TJSP 24/11/2016 -Pág. 2634 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2246
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depósito judicial, evitando-se, assim, a rescisão do contrato de locação, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o
Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação
de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud,
ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas
após o recolhimento das taxas respectivas.Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá
ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal mº 11.419/2006) que desobriga a
anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: DANILO UCIDA (OAB 328468/SP), EDNALDO DE SOUZA (OAB 234881/SP)
Processo 1007754-36.2016.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Neuber Reis Santos - Vistos.Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e
apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Anoto que o Sr. Oficial de Justiça deverá
certificar se o requerido reside no local e se o bem não se encontrar na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro. Sem prejuízo,
considerando o disposto no § 10º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN para bloqueio do veículo, SERVINDO
ESTA DE OFÍCIO. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento
da diligência. No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Considerando que este feito
tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º,
§1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu
não reside no local, ficam deferidas apenas as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas
quaisquer outras pesquisas solicitadas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das
taxas respectivas.Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
(OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1007801-10.2016.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Gracia Maria Antunes Michelle Nascimento de Araujo - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de
Processo Civil, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, evitando-se, assim, a rescisão do contrato de locação,
para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores,
sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. No
mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas as pesquisas
de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas. Ressalto que as
providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.Considerando que este feito tramita
eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da
Lei Federal mº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP)
Processo 1007806-32.2016.8.26.0609 - Notificação - Inadimplemento - Pedro Basile - - Margarida Basile - - Rosa Thereza
Basile - Rosangela Silva Santos - - Eriosvaldo Pereira dos Santos - Vistos.Notifiquem-se, nos termos da petição inicial. Cumprido
o ato e decorrido o prazo de 5 dias para eventual impressão do autor, o feito será arquivado. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Considerando que este feito tramita eletronicamente,
a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal mº
11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA SPOSITO DE SOUZA
(OAB 131168/SP)
Processo 1007834-97.2016.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Condominio Residencial Moradas
do Bosque - Felippe Baldassarre Rios - - Nalia Martins - Vistos.Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Fica os executados advertidos que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o
valor dos honorários será reduzido pela metade. Caso os executados possuam cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051,
do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Não efetuado o pagamento
pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados.Faculta-se a oposição de embargos pelo executado no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos. No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Ficam os executados advertidos que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º