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, § 11º do CPC.Infrutífera a ordem, ou encontrados
apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo,
liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento em igual prazo.No mais, uma vez que
o sistema Bacenjud não abrange ativos em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdência privada, cópia desta
decisão serve como ofíciopara ser apresentada diretamente às instituições financeiras, às quais caberá efetuar, LIMITADO AO
VALOR DO DÉBITO - R$609.781,40, o bloqueio e a transferência à disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível
em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s) MCSPA SERVIÇOS DE
CONFECÇÃO DE MOSAICOS LTDA, CNPJ nº 61.337.721/0001-86 e MÁRIO FILIPPO PELLICCIOTTI, CPF nº 253.817.508-97.
Caberá ao patrono comprovar o encaminhamento do ofício, sob pena de não serem deferidas outras diligências para localização
de bens.II.-Defiro, ainda, a busca de bens via INFOJUD/RENAJUD.Com a informação, deverá se manifestar quanto à indicação
de bens no prazo de 05 dias.III.- Defiro o pedido de expedição de certidão destinada ao protesto extrajudicial da sentença
transitada em julgado, nos termos do art. 517 do CPC.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: MARCOS
PACKNESS DE ALMEIDA (OAB 184552/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)
Processo 1018853-46.2014.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- GHR GESTÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS LTDA - MCSPA SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE MOSAICOS LTDA - MÁRIO FILIPPO PELLICCIOTTI - CIÊNCIA às partes a respeito da busca de bens via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, esta
arquivada na pasta própria nº 81 no cartório deste Juízo. - ADV: MARCOS PACKNESS DE ALMEIDA (OAB 184552/SP), LUIZ
COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)
Processo 1018957-67.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Obrigações - Vanessa Marques Dutra - Vistos.A parte autora
pretende executar valores referentes a multas exigíveis pelo descumprimento de decisão proferida no processo de divórcio
litigioso (fl.09).Assim sendo, inexiste qualquer título executivo judicial, previstos no art.515 do Código de Processo Civil, ou
extrajudicial, que possa fundamentar a presente ação de execução. Tais valores, decorrentes das astreintes, que sequer foram
homologada por aquele juízo, devem ser perseguidas nos próprios autos.Isto posto, com fundamento no CPC., artigo 485, IV,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois a
autora se qualifica como bancária, condição que lhe permite ser proprietária de dois automóveis, ambos adquiridos por meio
de financiamento bancário, conforme consulta cuja juntada determino. Anoto que a autora paga impostos incidentes sobre os
veículos, manutenção e ainda assume o custo para manter local para estacionamento. Assim, até o trânsito em julgado, deverá
a parte autora comprovar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição do crédito na dívida ativa do Estado e inclusão de
seu nome no CADIN Estadual.P.R.I. - ADV: GUSTAVO ADOLPHO RIBEIRO DE SIQUEIRA (OAB 279279/SP)
Processo 1018992-27.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Harumi Kasazima - - Regina Monteiro
de Barros Kasazima - Inicialmente estranha-se o número de laudas que compõem a petição inicial - 37. Para o resguardo da
celeridade processual, recomenda-se ao patrono a adesão ao programa da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça “ Petição dez,
sentença dez” -www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/Noticias/Noticia.aspx?Id=21233Em 15 dias, comprove a parte autora
o adequado recolhimento das custas, observado o disposto nas Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça:Art. 1.093. O
recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo.2§ 1º É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP,
com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a
Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.§ 2º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento
Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito.§ 3º A comprovação do regular recolhimento
da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do
Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de
barras.§ 4º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores
não terão validade para fins Judiciais.Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo e o não atendimento
ensejará o indeferimento da inicial. - ADV: MARIA INES SOARES GALVÃO DOS SANTOS (OAB 301533/SP)
Processo 1018994-94.2016.8.26.0003 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Damiano Perrone - Em quinze dias,
apresente a parte autora a íntegra da notificação que teria sido endereçada à parte ré. Anota-se que o pedido liminar demanda
ainda oferecimento de caução em valor mínimo correspondente a três vezes o valor do aluguel vigente. O não atendimento
ensejará o indeferimento da inicial, pois a causa de pedir se funda no descumprimento dessa notificação, documento essencial
para o deslinde da ação.Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.Intime-se. - ADV: ALESSANDRO TESCI
(OAB 152717/SP)
Processo 1019038-16.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antonio Aderaldo Matias - Rosangela Oliveira de Sousa - Vistos.1 - A parte autora pretende a condenação do réu em danos morais (R$ 440.000,00 - fl.09),
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