TJSP 15/12/2016 -Pág. 3921 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2260
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Menezes - - Arethusa Nishida - - Adriana Vivian Cardoso Buchala - Logo, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência,
JULGO EXTINTO o processo, em primeiro grau de jurisdição, sem julgamento do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 485,
inciso I e VI do Código de Processo Civil. Indevida verba honorária. - ADV: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB
112046/SP), AMADIS DE OLIVEIRA SÁ (OAB 205563/SP)
Processo 1020225-77.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Município de
Presidente Prudente - Silvia Cristina Generoso Fernandes - Logo, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo, em primeiro grau de jurisdição, sem julgamento do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 485, inciso I
e VI do Código de Processo Civil. Indevida verba honorária. - ADV: AMADIS DE OLIVEIRA SÁ (OAB 205563/SP), CARLOS
AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP)
Processo 1020226-62.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Real Comércio de Parafusos Ltda
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS.1 - Do pedido da tutela de urgência:Dispõe o artigo 300 do Código de
Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso, não se tira o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Em caso similar, em trâmite neste Juízo, foi concedida a tutela de urgência, suspensa liminarmente pela 1ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento 2227307-52.2016.8.26.0000, da lavra do Relator
Dr. Rubens Rihl, com a seguinte fundamentação:”Numa analise perfunctória, entendo que é caso de deferimento do pedido de
efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos legais para tanto, notadamente a relevância da fundamentação. Com efeito,
não se vislumbra a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada, na medida em a parte autora vem suportando
o seu pagamento sem prejuízo de sua subsistência. Além disso, eventual procedência do pedido traria o ressarcimento do
montante indevido em momento adequado. De resto, a tese defendida pela agravada é controversa, a qual envolve a analise de
muitas questões técnicas, mostrando-se prudente guardar a instauração do contraditório.Assim, com fundamento no art. 1.019,
I, do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada,
até ao menos o julgamento definitivo do presente agravo.”INDEFIRO, assim, o pedido em análise.2 - Prevê o art. 334 do NCPC
a designação de audiência de conciliação.Diante da sabida postura da Fazenda Pública em não se compor e atento à razoável
duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, deixo de designar tal
audiência, promovendo, assim, uma interpretação conforme a Constituição.Acaso a requerida Fazenda Pública tenha interesse
na audiência de tentativa de conciliação, bastará peticionar para que seja designada a audiência. 3 - Cite-se a(o) requerida(o),
para que ofereça contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC).Int. - ADV: TAUAN GALIANO FREITAS (OAB 378697/SP)
Processo 1020227-47.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Município de
Presidente Prudente - Célia Zuniga Ferri - - Gisele Maria Bagli D’andrea Rubini - - Ivete Aparecida Scaliz - - Luciana Ambrósio
Baraldo - - Maria Aparecida Viudes Poppi - - Marlene da Silva Albertini - Logo, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência,
JULGO EXTINTO o processo, em primeiro grau de jurisdição, sem julgamento do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 485,
inciso I e VI do Código de Processo Civil. Indevida verba honorária. - ADV: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB
112046/SP), AMADIS DE OLIVEIRA SÁ (OAB 205563/SP)
Processo 1020238-76.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Município de
Presidente Prudente - Wilma Colacino Maschetto - - Vanice Sorgi Gasparin Garcia - - Regiane Rossi Saraiva - - Odete Mariano
Damasceno - - Maria Madalena Pinheiro - - Cleonice Gomes Bueno Germiniani - - Carmen Enizaide Correa Godoi Rocha - Andreia Brito Dias - - Anadir Pavoni Ferretti - Logo, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o
processo, em primeiro grau de jurisdição, sem julgamento do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 485, inciso I e VI do Código
de Processo Civil. Indevida verba honorária. - ADV: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP), AMADIS
DE OLIVEIRA SÁ (OAB 205563/SP)
Processo 1020240-46.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Município de
Presidente Prudente - Adriana Agostinho Munhoz - - Ana Maria Mota de Oliveira - - Antonia Maria da Silva Siqueira - - Heliane
Aparecida Alves Ramos Reis - - José Siqueira dos Santos - - Selma Candido Figueiredo - - Solange do Vale Francisco Bortolato
- Logo, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, em primeiro grau de jurisdição, sem
julgamento do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil. Indevida verba honorária. ADV: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP), AMADIS DE OLIVEIRA SÁ (OAB 205563/SP)
Processo 1020243-98.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Município de
Presidente Prudente - Cibele Juliane Barros Generoso - Logo, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo, em primeiro grau de jurisdição, sem julgamento do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 485, inciso
I e VI do Código de Processo Civil. Indevida verba honorária. - ADV: AMADIS DE OLIVEIRA SÁ (OAB 205563/SP), CARLOS
AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP)
Processo 1020244-83.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Município de
Presidente Prudente - Isabel Cristina Arcanjo Riqueti - - Maria Neuza Ribeiro - Logo, INDEFIRO a petição inicial e, via de
consequência, JULGO EXTINTO o processo, em primeiro grau de jurisdição, sem julgamento do mérito, fazendo-o com fulcro
no artigo 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil. Indevida verba honorária. - ADV: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE
ALMEIDA (OAB 112046/SP), AMADIS DE OLIVEIRA SÁ (OAB 205563/SP)
Processo 1020247-38.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Município de
Presidente Prudente - Eliana Ximenes Mendes Alcanfôr - - Mariza Gonçalves Rodrigues de Souza - - Rosangela Cavalaro Logo, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, em primeiro grau de jurisdição, sem
julgamento do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil. Indevida verba honorária.
- ADV: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP), AMADIS DE OLIVEIRA SÁ (OAB 205563/SP)
Processo 1020249-08.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Município de
Presidente Prudente - Waleska Aline Canducci P. Alduino - - Sônia Aparecida Costa - - Rita de Cássia Vano Oliveira - - Maria
Aparecida Baceto - - Maria Angela Oliveira de Sá Rubini - - Marcia da Silva Mendes - - Lucineide Brito dos Santos - - Gislaine
Rodrigues Dearo Guevara - - Cristiane Aparecida de Oliveira - - Carolina da Silva Lopes - Logo, INDEFIRO a petição inicial e,
via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, em primeiro grau de jurisdição, sem julgamento do mérito, fazendo-o com
fulcro no artigo 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil. Indevida verba honorária. - ADV: AMADIS DE OLIVEIRA SÁ (OAB
205563/SP), CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP)
Processo 1020278-58.2016.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Idalina Correia de
Oliveira - Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente - Drxi - Vistos.01) Concedo à impetrante os benefícios da
assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito (NCPC, art. 1.048, I). Anote-se.02) Da liminar
postulada:Há amparo fático e jurídico para a concessão da liminar.A impetrante é portadora de “linfoma linfocitico / leucemia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º