TJSP 18/11/2016 -Pág. 252 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2242
252
CITAÇÃO ANTE INCLUSÃO DE NOVO REQUERIDO. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1031910-09.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Responsabilidade Contratual - Paulo Roberto da Silva - Ana Paula Pereira da Silva - Vistos.1. Diante da consulta retro, lavre-se termo de arresto, ficando nomeado depositário o polo
ativo. 2. Após, cumpra-se o item “6” da decisão de páginas 384/385, com URGÊNCIA.Intime-se. - ADV: RICARDO AJONA (OAB
213980/SP)
Processo 1031934-71.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Roberto Nunes de Jesus - Seguradora
Líder dos Consórcios Dpvat S.a - Vistos.Não obstante o teor da certidão retro, intime-se o polo ativo pessoalmente por mandado,
para regularizar sua representação processual no prazo de cinco dias, sob as pena da lei. Prov. e Intimem-se. - ADV: FABIO
SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP), LUCIANE BIAGIOTTI (OAB 255780/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1032305-98.2016.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Augusto Machado Laudivino - Vistos. 1. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s)
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda(m) ao “pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não
fazer”, como descrito na petição inicial (arts. 700 e 701, do NCPC), R$ 1.008,88 - UM MIL E OITO REAIS E OITENTA E OITO
CENTAVOS, válido para agosto/2016, acrescido dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ficando, contudo, isento
do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, NCPC) 2. Cientifique-se o polo requerido de que, no prazo acima assinado,
poderá opor embargos e, caso não os ofereça ou não haja o cumprimento da obrigação, “constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial” (art. 1.102c, do CPC), ficando advertido, ainda, da imposição de multa e honorários de 10% (dez por
cento) do valor da condenação, se houver conversão em título judicial, por força do art. 523, do NCPC. 3. Fica autorizado o
cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no artigo 212, §§ 1º e 2º e no artigo 252, do NCPC, se necessário. 4. Expeça-se
mandado/carta precatória/carta AR. 5.Concedo ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Intimem-se. - ADV:
GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)
Processo 1032363-38.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Vistos.1. Cumpra a Serventia com brevidade o determinado às fls. 51/52, expedindo-se o necessário para citação do
corréu Antonio Carlos Brigagão Alcântara. 2. Reitere-se a intimação ao polo passivo para requerer o que de direito em relação à
citação do correu Jean César Pereira. 3. No silêncio, intime-se o polo ativo pessoalmente por carta com AR para no prazo de 05
(cinco) dias promover o andamento ao feito sob pena de extinção (artigo 485, III, § 1º, NCPC) com relação ao corréu não citado
(Jean César Pereira).Prov. e Intimem-se. - ADV: MATEUS LUIZ SARTORE (OAB 37489/SP)
Processo 1032538-32.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Obrigações - Condomínio Resindecial Zana - Marcela
Carreira Lima - Nota de cartório: Providencie a parte o deposito de diligência do oficial de justiça para expedição de mandado. ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1032561-41.2016.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Brasileira de Educação e Cultura Abec - Vistos. 1. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda(m) ao “pagamento, entrega de coisa
ou execução de obrigação de fazer ou não fazer”, como descrito na petição inicial (arts. 700 e 701, do NCPC), R$ 13.229,86
- TREZE MIL E DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS, válido para agosto/2016, acrescido dos
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ficando, contudo, isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º,
NCPC) 2. Cientifique-se o polo requerido de que, no prazo acima assinado, poderá opor embargos e, caso não os ofereça ou
não haja o cumprimento da obrigação, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 1.102c, do CPC), ficando
advertido, ainda, da imposição de multa e honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação, se houver conversão em
título judicial, por força do art. 523, do NCPC. 3. Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no artigo
212, §§ 1º e 2º e no artigo 252, do NCPC, se necessário. 4. Expeça-se mandado/carta precatória/carta AR. Intimem-se. - ADV:
JOÃO PAULO MONT’ ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP)
Processo 1033138-19.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luciano Cândido dos
Santos - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes
neste sentido (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”).2. Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação
no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam
sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento
jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário,
bem como no desuso da sua adoção no rito sumário.3. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (art. 335, CPC).4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.5. Após, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6. Fica autorizado
o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário.7. Expeça-se Carta AR/
mandado/Ofício/Carta Precatória.8. Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. Intime-se. ADV: IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 366255/SP)
Processo 1033168-25.2014.8.26.0506 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PAN S/A - Edvaldo da Silva
Oliveira - Vistos.1. Reitere-se a intimação.2. No silêncio, intime-se o polo ativo pessoalmente por carta com AR para no prazo de
05 (cinco) dias promover o andamento ao feito sob pena de extinção (artigo 485, III, § 1º, NCPC) e revogação da liminar, se o
caso.Prov. e Intimem-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES
(OAB 99541/SP)
Processo 1033441-33.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Fabricia Claudino Silva - CLARO
S/A - Vistos.1. Decido à vista do processo nº 1032903-52.2016 , tendo sido o presente direcionado àquele.2. Providencie o polo
ativo a emenda da inicial, no prazo legal e sob pena de indeferimento, justificando o ajuizamento separado de ações similares
contra o mesmo polo passivo, exibindo extrato atualizado do órgão de proteção de crédito (SERASA/SCPC) contendo todas
as anotações envolvendo o polo ativo e supostamente lançadas pelo polo passivo, pois há suspeita de fracionamento de tal
consulta somente para ensejar ajuizamentos pulverizados, o que pode caracterizar litigância de má-fé; em caso positivo, deverá
o polo ativo unificar as ações.Intime-se. - ADV: KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º