TJSP 26/01/2017 -Pág. 3614 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2275
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QUEIROZ GODOI (OAB 268642/SP)
Processo 0000846-96.2001.8.26.0417 (apensado ao processo 0001746-25.2014.8.26.0417) (417.01.2001.000846) Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Sirlei Aparecida Artero - Valdecir Pereira dos Santos - Iara Aparecida Silva dos
Santos - Laticinio Rosario do Ivai Ltda - Vistos.PROVIDENCIE a inventariante as correções indicadas pelo Ministério Público no
que tange ao plano de partilha (fls. 369/370 e 379/380), bem como regularize a representação processual da herdeira Tatiany,
no prazo de 30 dias.DÊ-SE ciência ao Ministério Público.INTIMEM-SE as partes pela Imprensa Oficial.Paraguacu Paulista,
13 de janeiro de 2017.Mônica Tucunduva Spera Manfio - Juíza de Direito - ADV: AGENOR LOPES (OAB 71371/SP), DERVAL
RENOFIO (OAB 32961/SP), DOUGLAS BEAN BERNARDO (OAB 30754/PR), MARCOS DANIEL BRESSANIM (OAB 147426/
SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Processo 0000869-22.2013.8.26.0417 (041.72.0130.000869) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aliete Araujo da
Cruz - Vistos.PROVIDENCIE a parte AUTORA o recolhimento das DESPESAS PROCESSUAIS (TAXA DA OAB: R$ 35,20), no
prazo de 15 dias, sob pena de inscrição de comunicação ao IPESP.Decorrido o prazo supra sem providências, EXPEÇA-SE
ofício comunicando o IPESP.Recolhidas as custas/despesas ou tomada a providência supra, ARQUIVEM-SE os autos com as
anotações necessárias.Int.Paraguacu Paulista, 05 de dezembro de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito ADV: ADENISE MINELLO MARINHO (OAB 106100/SP)
Processo 0000933-32.2013.8.26.0417/01 - Cumprimento de sentença - Concessão - MARIA RAMALHO CONCEIÇÃO
OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS.Desnecessária a manifestação do(a) credor(a) acerca
dos valores depositados judicialmente pelo INSS, pois já havia manifestado concordância por ocasião da expedição dos ofícios
requisitórios (PRECATÓRIO ou RPV).Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que MARIA RAMALHO CONCEIÇÃO OLIVEIRA moveu em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL.Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, ALVARÁ JUDICIAL no tocante ao VALOR
PRINCIPAL (fls. 115), autorizando SOMENTE a PARTE AUTORA, a efetuar o seu levantamento, pois a(o)(s) advogada(o)(s)
NÃO possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme procuração (fls. 10).Expeça-se, independentemente do trânsito
em julgado, ALVARÁ JUDICIAL relativamente aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (fls. 114) em nome de um
dos advogados do(a) autor(a).Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo.P.R.I.C.Paraguacu
Paulista, 11 de janeiro de 2017.Mônica Tucunduva Spera Mafio - Juíza de Direito - ADV: MARIA ROSANGELA DE CAMPOS
(OAB 283780/SP)
Processo 0000945-46.2013.8.26.0417 (041.72.0130.000945) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Washington Moises de Lima - Bv Financeira S A - Vistos.A parte ré DEPOSITOU ESPONTANEAMENTE O VALOR DA
CONDENAÇÃO MENCIONADA MAIS A SUCUMBÊNCIA, conforme lhe faculta o art. 526 do CPC, e requereu a extinção do
feito.A parte autora, devidamente intimada para manifestar-se sob pena de concordância tácita (fl. 263v), e quedou-se inerte (fl.
265).Sabe-se que a partir da vigência da Lei n° 11.232/2005 as sentenças condenatórias pecuniárias têm na sua execução mera
fase complementar da cognição. O processo é único, porém dividido em duas fases: cognitiva e, se necessária, executória.
Mas é imprescindível intimação prévia do devedor, por meio do advogado, para cumprir voluntariamente o julgado antes de
determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, dando início,
propriamente, à fase executiva.No caso, A FASE EXECUTIVA NÃO TEVE INÍCIO, pois a parte ré antecipou-se e realizou o
depósito da quantia que considera devida, manifestando-se favoravelmente a parte credora.Diante da anuência tácita do credor
com os valores depositados, DECLARO satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC e JULGO EXTINTO o
feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do mesmo Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE, imediatamente, MANDADO
DE LEVANTAMENTO do depósito judicial efetuado a fl. 261, em favor da PARTE AUTORA, acrescido de juros e correção
monetária, consignando-se na guia no nome de um de seus advogados (MARCELO CRISTALDO ARRUDA), pois possuem
poderes para receber e dar quitação (fl. 08).Antes de determinar o arquivamento dos autos, PROVIDENCIE a serventia a
apuração das despesas processuais pendentes. Anoto que, no caso em tela, não se aplica o disposto no artigo 4º, inciso III, da
Lei 11.608/2003 (taxa judiciária final), haja vista que a parte autora não precisou utilizar-se da fase executiva para receber seu
crédito.Existindo custas e despesas processuais em aberto, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado (D.J.E.) para que
efetue o recolhimento em CINCO dias, sob pena de serem tomadas as providências cabíveis.Após o recolhimento das custas
e despesas eventualmente pendentes, ou inexistindo tais despesas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Int.
Paraguacu Paulista, 15 de dezembro de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito(certidão: não há custas ou
despesas em aberto nestes) - ADV: KARINA PACHECO (OAB 251054/SP), MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP),
LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), MICHELLA DOMINGOS ANDRADE
(OAB 159707/SP)
Processo 0001054-60.2013.8.26.0417/01 - Cumprimento de sentença - Restabelecimento - Fatima Pereira dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Nos termos da Resolução CJF n. 405, de 09 de junho de 2016, quando
houver o pedido de destaque de honorários contratuais, estes deverão ser requisitados separadamente, isto é, não mais serão
requisitados na mesma requisição da parte principal.Além disso, as requisições da parte principal e do advogado (honorários
contratuais) são independentes quanto ao limite de RPV, sendo obrigatório na requisição da parte principal fazer referência ao
advogado e vice-versa.Não bastasse, apurados o valor da condenação, que abrange o valor do principal e valor dos juros, nas
requisições da parte principal e do advogado deverão ser lançados ditos valores de maneira proporcional, isto é, de acordo com o
percentual contratado.Assim, in casu, tendo em vista o pedido de destaque de honorários contratuais, verifico a necessidade da
autora refazer os cálculos para adequá-los à normativa da Resolução CJF n. 405/2016.PROVIDENCIE a autora a apresentação
de novos cálculos para apreciação do pedido de destaque de honorários contratuais, o qual deverá vir discriminado observando
as seguintes orientações, no prazo de 30 dias: a) PARTE PRINCIPAL: valor do ofício, abatido o percentual contratual; valor do
principal, abatido o percentual contratual; e valor dos juros, abatido o percentual contratual; b) ADVOGADO (HONORÁRIOS
CONTRATUAIS): valor do ofício proporcional ao percentual contratado; valor principal proporcional ao percentual contratado;
e valor dos juros proporcional ao percentual contratado;c) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: valor apurado, sem somar aos
honorários contratuais.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos, com carga, para
decisão.Int. Paraguacu Paulista, 05 de dezembro de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz de Direito - ADV: SILVIA
REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP)
Processo 0001263-58.2015.8.26.0417 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - GENTIL GERALDO FAVATO ROSALINA MARCONATO FAVATO - O autor fica intimado que o formal de partilha e alvará judicial foram expedidos e aguardam
retirada pelo prazo de 30 dias, conforme determinação em r sentença. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB
287087/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
Processo 0002010-91.2004.8.26.0417 (417.01.2004.002010) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - MARIA EUGENIA
VIEIRA - Lazaro Dionisio Vieira - - Maria Costa Vieira - Walter Costa Vieira - - Debora Birochi Antunes Vieira e outros - Vistos.Fl.
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