TJSP 30/01/2017 -Pág. 3181 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2277
3181
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE MARIA OYAMBURO CALBETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2017
Processo 0002792-20.2015.8.26.0577 (apensado ao processo 1005238-13.2014.8.26.0577) (processo principal 100523813.2014.8.26.0577) - Liquidação Provisória por Artigos - Dissolução - M.A.S. e outros - L.P.S. - Vistos.Arquive-se, aguardandose o cumprimento do acordo nos autos principais.Intime-se. - ADV: ANA LUCIA GADIOLI (OAB 124016/SP), MARCOS JACQUES
DE MORAES (OAB 136138/SP), LINCOLN FERNANDO PELIZZON ESTEVAM (OAB 163046/SP)
Processo 0020775-95.2016.8.26.0577 (processo principal 1009435-11.2014.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Instituto Metodista de Ensino Superior - José Marcelo da Silva Ferreira - VistosCiência da resposta
negativa da pesquisa realizada via BACENJUD.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta)
dias.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. - ADV: PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB
188144/SP), ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP), GRASIELA RIBEIRO CHAGAS (OAB 362857/SP)
Processo 0024720-90.2016.8.26.0577 (processo principal 1010232-16.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kleyton Silva Santos - Renova Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros S/A - Vistos.Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do
exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em
nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). No prazo de 24 (vinte e
quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que
deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros
do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º). Incumbe
ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art.
854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II). Acolhida qualquer
das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular
ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º). Rejeitada ou não
apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de
termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Realizado o pagamento da
dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema
financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade
(CPC, art. 854, § 6º). As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora
previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional
(CPC, art. 854, § 7º). A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da
indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não
cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (CPC, art. 854, §
8º). Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições
financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis
ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à
violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei (CPC, art.
854, § 9º).Assim sendo, observando-se o procedimento acima estabelecido, defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito
ou em aplicação financeira, devendo proceder a pesquisa junto ao sistema BACENJUD, aguardando e publicando o resultado
quando da finalização desta decisão, observando as seguintes determinações legais:1º) Verificar se o exequente recolheu o
valor correto das custas referentes ao serviço de impressão de informações do sistema BACEJUD. Caso contrário, por ato
ordinatório, deverá ser intimado para recolhimento ou complementação do valor.2º) Sem prejuízo da decisão a ser tomada em
caso de eventual impugnação do executado, a fim de evitar que o valor fique bloqueado em conta sem remuneração, deverá,
ser imediatamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à
instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta
vinculada ao juízo da execução.3º) No prazo de 24 horas, a contar da resposta juntada nos autos, por ato ordinatório, via sistema
BACENJUD, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.4º) Se o valor tornado indisponível for ínfimo,
assim entendido aquele até 15% do salário mínimo, deverá ser feito o desbloqueio imediato, intimando-se, por ato ordinatório, o
exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, o mesmo se aplicando em caso de indisponibilidade negativa.5º)
Se o valor tornado indisponível não se enquadrar na hipótese anterior, por ato ordinatório, deverá ser intimado o executado na
pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar
impugnação. Houve bloqueio do valor parcial, intime-se o devedor para que se manifeste na forma estabelecida.Int. - ADV:
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES ADVOGADOS (OAB 12086/SP), TONYSON HENRIQUE SANTOS (OAB 121777/
MG)
Processo 0025585-16.2016.8.26.0577 (processo principal 0041155-52.2010.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antonio Luiz Antunes - Banco do Brasil S/A - Vistos.Para possibilitar a
penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do
ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de
ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição
financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na
pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II). Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o
juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira
em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição
financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao
juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º). Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente,
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