TJSP 22/11/2016 -Pág. 1703 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2244
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porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à
realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª
Turma, j. 03-12-1998, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Amputação do dedo da mão decorrente de acidente no trabalho Indenização Cabimento: Servidor Municipal. Mecânico.
Manutenção em maquinário que não correspondia às suas atribuições. Ausência de equipamento de proteção para o trabalho.
Circunstância acidental que o levou a perder o dedo. Demonstrado o nexo causal a gerar a responsabilidade civil do Estado.
DANOS MATERIAIS Descabe pensão mensal quando ausente comprometimento da renda ou incapacidade que o impeça de
permanecer nas mesmas funções. DANOS MORAIS Indenização Admissibilidade: Presentes nos autos os requisitos necessários
para concessão, porém, reduzidos ao valor de R$5.000,00. Recurso oficial provido, em parte.” (TJSP Apelação Cível nº 000491838.2007.8.26.0443, Relator(a): Evaristo dos Santos; Comarca: Piedade; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 21/03/2011; Data de registro: 31/03/2011; Outros números: 990105768318)Assim, considerando as circunstâncias e
peculiaridades da causa, máxime pela propalada culpa concorrente, com o grau mínimo de culpa da Administração, o valor deve
ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de reparar
a vítima o grau da ofensa moral experimentada, cumulada com a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de
renda indevida da parte ofendida, bem como evitar futuros casos análogos, salientando-se que o valor da indenização considera
peculiaridades do caso, respeitadas eventuais diferenças resultante de outras fixações, relativamente a outros lesados,
consideradas outras circunstâncias a eles relativas.Da pensão vitalíciaImpende considerar ser incabível o pedido da pensão
mensal em favor de servidor público, tendo em vista que não há, no regime cabível a este, previsão para concessão de “pensão
vitalícia” ou prestação similar, tal como se daria ao empregado de empresa privada que sofre acidente de trabalho.A Constituição
Federal elencou, dentre os direitos dos trabalhadores, a indenização decorrente de acidente de trabalho, por culpa do
empregador, conforme disposto no inciso XXVIII do artigo 7º.Todavia, esse direito, reconhecido para os trabalhadores urbanos e
rurais, não foi estendido aos servidores públicos. Os funcionários públicos civis foram enquadrados no artigo 39, § 3º, da
Constituição Federal que dispõe acerca dos direitos sociais aplicados aos servidores ocupantes de cargo público. Verifica-se
claramente, pela leitura do referido dispositivo, que aos servidores públicos não se fez previsão de possibilidade de indenização
a cargo do empregador, salvo quando este incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII).Ademais, atestou o laudo médico produzido
que não houve comprometimento da função da mão, bem como concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para atividade
habitual do autor (fls. 99/102). Assim, de rigor o afastamento da condenação referente à pensão vitalícia.Dos lucros cessantes
Insta analisar se devida a reparação a título de lucros cessantes, em montante corresponde à diferença entre o salário do autor
e o benefício previdenciário por ele auferido durante o tempo em que perdurou o pagamento do auxílio-doença.De acordo com
Sérgio Cavalieri Filho, o conceito de lucro cessante consiste “na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de
lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva
da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também da
frustração daquilo que era razoavelmente esperado”.Destaque-se que a condenação ao pagamento de indenização por lucros
cessantes tem como objetivo a recomposição do patrimônio do autor durante o período em que ficou sem poder trabalhar, já que
em decorrência do acidente que ficou afastado do trabalho durante 04 (quatro) meses, recebendo auxílio previdenciário no
importe de R$ 383,00 mensais (fls. 39).Todavia, tal perda foi devidamente recomposta pelo recebimento do auxílio doença.
Verifica-se às fls. 57 que o salário base do autor girava em torno de R$ 350,00, acrescidos de verbas eventuais, e consoante fls.
39 o autor recebia R$ 383,00 a título de auxílio-doença, razão pela qual não merece prosperar o pedido de lucros cessantes,
pelo fato de já ter havido sua contraprestação devida. DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO movida por GERALDO RIBEIRO LOPES contra PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, ante o reconhecimento da culpa concorrente (artigo
945 do Código Civil), CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano estético, cuja atualização
e juros devem-se contar da data do acidente (26/02/2007 fls. 35), bem como a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título
de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir
dessa sentença e juros de mora de 1% ao mês, também a contar da prolação da presente decisão.O requerente e a requerida
foram parcialmente vencidos e, ante a sucumbência recíproca, assim, as custas e as despesas processuais devem ser,
igualmente, arcadas, na forma estipulada pelo artigo 86, do Código de Processo Civil. Assim, ao autor incumbirá a 40% das
custas e despesas processuais e à requerida, em 60%. Cada parte se incumbirá, na mesma proporção ora indicada, ao
pagamento dos honorários advocatícios dos dois patronos que atuaram no feito, o qual arbitro o valor de 10% do valor da
condenação, a teor do §2º. do artigo 85 c.c. artigo 86 do CPC, observado ao disposto pelo artigo 98 da Lei Adjetiva, gratuidade
esta que fora concedida ao autor na presente decisão.P.R.I.C. - ADV: SALOMÃO DAVID NACUR SOARES DE AZEVEDO (OAB
306541/SP), MARIANA CELESTINO DE PAULA SANTOS (OAB 318022/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB
224414/SP), NAJLLA ABDUL KARIM SALMAN (OAB 291668/SP), RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP),
CARLA LOPES PIGATO AMARAL DE ALMEIDA (OAB 290753/SP), LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP),
GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), FELIPE AUGUSTO ORTIZ PIRTOUSCHEG (OAB 165305/SP), LICIA
NASSAR CINTRA SAMPAIO (OAB 317956/SP), CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP)
Processo 0000390-83.2014.8.26.0323 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Sonia Izilda Torres Nunes Villela - Josefina
de Fatima Anacleto dos Santos - Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado de citação/intimação de fls. 113. “ ... dirigi-me ao endereço indicado, onde encontrei a residência em reformas,
a moradora vizinha, Srª Dalva, informou que JOSEFINA DE FÁTIMA, mudou-se do local há mais de hum mês, razão pela
qual, deixei de notificá-la, baixando o presente mandado em cartório, para fins os fins legais.” - ADV: MYRIAM CARVALHO
BUSTAMANTE (OAB 239222/SP)
Processo 0000454-93.2014.8.26.0323 - Procedimento Comum - Pessoa Idosa - Margarida de Sales Silva - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos ao autor para:(x) Manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s)
ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: FELICIANO JOSE DOS SANTOS (OAB 44648/SP)
Processo 0000575-24.2014.8.26.0323 - Procedimento Comum - Adoção de Maior - J.G.C. - - S.F.G.C. - - C.S.P. - A.P.
- - D.A.S. - Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/
intimação de fls. 88 e V°. “... dirigi-me em dias e horas distintos à Rua Amancio de C.Coelho, 135, São Dimas, nesta, onde
deixei de proceder a citação da requerida, em virtude de não a ter encontrado, sendo certo que os vizinhos desconhecem a
requerida, acrescentando-me que ali reside somente o Sr. Paulo e o Sr. Cleiton, os quais não tem horário regular para serem
encontrados no local. Outrossim, compareci à Rua José Galvão César, 468, São Dimas, Guaratinguetá (a Rua João Galvão
César não foi localizada no bairro e mapa da cidade), e aí sendo, não citei a requerida, pois não a encontrei, sendo que o Sr.
Benedito Carvalho, seu tio-avô, declarou-me que aquela mudou-se para o bairro Campo Galvão, nesta, cujo endereço não
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