TJSP 10/04/2017 -Pág. 2929 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2325
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competente; e todos os atos decisórios serão nulos pelo vício da incompetência, salvando-se os demais atos do processo, que
serão aproveitados pelo juiz competente (CPC, art. 113, § 2º; CPP, art. 567).”Diante do exposto, dou-me por incompetente e
determino a redistribuição deste feito a uma das Varas da Justiça Federal de Itapeva/SP., com as cautelas de estilo. Intime-se.
- ADV: CLEITON MACHADO DE ARRUDA (OAB 178568/SP)
Processo 1000347-09.2017.8.26.0620 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - Jéssica Aparecida Bueno de Oliveira
- Vistos.Trata-se de ação proposta por Jéssica Aparecida Bueno de Oliveira contra a União Federal e outros, com pedido de
Liminar.Com efeito, a competência para julgar as causas em que seja interessada a União são de competência da Justiça
Federal. a teor do art. 109, I, da Carta Magna, sendo absolutamente incompetente a justiça estadual. O Art. 109 da C.F In verbis:
“Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho
e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País”; Sobre o tema, colhe-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco, Antônio
Carlos Araújo Cintra e Ada Pelegrini Grinover, in Teoria Geral do Processo (9ª ed., S.Paulo: Malheiros, p. 203):”Nos casos de
competência determinada segundo o interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna), em princípio
o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das
partes em conflito. Trata-se aí, da competência absoluta, isto é, competência que não pode jamais ser modificada. Iniciado o
processo perante o juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as partes (CPC, art. 113; CPP,
art. 109), enviando os autos ao juiz competente; e todos os atos decisórios serão nulos pelo vício da incompetência, salvandose os demais atos do processo, que serão aproveitados pelo juiz competente (CPC, art. 113, § 2º; CPP, art. 567).”Diante do
exposto, dou-me por incompetente e determino a redistribuição deste feito a uma das Varas da Justiça Federal de Itapeva/SP.,
com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: CLEITON MACHADO DE ARRUDA (OAB 178568/SP)
Processo 1000348-91.2017.8.26.0620 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - João Batista de Oliveira Queiroz - Vistos.
Trata-se de ação proposta por João Batista de Oliveira Queiroz contra a União Federal e outros, com pedido de Liminar.Com
efeito, a competência para julgar as causas em que seja interessada a União são de competência da Justiça Federal. a teor
do art. 109, I, da Carta Magna, sendo absolutamente incompetente a justiça estadual. O Art. 109 da C.F In verbis: “Aos juízes
federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País”; Sobre o tema, colhe-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco, Antônio
Carlos Araújo Cintra e Ada Pelegrini Grinover, in Teoria Geral do Processo (9ª ed., S.Paulo: Malheiros, p. 203):”Nos casos de
competência determinada segundo o interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna), em princípio
o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das
partes em conflito. Trata-se aí, da competência absoluta, isto é, competência que não pode jamais ser modificada. Iniciado o
processo perante o juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as partes (CPC, art. 113; CPP,
art. 109), enviando os autos ao juiz competente; e todos os atos decisórios serão nulos pelo vício da incompetência, salvandose os demais atos do processo, que serão aproveitados pelo juiz competente (CPC, art. 113, § 2º; CPP, art. 567).”Diante do
exposto, dou-me por incompetente e determino a redistribuição deste feito a uma das Varas da Justiça Federal de Itapeva/SP.,
com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: CLEITON MACHADO DE ARRUDA (OAB 178568/SP)
Processo 1000349-76.2017.8.26.0620 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - Joice Alberta Rodrigues martins - Vistos.
Trata-se de ação proposta por Joice Alberta Rodrigues Martins contra a União Federal e outros, com pedido de Liminar.Com
efeito, a competência para julgar as causas em que seja interessada a União são de competência da Justiça Federal. a teor
do art. 109, I, da Carta Magna, sendo absolutamente incompetente a justiça estadual. O Art. 109 da C.F In verbis: “Aos juízes
federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País”; Sobre o tema, colhe-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco, Antônio
Carlos Araújo Cintra e Ada Pelegrini Grinover, in Teoria Geral do Processo (9ª ed., S.Paulo: Malheiros, p. 203):”Nos casos de
competência determinada segundo o interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna), em princípio
o sistema jurídico-processual não tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das
partes em conflito. Trata-se aí, da competência absoluta, isto é, competência que não pode jamais ser modificada. Iniciado o
processo perante o juiz incompetente, este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as partes (CPC, art. 113; CPP,
art. 109), enviando os autos ao juiz competente; e todos os atos decisórios serão nulos pelo vício da incompetência, salvandose os demais atos do processo, que serão aproveitados pelo juiz competente (CPC, art. 113, § 2º; CPP, art. 567).”Diante do
exposto, dou-me por incompetente e determino a redistribuição deste feito a uma das Varas da Justiça Federal de Itapeva/SP.,
com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: CLEITON MACHADO DE ARRUDA (OAB 178568/SP)
Processo 1000350-61.2017.8.26.0620 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - José Antunes Fogaça - Vistos. Trata-se de
ação proposta por José Antunes Fogaça contra a União Federal e outros, com pedido de Liminar. Com efeito, a competência para
julgar as causas em que seja interessada a União são de competência da Justiça Federal. a teor do art. 109, I, da Carta Magna,
sendo absolutamente incompetente a justiça estadual. O Art. 109 da C.F In verbis: “Aos juízes federais compete processar
e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País”; Sobre o tema, colhe-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco, Antônio Carlos Araújo Cintra e Ada Pelegrini
Grinover, in Teoria Geral do Processo (9ª ed., S.Paulo: Malheiros, p. 203): Nos casos de competência determinada segundo
o interesse público (competência de jurisdição, hierárquica, de juízo, interna), em princípio o sistema jurídico-processual não
tolera modificações nos critérios estabelecidos, e muito menos em virtude da vontade das partes em conflito. Trata-se aí, da
competência absoluta, isto é, competência que não pode jamais ser modificada. Iniciado o processo perante o juiz incompetente,
este pronunciará a incompetência ainda que nada aleguem as partes (CPC, art. 113; CPP, art. 109), enviando os autos ao juiz
competente; e todos os atos decisórios serão nulos pelo vício da incompetência, salvando-se os demais atos do processo, que
serão aproveitados pelo juiz competente (CPC, art. 113, § 2º; CPP, art. 567). Diante do exposto, dou-me por incompetente e
determino a redistribuição deste feito a uma das Varas da Justiça Federal de Itapeva/SP., com as cautelas de estilo. Intime-se.
- ADV: CLEITON MACHADO DE ARRUDA (OAB 178568/SP)
Processo 1000351-46.2017.8.26.0620 - Procedimento Comum - Energia Elétrica - José Francisco de Toledo - Vistos. Tratase de ação proposta por José Francisco de Toledo contra a União Federal e outros, com pedido de Liminar. Com efeito, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º