TJSP 04/04/2017 -Pág. 2332 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2321
2332
Processo 1022664-43.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Reinaldo Botelho dos Santos - Fica a autora intimada, através de seu patrono, pelo
DJE a providenciar o recolhimento de duas diligências do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias - ADV: RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1023022-08.2016.8.26.0003 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Marcelo Fumero Hernandez
- Ssanservice Assessoria e Corretora de Seguros Ltda Epp - - Ssanservice Administração e Vendas de Planos de Saúde Ltda - Sandra Moreira do Nascimento - Vistos.MARCELO FUMERO HERNANDEZ ajuizou a presente ação de dissolução de sociedade
comercial com apuração de haveres em face de SSANSERVICE ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP,
SSANSERVICE ADMINISTRAÇÃO E VENDAS DE PLANOS DE SAÚDE LTDA e SANDRA MOREIRA DO NASCIMENTO. Alega
que juntamente com Sandra são sócios das empresas requeridas e mantiveram relação comercial até 15/07/2014 quando
recebeu notificação de dissolução da sociedade, quando não exerceu mais parte de administração. Requer, em tutela de
urgência, a averbação da data de sua saída, dissolução das sociedades comerciais, a apuração dos haveres e o pagamento de
comissões. Com a inicial vieram documentos (fls. 09/91).Às fls. 93/94 foi deferida a tutela de urgência. Houve emenda da inicial
para fazer constar que a data da dissolução é 26/09/2014.As requeridas foram citadas, apresentaram contestação (fls. 115/121)
e documentos (fls. 122/143), alegando, em apertada síntese, que o autor não integralizou o capital, que por receber pró-labore
não tem direito à comissão, concordam com a data da retirada, ausência do direito de apuração de haveres, levou parte da
carteira de clientes e ilegitimidade de Sandra. Não houve réplica (fls. 163). É o relatório.DECIDOConheço diretamente da
demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque pairam somente questões de direito, as de fato
já solucionáveis pelos documentos carreados nos autos, portanto, desnecessária a dilação probatória.Inicialmente afasto a tese
de ilegitimidade passiva de Sandra, pois, o ordenamento jurídico é expresso no sentido de que todos os sócios serão citados
nas demandas de dissolução parcial de sociedade.Neste sentido o artigo 601 do Código de Processo Civil:Art. 601. Os sócios
e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.Em relação
à tese de ausência de integralização do capital social, a mesma não prospera, pois, conforme contrato social, o autor foi aceito
à sociedade e não há qualquer ressalva de que o capital não foi integralizado.Quanto à data da resolução, ante a concordância
das requeridas resta-se incontroversa a data de 26/09/2014, a qual foi realizada por exclusão extrajudicial (art. 605, inciso V,
do CPC).A apuração de haveres deverá obedecer ao previsto no contrato social e sendo este omisso será realizada a apuração
por balanço de determinação, oportunidade em que será apurada à data da resolução e avaliar-se-á bens e direitos do ativo,
tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, conforme insculpido no artigo
606 do CPC.Cumpre destacar que até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores
a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como
administrador (art. 608)Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção
monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais (art. 608, parágrafo único, do CPC).O pagamento dos haveres,
uma vez apurados por perícia judicial, serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2o
do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) (art. 609 do CPC). Por fim, afasto a tese de indenização
por comissões, pois, como cediço o sócio somente tem direito ao pró-labore. Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487,
I do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a dissolução da sociedade
comercial a partir de 26/09/2014 e a apuração de haveres será realizada nos termos desta sentença em fase de liquidação do
julgado observando as cotas dos sócios. Oportunidade em que será nomeado liquidante e Perito Judicial, de modo a possibilitar
a exata e atualizada verificação física e contábil dos bens e direitos da sociedade. Ante a concordância com a dissolução parcial
da sociedade não há condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes e as custas serão rateadas segundo a
participação das partes no capital social (art. 603, § 1º, do CPC).Expeça-se ofício à JUCESP.P.R.I. - ADV: EMILIO DE JESUS
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP), FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP), WEVERTHON ROCHA
ASSIS (OAB 293706/SP)
Processo 1023960-03.2016.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Carton Suppy Comercio de Embalagens Ltda - - Sandro Alberto Nitri - Fls. 69: DEFIRO. Contudo, decorrido o prazo sucessivo
de 30 dias, contados da publicação do presente despacho, sem qualquer providência do exequente, aguarde-se provocação no
arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo.Int - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1030368-10.2016.8.26.0100 - Imissão na Posse - Posse - MARIO DE ALMEIDA - Kleber - - Yago Francis Bassanello
Martins - - Marcia Cristina Bassanello e outro - Em face do transito em julgado, dê a parte vencedora início à fase de cumprimento
do julgado, recolhendo a diligência do oficial de justiça no prazo de 10 dias.Se decorrido o prazo, sem qualquer providência da
parte vencedora, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo.Int. - ADV: KELY
CRISTINE DE MEDEIROS PIRES (OAB 150276/SP)
Processo 1064366-03.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Seb Sistema Educacional Brasileiro
Ltda. - Suely Gondo Ogushi - Vistos.Trata-se de impugnação, fls. 244/247, interposta por SUELY GONDO, objetivando a
desconstituição da penhora do imóvel descrito.O impugnado-exequente quedou-se inerte, fls. 262. É o relatório.DECIDO.Quanto
à tese de impenhorabilidade do imóvel, a mesma merece ser acolhida.Isso porque não se pode olvidar que o apartamento
aludido é a residência da família, ou seja, o imóvel é bem de família. Neste sentido o artigo 1º da Lei 8009/1990, que aduz:Art.
1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.O bem de família pode ser classificado como voluntário ou
facultativo e legal ou obrigatório.O bem de família voluntário ou facultativo, disciplinado a partir do art. 1.711 do Código Civil, é o
instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar, mediante formalização de registro de imóveis, para individualizar
qual o bem imóvel que deverá ser considerado como bem de família quando houver vários imóveis.Ao passo que se entende
como bem de família legal ou obrigatório, regulado pela Lei 8.009 /90, àquela única residência do casal ou entidade familiar, que
é protegida pela impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente de inscrição voluntária em cartório, que é o que
ocorre com o imóvel em questão.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apenas para LEVANTAR a penhora do imóvel. Sem
honorários por não ter havido resistência.À d. serventia para as providencias necessárias.Int. - ADV: JURANDIR BERNARDINI
(OAB 83776/SP), JULIANA APARECIDA JANUÁRIO (OAB 302775/SP)
Processo 4000866-77.2013.8.26.0003 - Monitória - Espécies de Contratos - COLÉGIO PEDROSO SC LTDA. - SERGIO
KENJI SASSAQUI - - LUANA DE LYRA SILVA - Fls. 264: mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. Não
havendo informes sobre eventual efeito suspensivo atribuído ao A.I., cumpra-se a decisão impugnada.Int - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), KELISMAR LEAL CARDOSO DIAS (OAB 272457/SP), LUCIO DE
LYRA SILVA (OAB 261074/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º