TJSP 26/01/2017 -Pág. 3029 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2275
3029
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6- Com a apresentação
da contestação, intime-se o defensor da parte autora para apresentação de réplica. Em não havendo contestação ou após
apresentação da réplica, vista ao Ministério Público.7- Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CRISTIANE CRISTINA DE
ARRUDA MANNARINO REBELLO (OAB 348990/SP)
Processo 1000697-08.2017.8.26.0002 - Separação de Corpos - Casamento - R.Q.R. - R.F.L. - Vistos.Recebo emenda
da inicial. Anote-se.Ao MP para se manifestar sobre pedido de separação de corpos, anotando-se idêntico pedido nos autos
em apenso.Após, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: FERNANDA PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 163164/SP),
LEANDRO NAGLIATE BATISTA (OAB 220192/SP), CLAUDIO MELO DA SILVA (OAB 282523/SP)
Processo 1000932-72.2017.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - A.P. - 1- Defiro os benefícios da
justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se.2- Indefiro a tutela antecipada mesmo porque, nos termos do art.
300, §3º do Código de Processo Civil, incabível a concessão da tutela antecipada por perigo de irreversibilidade da medida.
Ademais, os alimentos foram fixados por sentença, havendo, portanto, um título executivo judicial que estabelece a necessidade
do(a) alimentado(a) e a possibilidade do(a) alimentante.3- Não há, outrossim, possibilidade de antecipação de tutela somente
em virtude da maioridade da parte ré, considerando que os alimentos não cessam, de forma automática com a maioridade.
Neste sentido, súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” 4- CITE-SE a(s) parte(s) ré(s)
acima qualificada(s), por carta, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a
fazer parte integrante.Caso frustrada a primeira tentativa de citação, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça,
autorizado o regime de urgência e plantão, se necessário.5- Designo audiência de conciliação para o próximodia 09 de março
de 2017, às 16:00, a ser realizada no Setor de Conciliação de Família do CEJUSC do fórum de Santo Amaro, situado naAV.
ADOLFO PINHEIRO, 1.992, 3º ANDAR SANTO AMARO, SÃO PAULO SP, CEP 04734-003.6- Cite-se e intime-se a parte Ré,
com a advertência de que,caso não seja obtida a conciliaçãopoderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação.Art. 212, § 2º, CPC/2015: “Independentemente
de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver,
e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal.”Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE FELIX FRANÇA (OAB 336958/SP)
Processo 1001190-82.2017.8.26.0002 (apensado ao processo 1000697-08.2017.8.26.0002) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R.F.L. - Compareceu em Cartório,a(o) patrono(a) do requerente, ocasião em que juntou documentos em 3 vias através de
“CDs” (requerido/MP/Juízo), os quais ficarão arquivados neste cartório. - ADV: ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/
SP), FERNANDA PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 163164/SP), CLAUDIO MELO DA SILVA (OAB 282523/SP)
Processo 1001190-82.2017.8.26.0002 (apensado ao processo 1000697-08.2017.8.26.0002) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R.F.L. - Vistos.Apensem-se os presentes autos ao processo 1000697-08.2017.8.26.0002.Após, vistas ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), FERNANDA PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB
163164/SP), CLAUDIO MELO DA SILVA (OAB 282523/SP)
Processo 1001190-82.2017.8.26.0002 (apensado ao processo 1000697-08.2017.8.26.0002) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R.F.L. - R.Q.R. - Vistos.Os pedidos formulados nestes autos resumem-se à separação de corpos e divórcio. Nos autos em
apenso, além dos pedidos de separação de corpos e divórcio, há ainda pedido de guarda e alimentos em favor dos filhos.Assim,
diante da conexão e a fim de evitar decisões conflitantes, determino que se prossiga nos autos 1000697-08.2017.8.26.002,
anotando-se que haverá julgamento em conjunto. Intime-se. - ADV: CLAUDIO MELO DA SILVA (OAB 282523/SP), ROGERIO
DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), FERNANDA PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 163164/SP)
Processo 1001307-73.2017.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Henrique Tavares da Silva - Vista dos autos ao
autor para regularizar em 15 dias sua representação processual, sob pena de nulidade do processo. - ADV: MARCOS ROBERTO
DE MEDEIROS (OAB 286658/SP)
Processo 1001385-67.2017.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.M.S. - Vistos.
Consoante o art. 531, §2º do Código do Processo Civil, o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será
processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença (nº 002.00.25719-4). Assim, redistribua-se o feito à 3ª
Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional.Intime-se. - ADV: ELISANGELA ROCHA RODRIGUES (OAB 365422/SP),
PABLO GOMES SOARES (OAB 363754/SP), EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB 359398/SP)
Processo 1001386-52.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - I.C.S.B. - Vistos, Os
documentos acostados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos
e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Para
melhor apreciação do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, providenciem os requerentes, em 10 (dez)
dias, cópia completa (bens e rendimentos) de sua última declaração anual para fins de imposto de renda e/ou outros documentos
que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, como, por exemplo, comprovantes salariais e de dependentes.Observo
que o direito a tal benesse não é amplo e absoluto, podendo ser exigida a comprovação da insuficiência de recursos financeiros.
Após reapreciação, com recolhimento de taxa ou sem, em caso de concessão da gratuidade, cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, salvo se o litigio versar sobre direitos indisponíveis.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: FABIANO CUSTÓDIO SOUSA (OAB 252532/SP)
Processo 1001443-70.2017.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - P.P.S. - - A.F.S. - Vistos.1Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se.2 - Expeça-se ofício à Caixa Econômica
Federal requisitando informações sobre a existência de valores referente ao PIS/FGTS em nome do de cujus, P. P. d.S. J., CPF:
xxxxxxxxx-32, RG:xxxxxx1.3- Após, intime-se as partes para ciência e tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: DAVID CARVALHO
MARTINS (OAB 275451/SP)
Processo 1001468-83.2017.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - C.S.M. - - L.G.S.M. - - C.G.S.M. - Vistos.Defiro
os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Anote-se.Ante o constante dos autos e a concordância
do Ministério Público, nomeio o(a) requerente C.d. S. M., CPF:xxxxxxxxx-38, RG: xxxxxx5 como curador(a) provisório(a)
do(a) interditando(a) M. A. G., CPF: xxxxxxxxx-70, RG: xxxxxxx6 para a prática dos seguintes atos: representar a autora
perante ao INSS, para fins de requerimento do benefício de amparo social - LOAS. Considero o requerente compromissado
independentemente da assinatura do termo. Essa decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 180 dias,
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