TJSP 10/11/2016 -Pág. 1717 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2238
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pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade
de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Na hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça
a providência será cumprida pela serventia. De igual modo deve proceder a serventia, em relação a outros documentos por
expedir e somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada por patrono nomeado pela
DPE ou pela mesma representada. Int - ADV: TEREZA VALERIA BLASKEVICZ (OAB 133951/SP)
Processo 1016734-37.2016.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Miriam Eiras de Lima Ferreira - Omni S/A Financiamento e Investimento - Miriam Eiras de Lima Ferreira - 1- Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se.2- A embargante deve promover a emenda da inicial para comprovar a constrição
nos autos que indica, bem como apresentar instrumento de procuração outorgado pelo embargado naqueles, para fins de
cadastramento e citação (art. 677, § 3º,CPC)Prazo:15 dias sob pena de indeferimento Int - ADV: MIRIAM EIRAS DE LIMA
FERREIRA (OAB 84858/SP)
Processo 1016735-22.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Donizete Pereira da Silva - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cumprido item 1, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei
13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos
mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes,
do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação
conferida à Lei 13.043/2014.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no
artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento,
se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPCCumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
Processo 1016754-28.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Kimen - Corretora
de Seguros S/s Ltda - - Celso Assagra Momesso - - Maria Nazaré Mendes - Marcela Campos Mendes - 1- Para o cumprimento
de sentença, deve o autor observar o quanto fixado pelo Comunicado CG n. 438/2016, que dispõe sobre o cadastramento dos
incidentes.Nesse contexto, determino o cancelamento da distribuição, intimando-se o autor para renovação do pedido através
de regular peticionamento.Int - ADV: QUEREN FORMIGA SANTANA (OAB 330053/SP)
Processo 1016757-80.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação - General Shopping Brasil Administração e Serviços
Ltda. - Plc Perfumaria e Cosméticos Ltda.me - - Pedro Ribeiro de Oliveira - - Leila Gonçalves Batista - 1- Cumpra-se e servindo
de mandado. Oportunamente, devolva-se ao E. Juízo deprecante com as cautelas de estilo.2- A deliberação em frente deverá
ser observada pela serventia e/ou parte somente se determinada a expedição de eventual documento no item anterior: A
presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. A parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados
necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos em
até 30 dias. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. 3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então,
tal pedido será analisado. Na hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça a providência será cumprida pela
serventia. De igual modo deve proceder a serventia, em relação a outros documentos por expedir e somente quando a parte
beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada por patrono nomeado pela DPE ou pela mesma representada.
Int - ADV: OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP)
Processo 1018170-65.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Residencial
Rubi - Adherbal Ferreira Júnior - Trata-se de demanda que visa à cobrança de obrigação de pagar quantia certa, envolvendo
as partes acima identificadas, requerendo a parte ativa a condenação da parte passiva no valor de R$ 1.919,55, em vista de
negócio jurídico cuja prestação não fora adimplida por esta. Muito embora citada, a parte ré deixou de apresentar contestação. É
o relatório.DECIDO.Conheço diretamente do pedido, tendo em vista que desnecessária a produção de quaisquer outras provas
(CPC, art. 355, II).O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras
as alegações de fato afirmadas pela parte ativa.É certo que se tratam de direitos disponíveis, não incidindo na hipótese o inciso
II do art. 345 do C.P.C.De outro lado, também é certo que o autor logrou demonstrar por meio de documentos a veracidade de
suas alegações.No mais, eventual prova de pagamento, porque fato extintivo do direito da autora, cabia à requerida (CPC, arts.
350 e 373, II), por escrito (CC, art. 320) e já com a contestação (CPC, art. 434).Diante do exposto, julgo procedente o pedido
proposto para condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas e declinadas a fls. 29 (R$ 1.919,55) que devem estar
devidamente corrigidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, bem como de multa moratória de 2%, tudo devido desde
cada vencimento. Condeno o réu custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor atualizado da condenação, tendo em vista a ausência de resistência e a mínima complexidade da demanda. Ponho fim
ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I - ADV: JOÃO BRAGANTINI
MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 4000448-69.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Carlos Roberto Fernandes
- Rachel Fujihara Lopes - 1- Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, CPC.Expeça-se certidão para fins
de protesto, observado o valor do débito retro informado.Aguarde-se provocação no arquivo.2- Intime(m)-se. - ADV: ALINE
LORENZETTI PERON (OAB 306692/SP), ADILSON JOSE AMANTE (OAB 265954/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º