TJSP 24/01/2017 -Pág. 4249 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2274
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Processo 1013143-51.2016.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Lucineia Alves Nunes de
Assis - Diretora Técnica do Departamento Regional de Saúde - Drs Xvii - de Taubaté e outro - Procuradoria Juridica do Estado
de São Paulo - Taubate e outro - Vistos.Defiro o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo no feito. Anote-se.No mais,
aguardem-se eventuais informações das autoridades impetradas.Após, ao Ministério Público para seu parecer e conclusos.
Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 155514/SP)
Processo 1013403-65.2015.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - José Agostinho de
Lima - Secretário Municipal de Saúde de Taubaté - - Diretora Técnica da Divisão Regional de Saúde Drs Xvii - de Taubaté Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - - Procuradoria Jurídica do Município de Taubaté - Fica o apelado, José Agostinho de
Lima, intimado a apresentar contrarrazões, no prazo legal. - ADV: REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP), JAYME RODRIGUES
DE FARIA NETO (OAB 304100/SP)
Processo 1014753-88.2015.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Maria Rosa Felipe Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Municipal de Taubaté - Fica a apelada, Maria Rosa Felipe, intimada a apresentar
contrarrazões, no prazo legal. - ADV: JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), CRISTIANE DE ABREU
BERGMANN (OAB 259391/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1015405-08.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Saúde - Maria Alice Martins - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Diretora Técnica da Divisão Regional de Saúde - DRS XVII - Vistos.Folhas 101/103: intime-se a Diretora
Estadual de Saúde - DRS XVII de Taubaté a comprovar, no prazo de cinco dias, o cumprimento da sentença proferida nestes
autos, fornecendo à autora “prótese do membro inferior esquerdo que lhe sirva em suas medidas”, sob as penas da Lei.Na
oportunidade, remetam-se cópias da sentença de folhas 80/85 e da petição de folhas 101/103.Após, comprovada a entrega da
prótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe.Intime-se. ADV: WALDENIR DORNELLAS DOS SANTOS (OAB 78446/SP)
Processo 1015516-89.2015.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - LUCILIA PEREIRA
PARDINI - DIRETORA TECNICA DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE - DRS XVII - DE TAUBATE - Procuradoria
Jurídica da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público sobre o v. acórdão de
folhas 116/127.Após, certificada a inexistência de custas, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Intime-se.
- ADV: REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP), MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP)
Processo 1016407-76.2016.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - LG Electronics de São Paulo
Ltda - Chefe do Posto Fiscal de Taubaté - - Procuradoria Regional de Taubate (pr03) - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos, em correição.Defiro o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo no feito. Anote-se.Aguardem-se eventuais
informações da autoridade impetrada.Após, ao Ministério Público para seu parecer e conclusos.Intime-se. - ADV: BRUNO DE
JESUS SANTOS (OAB 41497/BA), MARIA DO CARMO TOLEDO ARRUDA DE QUADROS (OAB 88255/SP), RICARDO HIROSHI
AKAMINE (OAB 165388/SP)
Processo 1016470-38.2015.8.26.0625 - Mandado de Segurança - Crédito Tributário - Maria Rosa da Silva Laurenti - Fazenda
do Estado de São Paulo - SENTENÇAProcesso Digital nº:1016470-38.2015.8.26.0625Classe - AssuntoMandado de Segurança
- Crédito TributárioImpetrante:Maria Rosa da Silva LaurentiImpetrado:Delegado Regional Tributário do Vale do ParaíbaJuiz(a)
de Direito: Dr(a). Maria Isabella Carvalhal Esposito BragaTrata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ROSA
DA SILVA LAURENTI em face de ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO VALE DO PARAÍBA, sob o
argumento, em síntese, de que é inventariante, nomeada nos autos nº 0001551-85.2001.8.26.0323, onde são processados, de
forma conjunta, os inventários dos bens deixados por Vicentina Eloy Gabriel da Silva (falecida em 17/03/2001); seu esposo,
Joaquim Gabriel da Silva (falecido em 24/08/2001) e de um dos filhos dos falecidos, Jovenil Aparecido Gabriel (este, falecido
em 07/06/2005). Todo o patrimônio consiste em um imóvel e um veículo automotor, aos quais foram atribuídos, respectivamente,
valores equivalentes a 12.334,3848 UFESPs e 150,3759 UFESPs. Realizados os enquadramentos legais, verificou-se que,
quanto aos os bens deixados por Vicentina e Joaquim, havia total isenção de ITCMD e, no que tange a Jovenil Aparecido
Gabriel o tributo haveria de incidir apenas sobre o veículo automotor, dado que o bem imóvel enquadrava-se na hipótese de
isenção. Em 17.07.2015, recebeu notificação da Delegacia Regional Tributária de Taubaté, para que fosse realizada a retificação
da declaração, retirando o imóvel do rol de isentos, dado que este não atende aos requisitos legais. Apresentou impugnação
administrativa, a qual foi rejeitada. Liminarmente, requereu o sobrestamento de qualquer procedimento tendente à cobrança do
débito referente ao ITCMD. Ao final, postulou a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança, para declarar a isenção do
ITCMD relativo à fração do imóvel (1/6), transmitido por Jovenil a seus herdeiros. Juntou documentos a fls. 17/115.Deferida a
liminar a fls. 116/117.Informações a fls. 137/139, oportunidade em que a Autoridade Coatora arguiu que a isenção de que trata
o art. 6º da Lei 10.705/00, alterada pela Lei 10.992/2001, refere-se ao valor total do imóvel e não ao do quinhão hereditário.
O Decreto nº 46.655/2002 apenas regulamentou a aplicação do disposto naquela norma, visando a uma melhor interpretação
do que nela disposto. Arguiu que normas tributárias que tratam de isenção devem ser interpretadas literalmente.Deferido o
ingresso da Fazenda Pública no feito (fls. 140).O Ministério Público manifestou-se a fls. 145/150, deixando de intervir no feito.É
o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de mandado de segurança em que pretende a impetrante o reconhecimento do
direito líquido e certo à isenção do ITCMD sobre o quinhão hereditário que coube a Jovenil Aparecido Gabriel, alegando que
o valor não supera o previsto pela legislação que dispôs sobre a isenção do tributo, não devendo ser considerado o valor total
do imóvel, mas sim o da cota-parte.A segurança deve ser denegada.Consta dos autos que tramita perante a 1ª Vara Cível
da Comarca de Lorena o processo nº 0001551-85.2001.8.26.0323, inventário dos bens deixados por Vicentina Eloy Gabriel
da Silva, falecida em 17/03/2001, Joaquim Gabriel da Silva, falecido em 24/08/2001 e Jovenil Aparecido Gabriel, falecido em
07/06/2005.Joaquim e Vicentina eram casados, sendo que desta união vieram os filhos Elenice, Helenire, Maria Rosa, Jovenil,
Carmina e Cleonice.A perícia acerca dos únicos bens deixados por Joaquim e Vicentina apurou o valor de R$ 195.500,00 (cento
e noventa e cinco mil e quinhentos reais), no que tange ao imóvel localizado na Rua Comendador Bráulio Moreira Lima (fls.
38/68), e R$ 2.000,00 (dois mil reais) quanto ao automóvel VW/Brasília, placa CXM1882 (fls. 27/32).Dispõe a Lei nº 10.705 que
“fica isenta do imposto: I - a transmissão “causa mortis”:b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas)
UFESPs, desde que seja o único transmitido”.Considerando-se que a sucessão do casal foi aberta no ano de 2001, quando a
UFESP correspondia a R$ 9,83 (nove reais e oitenta e três centavos), vale dizer, o valor total do imóvel poderia corresponder
a R$ 24.575,00 (vinte e quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais).Pretende a demandante o reconhecimento da isenção
do tributo, com fulcro no valor da fração ideal recebida por cada herdeiro.Contudo, deve-se levar em consideração o valor
total do imóvel, não cabendo interpretação extensiva na hipótese, uma vez que, tratando-se de matéria de isenção tributária,
as normas devem ser interpretadas literalmente, conforme dispõe o art. 111, II, do CTN.Sobre o assunto são os d. julgados
(grifei): “AGRAVO DE INSTRUMENTO ITCMD Ação de inventário Pedido de isenção ou parcelamento do tributo Descabimento
Ausência de preenchimento dos requisitos legais Art. 6º, I, b, da Lei Estadual nº 10.705/2000 - Valor total do bem imóvel superior
a 2.500 UFESPs Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22575042420158260000 SP 2257504-24.2015.8.26.0000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º