TJSP 23/01/2017 -Pág. 2470 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2273
2470
Código de Processo Civil de 1.973, de início, urge analisar-se qual o marco temporal inicial adequado para a contagem do
prazo de quinze dias previsto para o pagamento voluntário do débito decorrente de condenação sobre a qual se formou a coisa
julgada, cujo descumprimento enseja a incidência da multa de dez por cento.Pois bem, de acordo com o atual entendimento
jurisprudencial, formada a coisa julgada, é preciso calcular o valor do débito derivado da condenação, convertendo-o em um
montante plenamente líquido. Obtido o valor, procede-se à intimação específica para que a parte vencida seja instada a efetuar
o pagamento voluntário. A multa legal deve incidir a partir do término do prazo de quinze dias contado dessa intimação.No
caso dos autos, denota-se que o impugnante foi intimado pessoalmente para dar cumprimento à obrigação em 31 de março
de 2015 (fls. 83), uma vez que não possuía advogado constituído nos autos (fls. 76), tendo efetuado o depósito judicial na
data de 29 de abril de 2015 (fls. 201). Portanto, após o decurso do prazo legal.Com efeito, se mostra cabível a aplicação de
multa no percentual de dez por cento, conforme pleiteia a impugnada.Descabem maiores considerações quanto aos critérios
de atualização monetária do valor da condenação, ou seja, se incidentes juros e correção, já que a decisão que os determinou
como devidos não foi objeto de recurso pela parte executada.Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta, devendo a parte
impugnante depositar, no prazo de dez dias, o saldo remanescente, nos moldes do ora decidido, com atualização até a data do
efetivo depósito.Efetuado o depósito, intime-se a exequente para que providencie seu levantamento acaso concorde com o valor
encontrado - caso em que se dará a extinção do presente feito - ou, em caso de discordância, já informe nos autos o valor que
entende devido.Intime-se. - ADV: ADALBERTO MENDES DOS SANTOS FILHO (OAB 251487/SP)
Processo 3015645-12.2013.8.26.0114 (apensado ao processo 0054561-79.2007.8.26.0114) (processo principal 005456179.2007.8.26.0114) - Impugnação de Assistência Judiciária - Espécies de Contratos - C.c.c. - Centro de Ciencia e Cultura Armando Pugliesi Padilha - Vistos...Já tendo havido o recolhimento de custas (fls. 36), proceda-se a z. Serventia à pesquisa da
declaração de imposto de renda do impugnado, pelo sistema Infojud, com urgência.Após o cumprimento do determinado, tornem
conclusos para prolação de sentença.Bruna Marchese e SilvaJuíza de Direito - ADV: TALITA HARUMI MORITA (OAB 301750/
SP), RENATA FRANZOLIN ROCHA TASSO (OAB 133946/SP), WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA (OAB 131825/
SP)
9ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME FERNANDES CRUZ HUMBERTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÍRIAM RODRIGUES SANCHES SERRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2017
Processo 0002250-96.2016.8.26.0114 (processo principal 1011773-86.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - MONDIN & MARLONE COMERCIAL LTDA ME - HOSPITAL METROPOLITANO
S/C LTDA - Vistos...Homologo o acordo formulado pelas partes (fls.52/53), motivo pelo qual e, com fundamento no artigo 487, III,
“b”, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo.Havendo eventual descumprimento do pactuado, poderá
o acordo ser executado nestes próprios autos.Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, devendo as partes informarem
ao final. O silêncio será interpretado como anuência à quitação, com a consequente comunicação da extinção do processo.
P.R.I.C. Campinas, 16 de dezembro de 2016 - ADV: OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), ANDREA MARIA FABRINI DE
ARAUJO (OAB 259781/SP)
Processo 0002266-09.2016.8.26.0548 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gustavo Mosso Pereira Gustavo Mosso Pereira - Fls. 103: “Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisco José Blanco Magdalena Vistos. 1. Determino a digitalização
do processado, na forma do art. 1.208 das Normas de Serviço. A tese do autor de que foi vítima de fraude convence, haja
vista o lastro probatório da inicial, além de que o risco ao resultado útil do processo também é patente e ínsito ao golpe que
teria sido aplicado. Portanto, defiro o arresto pretendido pelo autor, para determinar o bloqueio de valores que a empresa ré
- Elite Motors Comércio de Veículos Ltda. - possui em depósito na ação de execução 0008076-15.2008.8.26.0428 em curso
na 2ª Vara da Comarca de Paulínia-SP, assim como de valores que vier a receber nos referidos autos, no limite do crédito do
autor (R$ 65.000,00 - sessenta e cinco mil reais). Expeça-se mandado de arresto. 2. Para garantia de pagamento da dívida,
também determino o bloqueio de transferência e de circulação do veículo de placas CPU 9955 (fl. 103). 3. A desconsideração da
personalidade jurídica deve ser processada nos termos do art. 134, §2º, do CPC, devendo haver a citação dos sócios para que
respondam ao pedido. Antes, não se justifica qualquer constrição de seus patrimônios, já que a desconsideração é pressuposto
para que a autonomia patrimonial possa ser desprezada. 4. Porém, antes da citação, deve o autor emendar a inicial, atribuindo
valor ao pedido de indenização por dano moral, nos termos do art. 292, inc. V, do CPC, somando-o ao valor já atribuído à causa,
nos termos do inc. VI, do mesmo artigo, e recolhendo as custas faltantes. 5. Cumprido o item anterior, citem-se os requeridos
para que ofereçam contestação. Intime-se. Campinas, 12 de janeiro de 2017.” - ADV: GUSTAVO MOSSO PEREIRA (OAB
214325/SP)
Processo 0002266-09.2016.8.26.0548 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gustavo Mosso Pereira Gustavo Mosso Pereira - Autor: Recolher a diligência do Sr. Oficial de justiça no valor de R$75,21. - ADV: GUSTAVO MOSSO
PEREIRA (OAB 214325/SP)
Processo 0006006-16.2016.8.26.0114 (processo principal 4011944-26.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - ROBERTO FERLIN GONÇALVES - Construtora Valadares Gontijo s/a e outro - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Francisco José Blanco MagdalenaVistos.Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 46/48, posto que
tempestivos.No mérito, conheço-os dado a evidente contradição. Assim, acolho os embargos para que o tópico final da decisão
de fls. 36/37 tenha a seguinte redação:”Sem incidência de custas na hipótese, condeno o exequente tão somente ao pagamento
de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º, do
CPC/15.”Int.Campinas, 19 de dezembro de 2016. - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO
FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), LUIZA SIMÕES FARIA (OAB 119872/MG), RAFAEL DE OLIVEIRALAGE (OAB
112452/MG)
Processo 0015033-23.2016.8.26.0114 (processo principal 1032773-45.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Lucila Costallat - Haroldo Pereira Boaventura - Embargante retirar guia de levantamento nº 705/2016.
- ADV: RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP)
Processo 0024208-41.2016.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0020982-81.2012.8.26.0562 - 10ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º