TJSP 23/11/2016 -Pág. 2065 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2245
2065
para os procedimentos adotados pelo Decreto Estadual n. 46.655/02.Junte a parte inventariante certidão de inexistência de
testamento, nos termos do Provimento CNJ 56/2016. Publique-se o edital a que se refere o § 1º do artigo 626 do CPC.No
silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: JULIO CEZAR MAYER (OAB 66514/SP)
Processo 1017558-93.2016.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.M.L. - VISTOS.I Declino da competência. Redistribua-se à 4ª Vara local, nos termos do artigo 35, § único, da Lei de Divórcio.”O pedido, quando
apresentado no foro por onde correu a separação judicial, litigiosa ou consensual, deve ser distribuído à mesma Vara, para que
os autos respectivos possam ser apensados, cabendo o juiz, de ofício, determinar essa providência (RJTJESP 104/105).Int. ADV: CARLA GHOSN DO PRADO (OAB 141433/SP)
Processo 1017576-17.2016.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M.Y.F. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP)
Processo 1017593-53.2016.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.E.C.A. - - R.T.M.A. - Vistos.Venha prova do
recolhimento das custas iniciais em 10 dias, pena de extinção.Int. - ADV: MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR (OAB
162470/SP)
Processo 1017655-93.2016.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001751-58.2016.8.26.0191 - 1ª Vara Judicial)
- R.O.C. - - A.O.C. - Vistos.Cumpra-se, observando o que dispõe o Comunicado CG 155/2016.Na falta de requisitos - cobre-se.
No silencio - devolva-se.Int. - ADV: ANA LUCIA NUNES DA SILVA (OAB 180304/SP)
Processo 1017688-83.2016.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.T.F. - Vistos, Não há falar em
distribuição por dependência.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção
de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação
de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para
comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.Ademais, há notícia de que a parte
interessada aufere renda, no patamar mensal de R$ 3.031,78. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim,
pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.Venha
também no mesmo prazo e sob mesma pena, cópia da sentença e transito em julgado da ação dos fixou os alimentos.Int. - ADV:
CARLA QUINTINO MURAKOSHI (OAB 242952/SP)
Processo 1017713-96.2016.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Amanda Moraes Vicco - - Juliana de
Cássia Moraes Vicco - - Sidnei Marcos de Moraes Vicco - - Alessandra Fátima de Morais Vicco - - Andréia Aparecida de Morais
Vicco Souza - - Ruth Cristina de Moraes Vicco - VISTOS.Anote-se a gratuidade.Retifique-se o polo passivo inserindo-se a
pessoa falecida.Nomeio o(a) requerente inventariante.Cientifique-se a Fazenda.Ressalto desde já que, quando do recolhimento
do imposto “causa mortis” devido, deverá o(a) inventariante atentar para os procedimentos adotados pelo Decreto Estadual n.
46.655/02.Junte a parte inventariante certidão de inexistência de testamento, nos termos do Provimento CNJ 56/2016. Publiquese o edital a que se refere o § 1º do artigo 626 do CPC.No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: DANIELA FRANZ PERES (OAB
364058/SP)
Processo 1018184-49.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - T.R.S. - M.O.N. - - K.D.F.P. e
outro - Vistos.Por ora, indefiro o pleiteado pelo autor a fls.155/156 dada a fragilidade do caso e a tenra idade do menor e defiro
a realização de estudo psicossocial entre as partes e na forma requerida pelo M.P., encaminhando-se os autos ao respectivo
setor.Int. - ADV: MARGARETH LOPES ROSA (OAB 200471/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB
196714/SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), PRISCILA CASSIANO CANGUSSU (OAB 316548/SP)
Processo 1018201-85.2015.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S. - E.M.B.S. - Vistos.Recebo emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa.MARCELO SPURIO e ELIANE MARIA BALDIM SPURIO, devidamente qualificados nos autos,
ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, especificando cláusulas de interesse comum.DECIDO. O requerimento
satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal.Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso
temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessário faz-se a realização de audiência.Ante o
exposto, DECRETO o divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, inclusive, quanto
ao nome da divorcianda, passando a ELIANE MARIA BALDIM.Sem custas ou honorários, porque não houve lide.Não havendo
interesse recursal, considera-se o transito em julgado a mesma data desta sentença.Expeça-se o necessário quanto a partilha
de bens, alimentos, guarda de menores, se o caso.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente.P.R.I.
Ciência ao Ministério Público, se o caso. - ADV: TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP), CARLA ALESSANDRA
BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP), CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º