TJSP 01/11/2016 -Pág. 456 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2232
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Processo 1068940-35.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Santiago Moreira Lima - Espólio de
Cláudia Elizabeth Emma Caviezel - Santiago Moreira Lima - Deverá o autor recolher as custas para expedição de mandado. ADV: FLÁVIA MOREIRA LIMA GRANELLA (OAB 164846/SP), FÁBIO DE ASSIS SILVA BOTELHO (OAB 287470/SP), SANTIAGO
MOREIRA LIMA (OAB 21066/SP)
Processo 1068940-35.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Santiago Moreira Lima - Santiago
Moreira Lima e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FLÁVIA MOREIRA LIMA
GRANELLA (OAB 164846/SP), SANTIAGO MOREIRA LIMA (OAB 21066/SP)
Processo 1069882-04.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Adailton Gomes de Oliveira - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Retirar guia de levantamento no prazo de cinco dias. - ADV: ERMELINDO NARDELI
NETO (OAB 274046/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1071778-53.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - V.M. DE OLIVEIRA CERAMICA
ME - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos.V.M DE OLIVEIRA CERÂMICA ME ajuizou ação declaratória de revisão de contrato
contra BANCO ITAÚ S/A., sob os seguintes argumentos: a) cobrança de juros acima da média de mercado; b) ilegalidade da
capitalização de juros e inexistência de mora; c) ilegalidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos/tarifas.
Pugnou pela apresentação de planilha com o valor do débito. Deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 57/65),
apenas para determinar que o requerido exiba as cópias do contrato pretendido pelo autor. Devidamente citado, o requerido
arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor indicado. No mérito, em síntese, sustentou que as cobranças efetuadas estão em
concordância com a legislação. Requereu a improcedência da ação. Não houve réplica (fls. 115). Em cumprimento ao V.Acórdão,
o requerido juntou os contratos postulados (fls. 119/130).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Por ser desnecessária
a produção de outras provas, o processo comporta julgamento na fase em que se encontra, de acordo com o artigo 355, I, do
Novo Código de Processo Civil. A preliminar arguida confunde-se com o mérito.A pretensão inicial é improcedente.Pois bem,
de início, oportuno registrar que trata-se de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem
à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. A
esse respeito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante, cabe ressaltar que além do Código de Defesa do Consumidor
ainda se aplicam à espécie as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for
necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas.Porém, a despeito das regras consumeristas, no presente
caso, não há que se falar em aplicação dos conceitos da vulnerabilidade e hipossuficiência em favor do autor. Tais conceitos não
são objetivamente analisados, como se toda relação de consumo gerasse tal consideração. No caso concreto, além da questão
de unicamente de direito, como já demonstrado, não há que se falar em prova que a parte autora não pudesse produzir.Portanto,
parte-se da necessária premissa que a análise favorável ao consumidor não encontra-se presente na espécie, devendo as
cláusulas contratuais, ante a ausência de alegação de erro essencial ou dolo do outro contratante, serem interpretadas com
fulcro nas normas jurídicas cogentes, inalteráveis pela vontade das partes.Importante ressalta que, as normas restritiva de
direitos não pode ser interpretada ampliativamente, conforme pretende o autor. Os artigos de lei e resoluções citadas pelo
requerente, pelo contrário, indicam pela possibilidade da opção de compra ser realizada antes do final do contrato, caso em que
será a operação considerada como de compra e venda à prestação.O que se torna óbvio é a pretensão de alteração unilateral
da avença, cujos pagamentos mensais não foram bem antevistos pela requerente, tornando impossível modificar o que foi
livremente estipulado pelas partes por força de mero arrependimento do devedor. Pelo princípio do pacta sunt servanda, o
contrato faz lei entre as partes.O contrato é cristalino quanto à taxa de juros aplicada em conformidade com a lei. Em sendo
mantido o contrato da forma como firmado e sem qualquer violação concreta às normas de ordem pública, a improcedência é
medida do mais absoluto rigor. Vale registar que embora o contrato celebrado entre as partes seja de adesão, isto não o inquina
de automática nulidade ou abusividade. Também, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte autora estava ciente do que
se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que
informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. Não há como se aceitar que após um longo período
de normalidade na contratação, a parte autora se ponha a questionar as bases do contrato, sendo este momento justamente
aquele em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas, discutindo lançamentos e condutas passadas a que
expressamente anuiu e deu execução. Trata-se de postura incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que informa o direito
contratual moderno, porquanto se espera das partes que atuem com o mesmo denodo e lealdade ao pacto desde sua formação
até depois de sua execução. É a própria aplicação do conceito “venire contra factum proprium’’ que integra a teoria da boa-fé
objetiva. “A teoria dos atos próprios parte do princípio que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das
fases do contrato, não é admissível que em momento posterior aja em total contradição com a sua própria conduta anterior. Sob
o aspecto negativo, trata-se de proibir atitudes contraditórias da parte integrante de determinada relação jurídica. Sob o aspecto
positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na
cláusula geral da boa-fé.’’ (in Revista do Advogado, O Princípio da boa-fé objetiva no Novo Código Civil, Renata Domingues
Barbosa Balbino, p. 116). Assim, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais
vícios foram sanados, sem embargo de que tal conduta importa em renúncia de todas as ações ou exceções. (artigos 174 e
175 do Código Civil). Ressalto, novamente, que em nosso ordenamento o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual
no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas. A
revisão do contrato em nosso direito é exceção à sobredita regra, de modo que as alterações que poderão ocorrer só se darão
por vício do ato ou pelo acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento
da outra. Não houve, no caso em testilha, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de
um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas
e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada. Enfim, o contrato celebrado entre
as partes está em perfeita com a legislação vigente e aplicável á espécie da relação dele decorrente. Por outro lado, não
houve comprovação de fato superveniente para sua revisão.Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa.P.R.I.
- ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP),
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1072692-15.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cedime - Centro de
Diagnostico Médico Costa e Duccini - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. 1Fls. 64, com documentos: ciente.2- Cite-se para pagamento, com as advertências legais. Int. - ADV: VÂNIA REGINA QUEIROZ
MATUKIWA (OAB 182283/SP)
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