TJSP 20/10/2016 -Pág. 1261 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2225
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- ADV: GLADIWA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 176149/SP), NORBERTO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 320720/SP), EVERTON
ANTUNES NOGUEIRA (OAB 314490/SP)
Processo 0003608-56.2013.8.26.0323 (032.32.0130.003608) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Vistas dos autos ao autor para:(x) Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento, Tendo em
vista que decorreu o prazo de sobrestamento do feito. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/
SP), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP)
Processo 0003817-88.2014.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.R.F. - Vistos.CINTIA GONÇALVES RAQUEL
DE FREITAS, qualificada nos autos, ajuizou ação de divórcio em face de EVERSON LUIZ DE FREITAS, também qualificado.
Alega, em resumo, que se casou com o requerido em 06 de novembro de 2009, sob o regime da comunhão parcial de bens,
advindo da união dois filhos: Nathan Rachel de Freitas e Nicolly Rachel de Freitas, ambos menores.Diante disso, ajuizou a
presente ação objetivando a decretação do divórcio do casal, obter a guarda dos filhos menores das partes, bem como fixação
de alimentos em favor dos infantes e regulamentação das visitas.Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 08/14.
Citado (fls. 19), o requerido deixou de apresentar contestação (fls. 20).Em 20/11/2015 foi realizado estudo social do caso.O
Ministério Público (Dra. Virgínia Silveira Marins Neves Roma) manifestou nos autos a fls. 60/62, opinando pela procedência
da presente demanda.Em 23 de julho de 2014 (fls. 15) foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita Lei 1060/50.É o relato do
necessário. Fundamento e DECIDO.Trata-se de ação de divórcio formulada por CINTIA GONÇALVES RAQUEL DE FREITAS
em face de EVERSON LUIZ DE FREITAS.No caso em apreço não se operam os efeitos da revelia quanto ao pedido de divórcio,
por se tratar de direito indisponível. Não obstante isso, a ação é procedente.O artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 suprimiu o requisito da prévia separação judicial por
mais de um ano ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos, para a decretação do divórcio. Dessa forma, para
a decretação do divórcio basta apenas que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo. Aliás, em
síntese: “Com a entrada em vigor da nova emenda, é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, não
havendo mais espaço para discussão de lapso temporal de separação fática do casal, ou, como dito, de qualquer outra causa
especifica de descasamento. Vigora, mais do que nunca, agora, o princípio da ruptura do afeto (...) Como simples fundamento
para o divórcio.” ( in http:// pabloestolze.ning.com, acessado em: 22.07.2010, as 16h35). É o quanto basta à decretação do
divórcio, desiderato comum ou de apenas uma das partes.Superado isso, resta a analise de outras questões, quais sejam: a
guarda dos filhos menores das partes, a fixação de alimentos em favor dos infantes e a regulamentação das visitas.Pois bem,
com relação a guarda dos filhos menores das partes, tenho por bem concede-la à autora.Isso, pois, a requerente já está com
a guarda de fato dos menores e, nada há que desabone a sua pretensão, seja em virtude dos elementos dispostos nos autos,
seja em razão da inércia do requerido. Por outro lado, resta-nos a analisar a questão envolvendo a pensão alimentícia em favor
dos menores.Verifica-se, pela juntada do documento de fls. 13/14, que os menores Nathan Rachel de Freitas e Nicolly Rachel
de Freitas são filhos do requerido, disso decorrendo a obrigação deste em prestar alimentos àqueles, cujas necessidades são
presumidas, em razão da idade. Além disso, e como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, “A bem da verdade,
o autor, ora apelante, colocou a filha no mundo e, agora, deve dar o máximo de si, se sacrificar mesmo, para que ela tenha uma
vida digna, com o mínimo necessário para que possa estudar e ter uma formação profissional e, no futuro, esteja apta a arcar
com o próprio sustento” (Ap. Cível n.º 215.629-4/8-00, da Comarca de São José dos Campos, 8.ª Câm. de Direito Privado, Rel.
Des. Zélia Maria Antunes Alves, j. em 04-03-02, v. u.).Vale consignar, que em doutrina, admite-se a revelia do réu na ação de
alimentos como fato constitutivo da obrigação de presta-los, embora não leve necessariamente à fixação da pensão pedida
na inicial (YUSSEF CAHALI, Dos Alimentos) (22.02.09, RJTJSP 126/43).Nesse diapasão, tenho por bem fixa-los em 30% dos
vencimentos líquidos, quando empregado e 30% do salário mínimo, quando desempregado, devendo prevalecer, sempre, a
maior quantia, pois tais percentuais cumprem, com razoabilidade, a finalidade do instituto.Não se pode olvidar que o valor
estabelecido para os alimentos poderá ser objeto de ação revisional, caso qualquer das partes comprove por documentos
ou prova oral a alteração da situação fática existente, ou seja, que as necessidades dos infantes superam o valor da pensão
fixada ou que as possibilidades do réu são maiores do que as consideradas acima, em observância à norma do artigo 1.695 do
Código Civil. Por fim, no que tange ao direito de visitas entendo razoável o pleiteado na inicial, isto tendo em vista o disposto
no artigo 1.634, II do Código Civil e a pouca idade dos menores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: Com
fundamento nos artigos 226, § 6.º, da Constituição Federal, decretar o DIVÓRCIO das partes;A autora voltará a usar o nome
de solteira, a saber, CINTIA GONÇALVES RAQUEL DE FREITAS;Conceder a GUARDA das crianças Nathan Rachel de Freitas
e Nicolly Rachel de Freitas em favor da Requerente CINTIA GONÇALVES RAQUEL DE FREITAS;CONDENAR o requerido
EVERSON LUIZ DE FREITAS a pagar aos filhos menores das partes Nathan Rachel de Freitas e Nicolly Rachel de Freitas,
mensalmente, até o dia 10 de cada mês, alimentos no valor equivalente a 30% dos seus vencimentos líquidos, assim entendidos
como o resultado obtido entre o rendimento bruto abatido os encargos obrigatórios (INSS, IR, contribuição sindical e convênio
médico). O percentual acima incidirá também sobre férias gozadas e décimo terceiro salário. Em caso de desemprego, fixo
a quantia de 30% do salário mínimo, devendo prevalecer, sempre, o maior valor.Assegurar o direito de visitas do requerido
aos domingos das 10 horas às 18 horas.Transitada esta em julgado, lavre-se o respectivo termo e expeça-se mandado de
averbação. Após, arquivem-se os autos.Arbitro os honorários do advogado nomeado a fls. 06 no grau máximo da tabela (Cód.
202). Com o transito em Julgado, expeça-se certidão independentemente de requerimento.Sem custas, ante o requerimento da
gratuidade processual, a qual defiro. Oportunamente, arquivem-se. Registre-se e cumpra-se. - ADV: PEDRO FERNANDES DA
SILVA JUNIOR (OAB 110234/SP)
Processo 0003901-51.1998.8.26.0323 (323.01.1998.003901) - Arrolamento de Bens - Laercio Joao de Oliveira - Antonia
Tirelli de Oliveira - Alcione Maria de Oliveira Zappa - Vistas dos autos ao autor para:(x) Manifestar-se, em 05 dias, em termos
de prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo de sobrestamento do feito. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA MACEDO
(OAB 134058/MG)
Processo 0003914-88.2014.8.26.0323 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ma dos Santos Alvim Me
- Retdiesel Comercio de Peças e Manutenção de Veiculos Ltda - Vistos.Processe-se a apelação e intime-se a parte contrária
para apresentação das contrarrazões de apelação.Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, inclusive para fins de admissibilidade e reconhecimento de seus regulares efeitos (ex vi artigo
1.011 NCPC).Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Cite-se a parte ré
para que apresentar contrarrazões. Intime-se. - ADV: FABIANO SALMI PEREIRA (OAB 156104/SP), FLÁVIA USEDO CONTIERI
RAMALHO (OAB 215251/SP)
Processo 0003923-31.2006.8.26.0323 (323.01.2006.003923) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Ana
Abrantes da Silva Me - Vistos.Abra-se vista ao administrador judicial para providenciar a convocação da assembleia geral para
deliberação do quanto indicado na cota do Representante do Ministério Público de fls. 815.Intime-se. - ADV: KEILA PATRÍCIA
FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP), MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP)
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