TJSP 16/01/2017 -Pág. 833 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2268
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Transmontano de Sao Paulo - Vistos.Destaca-se que é dever da parte autora informar seu endereço correto, ou qualquer
mudança de endereço, nos termos dos artigos 106, inciso II, do NCPC e 19, §2º, da Lei 9.099/95. Diante da inobservância
deste dever processual, reputam-se válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante nos autos
(art. 106, parágrafo único do NCPC). Portanto, considero válida a intimação de fls. 257.Aguarde-se o prazo de fls. 255.Após,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.Int. - ADV: DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (OAB 283876/SP)
Processo 0025239-07.2016.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Debora Alves Vieira
- SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Vistos.Esclareça a parte autora se quando da contratação do plano
individual, foram também contratados planos individuais para o seu filho e sua genitora, no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV:
MARCELO HENRIQUE CAMILLO (OAB 134209/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0027318-56.2016.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - José Reginaldo
Ferreira e outro - Vistos.Manifeste-se a parte autora quanto à proposta de parcelamento do valor da condenação às fls. 109, no
prazo de 05 dias.Int. - ADV: LUIZ ROBERTO DA SILVA (OAB 299467/SP)
Processo 0028030-46.2016.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - TIM CELULAR S/A.
- - Telefônica Brasil S/A. - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento
no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55
da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência
da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 250,70 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos
termos do Provimento CSM n° 1.670/2009.P.I.C. - ADV: MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 103751/MG), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP), ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA (OAB 231854/SP), CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB
101649/MG)
Processo 0028689-26.2014.8.26.0564/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Espólio de Euclides Rosada Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito de pág. 14 em favor da parte autora, devendo esta aguardar a intimação para
retirada do documento.Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivemse os autos.Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição,
desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável
devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em
que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues
no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C. - ADV:
ANTONIO WENDER PEREIRA (OAB 305274/SP)
Processo 0030191-29.2016.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Supermercado Extra Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cancelamento do contrato, bem como condenar a parte requerida a restituir
o valor de R$ 1097,05, quantia devidamente corrigida a partir de 04/08/2016 e acrescida de juros contados da citação. Sem
ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para
interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de
R$ 250,70 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009.Para fins de execução
da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação,
no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor
total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução,
com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por
advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código
de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.P.I.C. - ADV: REGINA
APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 0031074-73.2016.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer TELEFONICA BRASIL S/A. (VIVO) - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito
com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer
consistente em restabelecer o plano SPEEDY - internet na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do
trânsito em julgado. Em caso de descumprimento ou impossibilidade, converto a obrigação em perdas e danos no valor de R$
1500,00.Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo
prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo
no valor de R$ 250,70 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009.Para fins
de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a
condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10%
sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de
Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da
execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte
assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo
523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.P.I.C. - ADV:
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA (OAB 231854/SP)
Processo 0032230-96.2016.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Prevent Senior Private
Operadora de Saúde Ltda - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito
com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da tutela antecipada, condenando a ré
na obrigação de fazer consistente em fornecer o tratamento contínuo de oxigenação domiciliar a proporção de 24 horas diárias,
em repouso 2L por minuto e 3L por minuto ao dormir, conforme documento médico de fls. 16, sob pena de multa diária de R$
500,00 até o limite de R$ 5.000,00.Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir
acompanhado do preparo no valor de R$ 250,70 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM
n° 1.670/2009.Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a)
cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da
incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95
c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado
desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento
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