TJSP 20/10/2016 -Pág. 2403 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2225
2403
Processo 1009525-92.2014.8.26.0003 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.M.M. - L.R.C. - Manifestemse as partes sobre a informação do Contador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FABRÍCIO MORENO FURLAN (OAB
174302/SP), ANDRESA HENRIQUES DE SOUZA (OAB 271631/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
Processo 1010368-23.2015.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.L.P. J.A.A.S. - Vistos.Cuida-se de execução de alimentos movida por MLP em face de JAAdS. Em resumo, consta na inicial que as
partes acordaram em ação de reconhecimento e dissolução de união estável que o executado pagaria à exequente: metade
do FGTS após a sua liberação em decorrência da aposentadoria do executado; vale alimentação no valor de R$ 111,00 e
as despesas do convênio médico. Apresentou o exequente a planilha do débito e pretendeu o prosseguimento do feito pelo
antigo rito previsto no artigo 732 do CPC (penhora). Juntou documentos.O executado apresentou defesa por meio processual
inadequado (fls. 58/70), porém, posteriormente, apresentou impugnação à execução (fls. 91/101). Em resumo, o executado
alegou: inexigibilidade e falta de liquidez do título, nulidade da execução, prescrição e excesso de execução, com especial
menção de que já pagou à exequente a metade do FGTS recebido.As partes não chegaram à composição.Decido.Chamo o feito
à ordem.Observo que pende a análise da impugnação apresentada pelo executado, cuja apreciação, a meu ver, independe da
sua tempestividade por veicular alegações que devem ser conhecidas de ofício.Por primeiro, o título é exigível porque não há,
sequer, alegação de impedimento da eficácia atual do título executivo.Ainda, o título é líquido, eis que há elementos suficientes
para precisar o montante do quantum debeatur. Neste ponto, somente poderia suscitar alguma dúvida a obrigação prevista
no título judicial referente ao convênio médico da exequente que teria de ser pago pelo executado, eis que não especificado
no acordo homologado. Todavia, tal situação não gera a iliquidez do título, já que é plenamente possível a quantificação da
obrigação patrimonial. Basta, para tanto, que seja considerado o mesmo convênio que a parte tinha quando da celebração do
pacto, que, presumivelmente, era arcado pelo executado, ou ser, judicialmente, fixado um valor referente à obrigação se não
fosse a executada beneficiária de convênio médico quando da avença.Assim, deve a exequente esclarecer se era benefíciária de
convênio médico pago pelo executado quando da celebração do acordo homologado judicialmente, especificando-o e apontando
o valor respectivo. Para a hipótese de negativa, deve a exequente estimar o valor mensal, explicando o motivo da quantia
informada.Em relação às demais obrigações (vale refeição no valor de R$ 110,00 e metade do FGTS) não repousa qualquer
dúvida em relação à liquidez do título.Passo, então, a apreciar se a responsabilidades patrimonial do executado é realmente nos
termos descritos na inicial e, de plano, verifico que os cálculos apresentados estão incorretos.O acordo entabulado pelas partes
foi homologado em 20 de janeiro de 2012. A exequente ingressou com a presente ação no dia 25 de junho de 2015, cobrando
prestações referentes ao valor devido a título de vale alimentação (R$ 111,00) a partir de março de 2012 e convênio médico (R$
400,00) a partir de janeiro de 2012.Ocorre que as duas obrigações acima citadas têm natureza de prestação alimentar, motivo
por que, em parte, encontram-se prescritas.Isto porque, a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em dois
anos a partir da data em que se vencerem, nos termos do artigo 206, § 2°, do Código Civil. Logo, reputa-se como prescrita a
pretensão para a cobrança do valor inadimplido pelo executado referente às parcelas anteriores a julho de 2013, já que prévias
ao transcurso de dois anos do ajuizamento da ação, que se deu no dia 25 de junho de maio de 2015.Desta feita, deve a parte
exequente reformular a sua planilha para somente incluir as prestações a partir de julho de 2013 (inclusive), com atenção às
considerações acima especificadas em relação ao valor do convênio médico.No que atine ao pagamento pelo executado da
metade do seu FGTS, há alegação de que já houve o depósito direto na conta da exequente pela CEF. Esclareça a exequente.
Concernente às demais alegações do executado, que se referem, basicamente, à dificuldade financeira, não é a presente o
meio adequado para veiculá-las.Posto isto: reformule a parte exequente a sua planilha para somente incluir as prestações
referentes ao vale alimentação (R$ 111,00) e convênio médico (o valor deve atentar o acima especificado) a partir de julho de
2013 (inclusive); esclareça a exequente se já recebeu o valor referente ao FGTS do executado; sem prejuízo, digam as partes
se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.Ficam todas as demais deliberações sobrestadas até
a definição do valor devido.Int. - ADV: REGINALDA BIANCHI FERREIRA (OAB 220762/SP), RENATA GOMES LOPES (OAB
219023/SP)
Processo 1012179-52.2014.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Izabel Ferreira Bertoldi e outros - Vera Lucia
Bertoldi Martins Lopes - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o decurso certificado e em termos
de prosseguimento. - ADV: VILMA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 284374/SP), JULIANA LEVERARO DE TOLEDO PIZA (OAB
187598/SP), ISMAEL CORTE INACIO (OAB 26623/SP), PAULO HENRIQUE CAMARGO DE SOUZA (OAB 312077/SP), RONEI
LOURENZONI (OAB 59435/MG)
Processo 1013976-29.2015.8.26.0003 - Procedimento Comum - Família - R.A.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PAULO RIBEIRO SOARES DE LADEIRA (OAB 305403/SP)
Processo 1015068-76.2014.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Guilherme Inocêncio Marques Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o decurso certificado e em termos de prosseguimento. - ADV:
LUCIANA DINIZ DE HOLANDA MARTIN (OAB 197819/SP)
Processo 1015595-57.2016.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.C.D. - Vistos.
Defiro a gratuidade da Justiça ao exequente. Anote-se.Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DOS ANJOS (OAB 159209/SP)
Processo 1016312-40.2014.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.A.D.B.O. - A.A.D.
- S.B.O. - Manifestem-se as partes sobre o cálculo do Contador Judicial de fls. 466, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RICCARDO
MARCORI VARALLI (OAB 201840/SP), SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP)
Processo 1017741-71.2016.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.B.S.S. - Vistos.Defiro a gratuidade da Justiça à
requerente. Anote-se. Intime-se. - ADV: ALBERTO LEOPOLDO E SILVA (OAB 108621/SP)
Processo 1022440-42.2015.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.G.S. - Vistos.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cumpra-se a decisão de fls.23/25. Intime-se. - ADV: OSVARLEY ALBERTO DE
OLIVEIRA (OAB 236459/SP)
Processo 1022440-42.2015.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.G.S. - Manifestese a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o decurso “in albis” do prazo para o oferecimento da contestação,
conforme certidão de fls. 41. - ADV: OSVARLEY ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 236459/SP)
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