TJSP 07/11/2016 -Pág. 2888 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2235
2888
Face a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.Após o trânsito em julgado e o
cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.P. Int. - ADV: JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/
SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), VALDEMAR PELEGRINI (OAB 41237/SP), MARTIN PELEGRINI
(OAB 351970/SP)
Processo 0003447-19.2015.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EMPRESA
NET SERVICO DE COMUNICAÇÃO S/A - intimação da reclamada para manifestação quanto ao depósito realizado. - ADV: RUI
NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), CLAUDIA REGINA MURTA DE GOUVEA (OAB 353422/SP)
Processo 0003555-48.2015.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Muller dos Santos - Walmart WMB Comercio Eeltronico Ltda - Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do autor.
Providencie a requerida, em dez dias, o pagamento do remanescente apontado pelo autor (R$ 480,36), sob pena de iniciarse a execução, com bloqueio BACENJUD.Int. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS
PESSOA (OAB 333300/SP), HELOISA MANCIO BRAGANTIM (OAB 349481/SP)
Processo 0003826-57.2015.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marlene
Aparecida dos Santos Rodrigues - MEDIPLAN - - SIPROEM - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
de obrigação de fazer condenando a ré MEDIPLAN a manter ativo o plano de saúde da autora, tornando definitiva a tutela
anteriormente concedida, e a pagar a quantia de R$ 4.400,00 pelos danos morais, com acréscimo de correção monetária desde
esta data, nos termos da Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento) e juros de mora de 12% ao ano (arts. 406 do C. Civil c.c. 161 § 1º do CTB) desde a citação (arts. 405 do C.
Civil e 219 do CPC) e EXTINTA a ação sem resolução do mérito com relação ao réu SIPROEM, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil.Não há condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (Lei 9099/95, art. 55). O
prazo para interposição de recurso é de 10(dez) dias corridos, a fluir da data de intimação, que ocorre no 1º dia útil subsequente
a data de disponibilização no D.J.E, devendo a parte interessada recolher as devidas custas de preparo. - ADV: VALDIR NAVAS
JUNIOR (OAB 184238/SP)
Processo 0004075-08.2015.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CPFL
- COMERCIALIZAÇÃO BRASIL SA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a
regularizar a entrega e declarar cumprida a obrigação. Publicada em audiência, saem as partes intimadas, inclusive do prazo
recursal. Registre-se - ADV: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP)
Processo 0004215-42.2015.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MATHEUS
RODRIGUES FERREIRA DE CAMPOS - RAFAEL MODESTO GOMES DA COSTA e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 8.534,26, com acréscimo de correção monetária desde a
propositura da ação e juros de mora de 12% ao ano (arts. 406 do C. Civil c.c. 161 § 1º do CTB) desde a citação (arts. 405 do
C. Civil e 219 do CPC), bem como multa e indenização pela litigância de má fé no valor de R$ 1.706,85.Não há condenação
em custas e honorários neste grau de jurisdição (Lei 9099/95, art. 55).O prazo para interposição de recurso é de 10(dez) dias
corridos, a fluir da data de intimação, que ocorre no 1º dia útil subsequente a data de disponibilização no D.J.E, devendo a parte
interessada recolher as devidas custas de preparo. - ADV: ELIETE LISBOA MARTELLA (OAB 25759/SP), JOSE FERNANDES
ROCHA (OAB 156529/SP)
Processo 1000718-66.2016.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eduardo Maioli Lopes Marinho Manifeste-se o credor quanto ao integral cumprimento do acordo. - ADV: THIAGO JOSE DINIZ SILVA (OAB 219908/SP)
Processo 1000766-59.2015.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antono
Martins de Sampaio Neto & Cia Ltda Me - Telefônica Brasil S.A - “Vistos etc. ANTONIO MARTINS DE SAMPAIO NETO CIA
LTDA - ME, ajuizou a presente ação contra TELEFÔNICA BRASIL S.A alegando que possui um comércio no ramo de lanchonete/
restaurante e em 07 de outubro de 2015, em virtude das obras de duplicação da mencionada rodovia, a empresa requerida
sem a prévia ciência da empresa autora suspendeu a utilização da sua linha telefônica (15) 32621787; que da suspensão
resultou na queda de 80% (oitenta por cento) do movimento total do restaurante. Pleiteia seja a ré compelida à religação da
linha e condenada à indenização por danos morais. A parte acionada contestou alegando ausência de capacidade processual
da autora que não comprova sua condição de ME/EPP; inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; que os serviços do
terminal telefônico da empresa Autora, de nº 15 32621787, ficaram temporariamente suspensos, em razão de obras na Rodovia
Marechal Rondo (KM 130 até 136), entretanto a empresa Ré procedeu ao desconto de valores em sua faturas, referentes ao
período de inoperância; não há como se vislumbrar a ocorrência de ato ilícito por parte da Ré no episódio; que no município
de Porto Feliz há cobertura de mais de 80% (oitenta por cento) da área urbana, conforme determina a ANATEL, e que o fato
de linha telefônica eventualmente não ter cobertura em um endereço específico não pode ser caracterizado como falha na
prestação; que a breve interrupção de serviços, conquanto gere transtornos e contratempos ao consumidor, não é capaz de
ensejar ofensa aos direitos da personalidade, ou aborrecimentos que ultrapassem a normalidade. Realizou-se audiência de
instrução e julgamento. Relatados, decido. É improcedente a preliminar de ilegitimidade pois a autora juntou cópia de seus
atos constitutivos comprovando a condição de microempresa. Independentemente da relação de consumo, há entre as partes
relação contratual de prestação de serviços pela ré, que foi interrompida, devendo ela arcar com os prejuízos em razão dessa
interrupção. A autora menciona danos materiais, consistentes na queda de oitenta por cento do movimento total do restaurante,
mas pede tão somente danos morais, inexistentes neste caso. É improcedente o pedido de indenização por dano moral. A
circunstância vivenciada pela autora, embora frustrante, não extrapolou as raias da relação comercial, e nem afetou a sua honra
objetiva ou subjetiva a ponto de lhe causar vexame, humilhação, dor ou ofensa anormal à sua personalidade ou honorabilidade.
Deve, pois, ser interpretada como mero dissabor cotidiano insuscetível de reparação a título de dano moral. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação tão somente para condenar a ré ao restabelecimento da linha telefônica. Não
há condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (Lei 9099/95, art. 55). Publicada em audiência, saem as
partes intimadas. Registre-se”. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP), THIAGO JOSE DINIZ SILVA (OAB 219908/SP)
Processo 1000766-59.2015.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antono
Martins de Sampaio Neto & Cia Ltda Me - Telefônica Brasil S.A - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de
declaração. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THIAGO JOSE DINIZ SILVA (OAB 219908/SP), THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1000802-67.2016.8.26.0471/01 - Cumprimento de sentença - Homeplastic Comercio de Lonas e Adesivos Ltda
- Além do cálculo, nos termos do artigo 524, do CPC, a petição deve conter todo o disposto em seus incisos.Cumpra-se.Int. ADV: CAROLINA BASSO RONI (OAB 302740/SP)
Processo 1001056-74.2015.8.26.0471/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Maurino
Neto e outro - A requerimento dos exequentes, procedam-se pesquisas RENAJUD, BACENJUD e ARISP.Sem prejuízo, expeçaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º