TJSP 11/01/2017 -Pág. 741 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2265
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Processo 1023735-80.2016.8.26.0003 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - S.O.G. - E.M.G. - Vistos.I Indefiro a gratuidade, vez que após a partilha do patrimônio comum a requerente reunirá condições de arcar com o pagamento das
custas processuais. Todavia, diante da alegada impossibilidade e das particularidades envolvendo a questão, excepcionalmente,
com base no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003, defiro que as custas processuais sejam recolhidas ao final.II Desnecessária audiência de justificação prévia. Observo que, sendo certo que o relacionamento se degenerou, a simples notícia
do ajuizamento desta ação cautelar faria com que os ânimos recrudescessem, com consequente agravamento da violência
familiar já instalada, outrossim, para preservar a integridade moral e corporal da autora, defiro a liminar de separação de corpos,
havendo notícia de que a requerente já deixou o lar conjugal em 05 de dezembro de 2016. Dê-se ciência acerca da formalização
do afastamento da requerente e do requerido do lar comum, consoante mencionado no item “a” de fls. 19, expedindo mandado
de citação para resposta em cinco dias. III - Indefiro a concessão da medida protetiva prevista na Lei no. 11.3402006, vez que
tal pleito deverá, se o caso, ser formulado perante o Juízo Criminal competente.IV - Por fim, para análise do requerimento
formulado no item “c” de fls. 19, junte a autora certidão da JUCESP, bem como cópia atualizada da matrícula do bem litigioso.
Int. - ADV: BARTOLOMEU FERRARI FILHO (OAB 374949/SP), VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO (OAB 380194/SP)
Processo 1023765-18.2016.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.Y.S. - I.T.S. - Vistos.Trata-se
de pedido de Homologação de Transação Extrajudicial formulado por Alessandro Roberto Yonezawa Silva, com concordância
expressa de Ingrid Tchordach Silva (fls. 16), para o fim indicado na petição de fls. 01/04 (exoneração da obrigação alimentar do
requerente para com a requerida).Deixo de ouvir o Ministério Público, pois a causa não versa sobre interesse de incapazes (art.
698 do CPC/2015).Atendidos os requisitos legais e estando assegurados os interesses das partes, HOMOLOGO o acordo de
vontades de ambas, com as restrições acima referidas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando em consequência
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.Transitada esta sentença em julgado,
expeça-se ofício à empregadora descrita no segundo parágrafo do item “I” de fls. 02 e no item “2” de fls. 04, para cancelamento
dos descontos dos alimentos em folha de pagamento do requerente (a ser extraído pelo interessado diretamente do sistema),
e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intime-se.São Paulo, 19 de dezembro de 2016.ASSINATURA DIGITAL NA
MARGEM DIREITA - ADV: ADRIANA CRISTINA ANDRIOLO (OAB 160370/SP)
Processo 1023788-61.2016.8.26.0003 - Interdição - Tutela e Curatela - P.C.B. - A.B. - Vistos.A entrevista será realizada no
dia 30 de março p.f., às 13:30 horas. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), para que compareça perante este Juízo, anotandose que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias, contados da data da entrevista.A citação deverá ser realizada pelo
menos quinze dias úteis antes da audiência (§ 2º do art. 695 do CPC/2015 e § 1º do art. 5º da Lei 5.478/68). As partes deverão
se apresentar para a audiência, acompanhadas por seus advogados ou Defensores Públicos (art. 695, § 4º do mesmo código).
Transcorrido o prazo acima, nada sendo requerido, aguarde-se por mais cinco dias, independentemente de nova intimação, para
eventual apresentação de quesitos.Defiro a curatela provisória à requerente, estritamente nos termos indicados pelo Doutor
Promotor de Justiça, expeça-se com urgência.Após, oficie-se ao IMESC, solicitando seja submetido(a) à perícia médica, quando
deverá ser averiguado se padece de alguma anomalia psíquica e se é capaz de dirigir sua pessoa e gerir negócios nos atos
da vida civil.Junte-se diligência para citação.Providencie a autora à juntada dos documentos requeridos pelo MP.Esta decisão
servirá de mandado, com o permissivo contido no artigo 212, § 2º do CPC/2015.Int. - ADV: EDUARDO MAZARO SANTOS (OAB
259696/SP)
Processo 1059214-40.2016.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.R. - M.J.R. - Vistos.Com efeito, considerando a
informação do autor a fls. 16, de que o último domicilio do casal se inclui no território do Foro Regional II - Santo Amaro desta
Capital, este Juízo é incompetente para conhecer e julgar esta causa, nos termos do art. 53, I “b” do CPC/2015.A rigor, seria
caso de suscitar desde logo, conflito negativo de competência. Porém, com a devida “venia”, deixo de tomar tal medida, por
ser prejudicial às partes (em face da inevitável demora até que a competência seja definida). Rogo, na hipótese de persistir a
divergência, que seja suscitado conflito negativo, viabilizando-se com isso decisão superior que ponha fim à pendência.Assim,
remetam-se os autos ao DEPRI, para que devolva os autos, ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro
Regional II - Santo Amaro.Int. - ADV: ALLAN RODRIGUES SANTOS (OAB 188416/SP)
Processo 1062346-39.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Exoneração - M.L.C. - P.K.R.P.C. e outro - Mario Luiz Cipriano
- Vistos.Fls. 613: Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido.Decorrido, no silêncio, intime-se pessoalmente o autor,
a dar andamento ao feito, sob pena de extinção.Int. - ADV: MARIO LUIZ CIPRIANO (OAB 32743/SP), DARCY BALTHAZAR
BUENO GONCALVES (OAB 37731/SP), VERA LUCIA PIRES (OAB 97279/SP)
Processo 1101792-15.2016.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.L.M.N. - - P.H.N. - Vistos.Verifico que o foi
anotado no cadastro o nome da atual advogada dos requerentes, conforme substabelecimento de procuração de fls. 81.Trata-se
de DIVÓRCIO CONSENSUAL requerido por NATALIA LUPE MARQUES NERI e PAULO HENRIQUE NERI, sob o argumento de
que não mais desejam preservar seu casamento, que deverá ser dissolvido. Há consenso dos requerentes quanto às questões de
interesse comum, que foram regulamentadas por meio das cláusulas constantes da petição inicial de fls. 01/06, e do aditamento
de fls. 79/80.O Ministério Público não se apôs à homologação (fls. 87).Dispenso excepcionalmente a ratificação pessoal do
pedido, em audiência, com base no entendimento de parte da doutrina e da jurisprudência, de que tal formalidade deixou de ser
essencial desde a Emenda Constitucional 66, de 2010. ISTO POSTO, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido
consensual formulado pelos interessados e, em consequência, decreto o DIVÓRCIO DIRETO de ambos, que se regerá pelas
cláusulas e condições constantes da petição inicial de fls. 01/06, e do aditamento de fls. 79/80, ressalvados erros e omissões
e resguardados interesses de terceiros.Sem prejuízo, defiro aos requerentes o prazo de dez dias, para que: a) exibam as
guias DARE do recolhimento da taxa judiciária e taxa de mandato devida à CPA de fls. 82/83 (sem sobreposição dos recibos
bancários e das guias, para viabilizar aferição dos respectivos dados e códigos); b) recolham mais uma taxa de mandato devida
à CPA, referente ao substabelecimento de fls. 81.Eventual expedição de carta de sentença poderá ser postulada a qualquer
tempo, por petição, desde que sejam comprovados os recolhimentos: a) da diferença das custas, em valor compatível com os
bens partilhados; b) nas vias administrativas, do imposto de transmissão “inter vivos” decorrente da diferença de quinhões na
partilha, ou do reconhecimento de isenção pela Fazenda Pública.Transitada esta sentença em julgado, expeça-se mandado de
averbação (a ser impresso pelos interessados diretamente do SAJ) e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimese.São Paulo, 15 de dezembro de 2016.ASSINATURA DIGITAL NA MARGEM DIREITA - ADV: DANIELLE LIMA FERNANDES
GALBE (OAB 293389/SP)
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