TJSP 14/10/2016 -Pág. 839 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2221
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Processo 1116979-97.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Fernando Catta Preta César - Vistos.Fls. 95:
Homologo a desistência do prazo recursal da sentença de fls. 93.Certifique a serventia o trânsito em julgado e cumpra-se.Após,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP)
Processo 1122570-40.2015.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.G.F. - M.F. e outro - O requerente
será intimado pessoalmente para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 484, III
e, §1º do CPC. - ADV: SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI (OAB 371030/SP), ANA MARIA ROSA NARCISO DOS SANTOS
(OAB 213512/SP), CIRLEI APARECIDA CORPA PETRIZZO (OAB 141389/SP)
Processo 1125227-86.2014.8.26.0100 (apensado ao processo 1067929-39.2014.8.26) - Habilitação - Obrigações - José
Mauricio Moraes Simonetti - EDNA MARIA AMMIRABILE COMODO - Vistos. Diante do acordo realizado nos autos sob nº
0167598-63.2006 conforme informado a fl.127, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no artigo 924, inciso II, VIII, do NCPC.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I. - ADV: DARCIO AUGUSTO (OAB 95240/
SP), ANDRE LOPES AUGUSTO (OAB 239766/SP), FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP)
Processo 1125332-29.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Laercio Labate - Sueli Labate de Andrade e outro
- Vistos.Presentes os documentos necessários, e considerando-se a manifestação favorável da Fazenda à fl.63, HOMOLOGO,
por sentença, para produzir efeitos processuais, apartilha lançada às fls.40/43, retificada às fls. 55/56dos bens constitutivos
do acervo hereditário deixado pelo espólio de Raphael Labate,atribuindo aos herdeiros os quinhões com que contemplados,
ressalvados erros, omissões e direito de terceiros.Considerando que a legatária faleceu antes do testador, o testamento tornouse ineficaz. Assim declaro-o caduco.Transitada em julgado, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, expeça-se formal de partilha.
De acordo com o Provimento 31/2013 das Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição de Formal de Partilha, Carta de
Adjudicação ou aditamento neste Ofício Judicial, ficando facultado a(o) advogado(a) do(a) inventariante fazer carga do processo
físico e levá-lo ao Cartório de Notas, ou lá informar o número do processo digital, para que seja providenciada a expedição,
necessária para o registro, frisando-se que lá serão comprovados os recolhimentos das respectivas taxas, e que este Juízo
deverá ser informado de tal providência, no prazo de 5 (cinco) dias.Oportunamente, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: MARCIA AKEMI
ARASHIRO (OAB 94837/SP)
Processo 1132440-12.2015.8.26.0100 - Interdição - Família - E.A. - Fls. 64: Manifeste-se o requerente sobre a proposta de
honorários apresentada pela Sra. Perita. - ADV: MARIA PAULA GODOY LOPES (OAB 156145/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURÉLIO PAIOLETTI MARTINS COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI AYAKO ITO HONG
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2016
Processo 0012768-90.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1094330-41.2015.8.26) (processo principal 109433041.2015.8.26) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Milton Antônio Salerno - Marcio Antonio Salermo - Claudio
Rodrigues de Mendonça - Vistos.Cuidam-se de dois recursos de embargos de declaração, um interposto pelo herdeiro Márcio
Antonio Salerno, outro por seu irmão Mauro Antonio Salerno, agora com novo patrono (haja vista que até então atuavam em
consórcio, sob patrocínio do mesmo causídico).Reclamam, em síntese, ambos os embargantes, de omissão no julgado, posto
não fundamentada pelo juízo a não nomeação do herdeiro Mauro para o cargo de inventariante, posto que os fundamentos
expostos pelo julgador dizem respeito à atuação do inventariante Márcio, a quem o suscitante Milton imputa uma série de
irregularidades, além de acirramento de ânimos. Dizem que apenas uma referência é feita na decisão em relação a Mauro,
ainda assim com utilização do verbo na condicional (“teria sido”), não havendo, pois fundamento jurídico para não observância
da ordem preferencial expressa no artigo 617 do CPC.Assim resumidos os embargos, tenho que não há omissão, contradição
ou obscuridade a ser sanada no julgado.Em primeiro lugar, não é correto o entendimento de que os fundamentos do julgado
dizem respeito apenas ao herdeiro Milton.Já no início da fundamentação, o julgado de forma clara deixa expresso: “a troca
de acusações revela a inidoneidade de ambas as partes (Márcio e Mauro de um lado e Milton de outro) para o exercício da
inventariança” (vide quinto parágrafo da terceira página da decisão embargada). É que, até então, peticionando em conjunto e
com o mesmo advogado, Márcio e Mauro atuavam como uma mesma e única “parte”, em contraposição ao herdeiro Milton, que,
isolado, se opunha aos dois outros irmãos.Ademais, para além da inidoneidade dos herdeiros e falta de zelo ou de diligência
do inventariante, o principal fundamento da decisão que deferiu a remoção do inventariante e optou pela nomeação de um
dativo foi a “extrema animosidade que existe entre as partes” (sétimo parágrafo da terceira página da decisão embargada).
Note-se que, já no início de seu extenso arrazoado, o requerente da remoção, herdeiro Milton, reclamando estar sendo alijado
“da sucessão e da empresa” e referindo-se ao então inventariante Márcio, assim se expressa: “...inclusive com a prática de
administração danosa e na sonegação de bens no processo, tudo sob a supervisão e a aquiescência do outro herdeiro, Mauro”.
(Grifos nossos.) Ou ainda, o que segue:”D’outra parte, enquanto a marotagem corre solta, o herdeiro Mauro Antonio Salerno
permanece em silêncio, ou melhor, apóia silenciosamente o inventariante, apenas porque quer evitar a discussão sobre como
e porque se deu a feitura do instrumento de dação em pagamento, cessão e transferência de participação societária, realizado
em 05 de junho de 2014, sobre a empresa AMAU EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual MMM3 EMPREENDIMENTOS LTDA, do
Sr. Antonio Salerno, cedeu sua participação de 67%, bem como o controle de administração e gestão da empresa ao filho Mauro
Antonio Salerno, por R$ 3.752.742,00, em que pese possuir a firma estimados R$ 100.000.000,00 em ativos imobiliários!!! Valor
que supera o montante do espólio ora discutido, patrimônio que sempre fez parte do GRUPO EMPRESARIAL DE ANTONIO
SALERNO, conforme indicação no testamento do de cujus!Não bastassem todos esses fatos, que desqualificam os herdeiros
Márcio e Mauro à inventariança, como se vê...” (Grifos nossos.)Foi atento a esta exacerbada beligerância entre irmãos e absoluta
falta de confiança de uns em relação aos outros, que o decisório embargado houve por bem (expondo claramente os motivos)
nomear um dativo para a inventariança.Não poderia (nem deveria) o julgado debruçar-se com mais profundidade na análise
sobre os atos de inidoneidade que os irmãos se imputam entre si, até porque, fatalmente serão objeto de ações próprias (por
tratarem questão de alta indagação), além do que, como já mencionado, o fundamento principal do julgado foi outro. Daí porque
a utilização do verbo no “condicional”, quando o decisório faz menção à acusação que é lançada pelo requerente Milton contra
o irmão Mauro. Não está sob julgamento tal fato.Por fim, é de se observar que o herdeiro Mauro, que ora oferece embargos
e reclama omissão do julgado, não interveio no incidente de remoção, seja para impugnar o pedido, seja para ratificá-lo seja
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